TJDFT - 0739425-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FONSECA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0739425-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES FONSECA REQUERIDO: VANER DA SILVA ESPINDOLA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
29/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 18:29
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FONSECA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:51
Indeferida a petição inicial
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05/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/04/2024 15:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FONSECA - CPF: *13.***.*89-68 (REQUERENTE) em 26/03/2024.
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FONSECA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739425-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES FONSECA REQUERIDO: VANER DA SILVA ESPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo derradeiro, de 05 dias úteis, para cumprimento das ordens precedentes, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FONSECA - CPF: *13.***.*89-68 (REQUERENTE) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FONSECA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739425-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES FONSECA REQUERIDO: VANER DA SILVA ESPINDOLA DECISÃO Proceda-se à correção no sistema, uma vez que não se trata de ação de comissão, mas de uma ação indenizatória.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico que teria ocasionado cegueira do olho esquerdo.
Ante a modificação significativa dos pedidos e do valor da causa, emende-se a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo ser apresentada nova petição na íntegra, com as modificações devidas, desnecessária a reapresentação dos documentos já fornecidos, sob pena de indeferimento da petição inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
20/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739425-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES FONSECA REQUERIDO: VANER DA SILVA ESPINDOLA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico.
Não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tal cadastramento equivocado enseja atos administrativos e judiciais desnecessários, além de retardar o andamento deste e de outros processos.
Assim, deve a parte autora se atentar à questão e evitar a anotação indevida.
Remova a secretaria a respectiva anotação.
Após, torne concluso para análise da petição inicial, observando-se a ordem de conclusão, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
10/01/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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