TJDFT - 0752815-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:14
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SÓCIO.
PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, em qualquer de suas modalidades, é medida excepcional, que somente pode ser aplicada diante do atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, sendo necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
O inadimplemento e a simples ausência de bens passíveis de penhora em nome de sócio devedor não autoriza, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de alcançar o patrimônio da empresa para a satisfação da dívida. 3.
Ante o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, correta a decisão agravada que indefere o pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
19/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - CPF: *27.***.*78-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ENZO PANIFICACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FABRICA - PRODUCAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:36
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - CPF: *27.***.*78-60 (AGRAVANTE) em 19/02/2024.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA contra decisão que, em incidente em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelo Agravante, in verbis: “Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença proposto por JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em desfavor de ALESSANDRA PEREIRA DA COSTA.
Citadas as empresas FABRICA PRODUCAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e ENZO PANIFICACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA nos ID 171427297 e 175443760. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A parte credora, por meio da petição de ID 166740808, requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada ALESSANDRA PEREIRA DA COSTA, a fim de que os bens das empresas FABRICA PRODUCAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e ENZO PANIFICACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sejam alcançados na presente execução.
Alega a parte exequente a ocorrência de confusão patrimonial na atividade empresarial, mediante a ocultação do patrimônio pessoal da executada em nome das pessoas jurídicas das quais é sócia, uma vez que estas empresas não possuem dívidas.
Consoante o princípio da autonomia da pessoa jurídica, esta possui patrimônio e personalidade distintos de seus sócios.
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida de cunho excepcional, requer o atendimento aos requisitos impostos no art. 50 do Código Civil, o qual determina que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, poderão ser alcançados os bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, e não pode ser presumida, sendo necessária a prova da sua ocorrência e não apenas meros indícios.
No entanto, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a parte exequente não demonstrou, ainda que minimamente, a existência da confusão patrimonial alegada.
Ressalte-se que o não pagamento dos débitos em execução e a ausência de bens passíveis de penhora, por si só, não autorizam o redirecionamento da obrigação decorrente deste feito para a pessoa jurídica.
Ademais, destaca-se ser incabível a aplicação da teoria menor da desconsideração, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata aqui de uma relação de consumo.
Dessa forma, inexiste nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC e do art. 50 do Código Civil.
Determino o prosseguimento da execução.
Retornem os autos à suspensão, conforme determinado na decisão de ID 144774889.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que, esgotadas as possibilidades de encontrar bens da executada Alessandra, postulou a desconsideração inversa da empresa Agravada da qual é sócia a executada.
Aduz que as provas produzidas nos autos de origem demonstram a tentativa da Executada de ocultação de patrimônio, utilizando a barreira da pessoa jurídica, sem correr o risco de ter efetivada alguma penhora contra seu patrimônio pessoal, em fraude à execução.
Tece outras considerações e discorre os requisitos previstos art. 50 do Código Civil.
Cita legislação e jurisprudência.
Pede, em liminar, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Decido.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do NPC, que prescreve: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, a um primeiro e provisório exame, tenho que a decisão agravada deve ser mantida, pois não há evidência da probabilidade do direito vindicado.
Isso porque, no caso, os elementos que instruem os autos não permitem concluir, de forma segura, acerca da presença dos requisitos que excepcionalmente autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois imprescindível prova cabal a fim de que se possa atingir o patrimônio da pessoa jurídica.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos, que devem se apresentar contundentes, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica.
Assim, considerando os requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil, sem prova inequívoca do intuito fraudulento por parte da agravada e executada, do abuso com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional, o que obsta atender o pleito formulado.
Nesse contexto, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria para apreciação de liminar, o entendimento monocrático merece prevalecer até ulterior decisão do colegiado, Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
08/01/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701935-19.2024.8.07.0003
Jealison Barbosa da Silva Souza
Tim S A
Advogado: Luana Alexandre Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 21:00
Processo nº 0718667-91.2023.8.07.0009
Sebastiao Ribeiro dos Santos
American Life Companhia de Seguros
Advogado: Luiz Luciano de Barros Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:50
Processo nº 0703651-70.2023.8.07.0018
Nilson Rios da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 16:34
Processo nº 0702204-41.2023.8.07.0020
Oportunidade Brasil Eireli
Viviane Correa de Almeida Fernandes
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 15:05
Processo nº 0702633-90.2022.8.07.0004
Maria de Lourdes Torres Feitosa
Tiburcio Macedo de Carvalho
Advogado: Jorge Luis Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 11:03