TJDFT - 0714271-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714271-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: ELISVAN JARDIM COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da inércia da perita, intime-a pessoalmente para apresentar o laudo pericial.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELISVAN JARDIM COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:20
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
30/01/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:34
Outras decisões
-
07/01/2025 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
20/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:38
Outras decisões
-
05/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
05/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714271-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: ELISVAN JARDIM COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da não concordância do réu (ID 216253419) com a proposta apresentada e que essa diverge da média de outros processos que versam sobre o mesmo tema, determino a substituição do perito nomeado, devendo ser observada a lista constante do despacho de ID 212769666.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELISVAN JARDIM COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ELISVAN JARDIM COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714271-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISVAN JARDIM COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 211257377.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 06:41:46.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714271-44.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELISVAN JARDIM COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 12:32:28.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
25/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714271-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: ELISVAN JARDIM COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ELISVAN JSRDIM COSTA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral e pagamento de pensão mensal no valor de 3 (três) salários mínimos em razão da falha na prestação do serviço médico.
A decisão de ID 193855240 inverteu o ônus da prova, obrigando o réu a provar que o atendimento prestado foi adequado e que existem elementos para afastar a sua responsabilidade civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Conforme destacado na decisão de ID 193855240 a lide apresentada aponta como questões de direito relevantes para o exame do mérito a responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o tratamento foi adequado ao quadro clínico; se os cuidados médicos dispensados ao autor durante a internação para tratamento de COVID-19 foram adequados; se durante o período que o autor estava intubado em leito de UTI foi movimentado adequadamente para evitar as lesões; se as lesões decorrem do longo período de internação ou da falta de cuidados médicos ou de negligência médica; se houve demora na realização do procedimento cirúrgico para enxerto no local das feridas; se há incapacidade laboral decorrente do tratamento médico; se houve erro médico.
No intuito de dirimir as controvérsias apontadas o autor pleiteou a produção de prova pericial (ID 192430124) e o réu pleiteou a produção de prova oral e pericial (ID 203247437).
Na verdade, as partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço ou erro médico e os fatos controvertidos acima fixados revelam questões eminentemente técnicas, que podem ser elucidadas por meio da prova pericial.
Portanto, indefiro a produção de prova oral e defiro a prova pericial.
Nomeio como perita do juízo a médica Leidiane Alves Santana (CPF: *04.***.*47-53), com especialidade em clínica médica, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação da perita nomeada ficam nomeadas as peritas a seguir indicadas, Ana Carolina Cândida da Silva e Carla Maria Rosas Leal, que deverão ser intimadas na sequência.
A prova pericial foi requerida por ambas as partes, portanto, os honorários periciais serão rateados entre elas, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelo réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
Concedo o prazo de 15 (dias) para o autor se manifestar acerca dos documentos anexados pelo réu por meio da peça de ID 203247437, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:46
Outras decisões
-
15/05/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714271-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: ELISVAN JARDIM COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ELISVAN JARDIM COSTA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
O autor requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova, porém verifica-se que o atendimento médico foi prestado na rede pública de saúde e o Estado não se enquadra na definição de fornecedor estabelecida no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990, portanto, inaplicável ao caso a referida norma.
Cumpre ressaltar que há várias teorias e doutrinas sobre a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos em razão da evolução da noção do conceito de interesse público, porém a jurisprudência tem se firmado no sentido de que essa norma tem aplicação apenas quando o serviço é remunerado mediante tarifa pública, mas não quando prestado diretamente pelo Estado, conforme se verifica da decisão infra: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR.
ERRO MÉDICO.
MORTE DE PACIENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
FACULTATIVA. 1.
Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2.
Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória.
Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais.
Precedentes. 4.
Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5.
Recurso especial provido em parte. (REsp 1187456 / RJ RECURSO ESPECIAL 2010/0033058-5, Relator Ministro CASTRO MEIRA (1125); T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 16/11/2010; DJe 01/12/2010).
Contudo, é possível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Processo Civil, uma vez que o artigo 373, § 1º, do referido diploma legal estabelece: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Neste caso, verifica-se que se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, uma vez que está evidenciada nos autos a excessiva dificuldade do autor cumprir o encargo.
Vejamos.
Há possibilidade de realização da prova pericial, mas nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, como neste caso, o número de profissionais que aceitam o encargo nessa situação é reduzidíssimo e ele não tem condições de ter uma assistência técnica (médica) eficiente para apresentar quesitos e impugnar o laudo.
Assim, mesmo que o Tribunal de Justiça arque com o pagamento dos honorários periciais há uma deficiência no exercício da ampla defesa da parte hipossuficiente.
Essa dificuldade também ocorre mesmo no caso de produção de prova técnica simplificada ou de prova testemunhal, pois a formulação de perguntas adequadas ou mesmo impugnação envolve um mínimo de conhecimento técnico da área médica, o que demandaria a assistência de um profissional dessa área, com a qual o autor não pode contar.
Em contrapartida o réu tem todo um aparato técnico a seu dispor para produzir a prova de forma eficiente, por isso, haveria um benefício em seu favor em detrimento da parte hipossuficiente se não ocorrer essa inversão.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o tratamento foi adequado ao quadro clínico; se os cuidados médicos dispensados ao autor durante a internação para tratamento de COVID-19 foram adequados; se durante o período que o autor estava intubada em leito de UTI foi movimentado adequadamente para evitar as lesões; se as lesões decorrem do longo período de internação ou da falta de cuidados médicos ou de negligência médica; se houve erro médico.
Em face das considerações alinhadas defiro o pedido de ID 180759003, pag. 27, para determinar a inversão do ônus da prova, ficando o réu obrigado a provar que o atendimento prestado foi adequado e que existem elementos para afastar a sua responsabilidade civil.
Em razão dessa decisão concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu especificar as provas que pretende produzir ou apenas ratificar o pedido de ID 192719794.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:38
Outras decisões
-
10/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714271-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISVAN JARDIM COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 06:31:49.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
01/04/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714271-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: ELISVAN JARDIM COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a emenda de ID 182423055.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 14:39:37.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:41
Deferido o pedido de ELISVAN JARDIM COSTA - CPF: *59.***.*58-04 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2023 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 10:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
06/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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