TJDFT - 0709470-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 18:04
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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21/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEREDO QUEIROZ em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709470-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYGO LEONARDO FELINTO DINIZ EXECUTADO: GABRIEL FIGUEREDO QUEIROZ CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) GABRIEL FIGUEREDO QUEIROZ quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 2.604,06, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEREDO QUEIROZ em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709470-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIEL FIGUEREDO QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado da parte ré (Dr.
HYGO LEONARDO FELINTO DINIZ).
Anote-se.
Proceda a secretaria com a alteração e a atualização de ambos os polos da demanda.
Atualize-se o valor da causa de R$ 2.056,52 (dois mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 12:41:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 11:37
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 22:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 22:27
Outras decisões
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09/07/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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08/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:43
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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28/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709470-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIEL FIGUEREDO QUEIROZ EMBARGADO: JOAO QUEIROZ DE ASSIS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/02/2024 19:21
Recebidos os autos
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24/02/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 18:26
Transitado em Julgado em
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEREDO QUEIROZ em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709470-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIEL FIGUEREDO QUEIROZ EMBARGADO: JOAO QUEIROZ DE ASSIS SENTENÇA GABRIEL FIGUEREDO QUEIROZ apresentou embargos de terceiro ao processo nº 0706660-05.2021.8.07.0020, em desfavor de JOÃO QUEIROZ DE ASSIS, partes qualificadas nos autos.
Afirma ser possuidor direito do imóvel situado na Rua 03, Chácara 83, Lote 02, Quitinete 4, térreo, cuja reintegração de posse foi determinada nos autos associados.
Defende que conforme cessão de direitos acostada aos autos comprou os direitos aquisitivos sobre o imóvel de do senhor Fabiano.
Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a gratuidade de justiça e a manutenção de sua posse sobre o imóvel.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 159284991).
Em contestação, o embargado afirma que o embargante não comprovou a cadeia possessória do imóvel, tendo juntado apenas uma cessão de direitos, a qual foi claramente modificada, sendo uma montagem e que todos no prédio sabem que é o embargado o dono das quitinetes.
Aduz que a matéria também se encontra sob o manto da coisa julgada e, por conseguinte, não pode ser rediscutida em sede de embargos de terceiro.
Foi deferida a realizada de audiência de instrução, cuja ata foi juntada no id. 177575034.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analiso a preliminar de coisa julgada arguida pelo embargado.
Conforme artigo 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada entre as partes para as quais é dada, não prejudicando terceiros, tanto que na sentença proferida nos autos do processo nº 0706660-05.2021.8.07.0020 foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor quanto às quitinetes permutadas, observando-se os direitos de terceiros de boa-fé.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante alega ser o possuidor de boa-fé do imóvel cuja reintegração de posse foi deferida em favor do embargado nos autos do processo nº 0706660-05.2021.8.07.0020.
A devolução da posse do imóvel (quitinetes) ao embargado foi determinada em razão da resolução contratual operada em face de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO.
Com efeito, o artigo 1.196 do Código Civil dispõe que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." A posse, nos termos do art. 927 do CPC e do princípio da função social da propriedade, deve ser demonstrada pelo exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, isto é, pela conduta de quem está usando ou fruindo do bem.
Trata-se de imóvel irregular, cuja posse deve ser garantida àquele que demonstrar a melhor posse do bem.
Confira-se: “(...) 3.
Mérito: Em se tratando de ocupação de imóvel situado em área irregular, a solução da reintegração de posse se dá no âmbito de quem exerce a "melhor posse". 4.
O Apelante não conseguiu demonstrar o exercício da posse sobre o bem imóvel.
Art. 561 do CPC.
Inviável, pois, o deferimento de proteção possessória em seu benefício. (...)”(Acórdão 1257269, 00341344620128070007, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 30/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
MÉRITO.
REQUISITOS LEGAIS.
MELHOR POSSE.
POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel irregular. 2.
Para que haja o deferimento da proteção possessória é necessária a comprovação, pelo autor, dos requisitos do art. 561 do CPC.
No caso específico da ação de reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse anterior do autor e o esbulho praticado contra ele pelo réu. 3.
A posse condiz a um fato e que detém total autonomia em relação à propriedade.
Por conseguinte, a posse gera efeitos jurídicos independente de quem figure como titular do bem sobre o qual ela é exercida.
Trata-se, portanto, de instituto que advém do reconhecimento da situação fática, e não apenas jurídica, cabendo ao julgador conceder a proteção possessória àquele que possua a qualidade de possuidor ou, na hipótese em que comprovada a duplicidade de cessões de direito sobre o mesmo imóvel - como ocorrente no caso em exame -, em favor da parte que comprovar exercer a "melhor posse" sobre o imóvel. 4.
Caracteriza-se como "melhor possuidor" a parte que comprova a prática de atos mais robustos no exercício dos poderes inerentes à propriedade em relação ao imóvel disputado, merecedor, portanto, de proteção possessória. 5.
Sem a comprovação de que a posse das rés tenha se implementado mediante ação injusta, clandestina, violenta ou precária, e que tenha resultado na perda da posse anterior da autora, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais do art. 561 do CPC, inviável a concessão da proteção possessória postulada.
Sentença mantida. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1212608, 07010034120188070003, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos autos mencionados, o embargado demonstrou sua titularidade sobre as quitinetes juntando cadeia possessória, o que fez também nos presentes autos, e foi determinada a reintegração de sua posse no imóvel, a qual está suspensa aguardando apenas o deslinde do presente feito.
Ademais, a testemunha Sergio Tavares informou que já trabalhou para o embargado e que ficava com as chaves das quitinetes e que estas foram invadidas.
Ademais, o embargante disse em seu depoimento que comprou do senhor Fabiano; que não procurou analisar a cadeia condominial; que adquiriu o imóvel em troca de um serviço prestado para o senhor Fabiano (id. 177576408).
Ocorre que, consta nos autos uma cessão de direitos (id. 159270532), comprovando a aquisição do senhor Paulo César em 02/08/21, ou seja, em momento posterior à distribuição da ação nº 0706660-05.2021.8.07.0020 (06/05/21), na qual foi determinada a reintegração de posse em favor do embargado.
Desse modo, entendo que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia par aos autos associados, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 20:18:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/01/2024 21:17
Recebidos os autos
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24/01/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2023 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
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20/11/2023 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/11/2023 17:09
Deferido o pedido de GABRIEL FIGUEREDO QUEIROZ - CPF: *32.***.*54-87 (EMBARGANTE) e JOAO QUEIROZ DE ASSIS - CPF: *26.***.*32-04 (EMBARGADO).
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08/11/2023 17:08
Juntada de ata
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28/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709470-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIEL FIGUEREDO QUEIROZ EMBARGADO: JOAO QUEIROZ DE ASSIS CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 08/11/2023 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/JKg5jV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709470-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIEL FIGUEREDO QUEIROZ EMBARGADO: JOAO QUEIROZ DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal de ambas as partes para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro (Id. 164103779 e Id. 166532968).
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023 13:35:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:29
Deferido o pedido de GABRIEL FIGUEREDO QUEIROZ - CPF: *32.***.*54-87 (EMBARGANTE) e JOAO QUEIROZ DE ASSIS - CPF: *26.***.*32-04 (EMBARGADO).
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27/07/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2023 11:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709470-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIEL FIGUEREDO QUEIROZ EMBARGADO: JOAO QUEIROZ DE ASSIS DESPACHO Provas já requeridas pelo Embargado ao ID 164103779.
Ao Embargante para, em caso de interesse, especificar as provas que pretende produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 10:21:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 21:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 21:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 23:47
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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