TJDFT - 0752018-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de POLOSUL FRUTAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CORDEIRO, SANTOS E PEREIRA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo são duplicatas, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (julho de 2028), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
16/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/07/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de POLOSUL FRUTAS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CORDEIRO, SANTOS E PEREIRA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de POLOSUL FRUTAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Procedo à pesquisa de bens via sistema Sisbajud, cujo detalhamento noticia o bloqueio parcial do débito exequendo na conta da executada.
Tendo em vista ser ínfimo o valor bloqueado, procedo no desbloqueio.
Ao exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, voltem conclusos para suspensão.
I -
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de POLOSUL FRUTAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CORDEIRO, SANTOS E PEREIRA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:30
Outras decisões
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20/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:07
Outras decisões
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06/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CORDEIRO, SANTOS E PEREIRA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de POLOSUL FRUTAS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:12
Outras decisões
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06/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de POLOSUL FRUTAS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do CPC, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
O requerido foi citado, não tendo apresentado defesa, ocorrendo a conversão automática do procedimento em executivo.
Fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o montante devido.
Ao credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios), no prazo de 5 (cinco) dias.
Altere-se o valor da causa, se necessário.
Em seguida, promova-se os atos de constrição (Sisbajud e Renajud).
Em caso de inércia retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do CC.
I. -
22/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:21
Outras decisões
-
16/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de POLOSUL FRUTAS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752018-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: POLOSUL FRUTAS LTDA REU: CORDEIRO, SANTOS E PEREIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a juntar aos autos planilha detalhada do débito, no prazo de 5(cinco) dias, conforme Decisão de ID nº 183181459.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:18:53.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
04/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CORDEIRO, SANTOS E PEREIRA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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28/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, observa-se que o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, do CPC.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do CPC, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverá(ão) ser apresentada(s) por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o(s) réu(s) poderá(ão) propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios), em seguida, promova-se os atos de constrição.
I. -
19/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:54
Outras decisões
-
19/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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