TJDFT - 0753846-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:29
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 8ª Turma Cível
-
12/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
11/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0753846-16.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CELSO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CELSO RORIGUES DA SILVA, fundamentado no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil c/c artigo 266, inc.
II, do RITJDFT, contra decisão desta Presidência que não conheceu do agravo em recuso especial de Id. 64973185, em virtude de erro grosseiro no uso da norma de regência.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível agravo interno contra decisão que não conhece de apelo interposto erroneamente, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando a incorreção no manejo do recurso é grosseira.
Confira-se, por oportuno, o AgInt no AREsp n. 2.658.825/SC, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 25/10/2024.
Considerando que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.467.456/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 2/5/2024), certifique-se o trânsito em julgado da decisão de Id. 64053201 e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem.
Por fim, observe-se, que a lei processual repele o manejo de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, inciso VII e 81, ambos do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Id. 67105182.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
10/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/01/2025 15:11
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de JOSE CELSO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *61.***.*34-15 (AGRAVANTE)
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09/01/2025 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/01/2025 13:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/01/2025 13:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/01/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:00
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/12/2024 12:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/12/2024 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/11/2024 13:22
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de JOSE CELSO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *61.***.*34-15 (AGRAVANTE)
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11/11/2024 18:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:43
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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10/10/2024 15:43
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/10/2024 16:20
Juntada de Petição de agravo
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753846-16.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ CELSO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CELSO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre a impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.102.431/RJ (Tema 179).
A ementa do paradigma é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2.
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). 3.
In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução).
O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr.
Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.
Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe 1/2/2010).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ. 1.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do credor que, no caso, poderá ficar prejudicado caso não sejam realizados os atos necessários ao recebimento do crédito. 2.
Somente após a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é que começa a contar o prazo de suspensão de 1 (um) ano para, depois, iniciar o prazo prescricional (Lei de Execução Fiscal, art. 40 e REsp nº 1.340.553/RS). 3.
Deve ser observado o enunciado da Súmula 106 do STJ quando a paralisação da execução fiscal ocorrer por motivos inerentes aos próprios mecanismos da justiça.
Precedente. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
17/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/09/2024 14:59
Negado seguimento ao recurso
-
16/09/2024 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/09/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:29
Conhecido o recurso de JOSE CELSO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *61.***.*34-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CELSO RODRIGUES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0753846-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CELSO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por José Celso Rodrigues da Silva contra decisão da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que rejeitou a exceção de pré-executividade (proc. nº 0034289-74.2016.8.07.0018, ID nº 175954880). 2.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. 3.
O agravante não providenciou o preparo, mas pede a concessão do benefício da justiça gratuita (ID nº 54554460 - pág. 5).
Intimado para apresentar documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento, conforme despacho de ID nº 54593034, págs. 1-2. 4.
Resposta no ID nº 55354467 e seguintes. 5.
Cumpre decidir. 6.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7.
A concessão ou a manutenção do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019. 9.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10.
A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 15.
Depreende-se da documentação apresentada que o agravante é microempreendedor individual - MEI e no mês de janeiro/2024 recebeu créditos em sua conta bancária cuja soma é superior a R$ 4.200,00 (ID nº 55354474, págs. 1-5).
A movimentação financeira apresentada nos extratos bancários (ID nº 55354474, págs. 1-13 e IDs nº 55354484 – 55354487) é incompatível com o benefício excepcional da gratuidade de justiça. 16.
Apesar de alegar que tem despesas que comprometem substancialmente a sua renda, a maioria decorre do exercício da autonomia da vontade, que deve ser preservada.
Porém, eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça.
Precedente: Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. 17.
Nesse cenário, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o recolhimento do preparo, atualmente no valor de R$ 44,13, poderá interferir na sua subsistência ou de sua família.
DISPOSITIVO 18.
Indefiro a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 19.
Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, § 2º). 20.
Concluída a diligência, intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões. 21.
Oportunamente, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 1º de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CELSO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *61.***.*34-15 (AGRAVANTE).
-
01/02/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0753846-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CELSO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto por José Celso Rodrigues da Silva contra decisão da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que rejeitou a exceção de pré-executividade (proc. nº 0034289-74.2016.8.07.0018, ID nº 175954880). 2.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. 3.
O agravante não providenciou o preparo, mas pede (ID nº 54554460 - pág. 5) a concessão do benefício da justiça gratuita. 4. É o necessário. 5.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 6.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 7.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 9.
Para análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade (ou não) da concessão da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 10.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 11.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 18 de dezembro de 2023.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
18/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/12/2023 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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