TJDFT - 0730523-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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17/07/2025 22:58
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:28
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:28
Outras decisões
-
26/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 22:49
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LARYSSA LORENA SOUSA ARRUDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:46
Indeferido o pedido de LARYSSA LORENA SOUSA ARRUDA - CPF: *67.***.*78-92 (EXECUTADO)
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19/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/05/2025 10:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/05/2025 20:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/05/2025 20:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:51
Deferido o pedido de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *98.***.*24-04 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:29
Deferido o pedido de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *98.***.*24-04 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:10
Deferido o pedido de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *98.***.*24-04 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:44
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:21
Deferido o pedido de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *98.***.*24-04 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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13/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 14:58
Desentranhado o documento
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18/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:43
Deferido o pedido de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *98.***.*24-04 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:42
Indeferido o pedido de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *98.***.*24-04 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:17
Deferido o pedido de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *98.***.*24-04 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/09/2024 21:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:12
Deferido o pedido de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *98.***.*24-04 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/09/2024 18:34
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730523-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: LARYSSA LORENA SOUSA ARRUDA, CARLOS ALBERTO ARRUDA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes ROBERTO RODRIGUES DA SILVA e LARYSSA LORENA SOUSA ARRUDA (ID. 192350356, ID. 194095478 e ID. 194163989), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Logo, homologo a desistência em relação à parte executada CARLOS ALBERTO ARRUDA, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Determino a transferência do valor bloqueado (ID. 192955439) para uma conta a disposição deste juízo.
Após, expeça-se alvará de levantamento dessa quantia em favor da parte credora.
O não pagamento de uma das parcelas resultará no vencimento antecipado das demais, sem o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1.º, do CPC.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 29 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARRUDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de LARYSSA LORENA SOUSA ARRUDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 21:05
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARRUDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LARYSSA LORENA SOUSA ARRUDA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730523-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: LARYSSA LORENA SOUSA ARRUDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO ARRUDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 765,00.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora aduz que, no dia 9/5/2023, por volta das 14:20hs, transitava com a motocicleta de marca HONDA, placa JIF7790/DF, na via pública situada na QNN 40, AE 1, nas proximidades de uma feira, Ceilândia/DF e a parou com o fito de aguardar o momento oportuno para ingressar na via principal perpendicular; contudo, assevera que segundos depois, foi surpreendida pela manobrada lateral, perpetrada pela 1.ª parte ré (LARYSSA LORENA SOUSA ARRUDA) – a qual conduzia o automóvel GM/ONIX, placa OZY6632/DF de propriedade da 2.ª parte ré (ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO ARRUDA).
Quanto à dinâmica dos fatos, argumenta que a motorista do carro trafegava na via perpendicular em relação ao local onde sua moto estava parada e convergiu à esquerda para acessar a mesma pista, no sentido oposto; contudo, neste momento, por não guardar uma distância de segurança lateral e frontal entre o seu automóvel e os demais veículos, deu causa à colisão (croqui de id. 175331778, página 4).
As partes rés compareceram à audiência de conciliação, mas não apresentaram defesa.
Logo, verifica-se que inexiste controvérsia quanto à versão fática apresentada na petição inicial, ou seja: o condutor do automóvel GM/ONIX, placa OZY6632/DF ciente da posição da motocicleta parada na via perpendicular, não adotou qualquer cautela com o fito de evitar a colisão enquanto realizava a manobra para convergir à esquerda.
Desta forma, conclui-se que a conduta adotada pela 1.ª parte ré violou o disposto no artigo 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro e foi determinante para a ocorrência do evento discutido no processo.
O nexo de causalidade está presente e decorre da própria narrativa do evento.
Os prejuízos materiais experimentados pela parte autora foram causados diretamente pela conduta adotada pela 1.ª parte ré.
Com efeito, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e ausentes eventuais causas capazes de afastar o dever de indenizar.
A lesão patrimonial experimentada pela parte autora, que se exterioriza pelo critério do menor orçamento, é da ordem de R$ 765,00 (id. 173796380, página 5).
Acerca do supracitado numerário, as partes rés não o impugnaram de forma específica.
Portanto, em face dos argumentos expostos, tanto a condutora quanto o proprietário do automóvel por ela utilizado serão solidariamente condenados a pagar à parte autora a quantia de R$ 765,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do acidente (9/5/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2023 20:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARRUDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de LARYSSA LORENA SOUSA ARRUDA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/11/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 21:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:24
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/11/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/10/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
03/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/09/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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