TJDFT - 0720290-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 17:43
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCOS DE JESUS GOMES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720290-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE JESUS GOMES REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCOS DE JESUS GOMES em desfavor de BANCO PAN S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
28/03/2024 20:00
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCOS DE JESUS GOMES em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720290-93.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: MARCOS DE JESUS GOMES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o tempo transcorrido desde o protocolamento da petição de ID. 186308205, bem como o fato de que o pedido não foi justificado, não tendo atendido o autor nenhuma das determinações de ID. 182366743, confiro último prazo para cumprimento integral da decisão de ID. 182366743.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 12:57
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:57
Outras decisões
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23/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/02/2024 11:01
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720290-93.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: MARCOS DE JESUS GOMES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO, ajuizada por MARCOS DE JESUS GOMES em desfavor de BANCO PAN S.A.
Da leitura da inicial, extrai-se que o autor pretende a revisão de contrato de financiamento firmado com banco requerente.
Todavia, o autor não trouxe cópia do contrato objeto de discussão, o que torna inviável a análise de eventual abusividade de cláusulas contratuais.
Ademais, atente-se que o autor pugna pela exibição de documentos, mas não trouxe nenhum documento que comprove que tentou obter do banco a cópia do contrato firmado.
Ressalto que o único documento dos autos é o contrato de compra e venda do veículo, acostado no ID. 182075701, mas não é este o contrato objeto de análise, já que se discute o contrato de financiamento firmado com o banco requerido.
Ressalto que a comprovação de tentativa prévia de obter a documentação administrativamente é requisito para demonstrar o interesse de agir em relação ao pedido de exibição de documento.
Assim, traga o autor a cópia do contrato de financiamento ou documento que comprove, minimamente, a recusa ou ausência de resposta do banco para fornecer cópia da minuta do contrato de financiamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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