TJDFT - 0708292-07.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:28
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CLEONICE DOURADO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708292-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE DOURADO DOS SANTOS REQUERIDO: 48.453.085 VATERLON ALVES GUIMARAES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 185517778).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia da parte autora em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 01:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 01:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/02/2024 09:02
Decorrido prazo de CLEONICE DOURADO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*03-79 (AUTOR) em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CLEONICE DOURADO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0708292-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE DOURADO DOS SANTOS REQUERIDO: 48.453.085 VATERLON ALVES GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 183736928, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024,às 18:15:08.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
22/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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22/01/2024 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:46
Deferido em parte o pedido de CLEONICE DOURADO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*03-79 (AUTOR)
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03/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/11/2023 22:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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