TJDFT - 0022196-48.2012.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:31
Arquivado Provisoramente
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26/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
25/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:59
Deferido em parte o pedido de INGRID DOMINGOS VIANA DA CRUZ - CPF: *34.***.*58-60 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0022196-48.2012.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: INGRID DOMINGOS VIANA DA CRUZ EXECUTADO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME, SANDRO RODRIGUES DE MELO, EDNALDO PEREIRA ARRAIS, JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO, JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO, EDNALDO PEREIRA ARRAIS *82.***.*20-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início esclareço que a divergência dos valores indicados nos ID’s. 191179547 e 192351934, deve-se ao fato de que parte da constrição realizada recaiu sobre quantias mantidas em depósito a prazo, cujo quantum efetivamente transferido para a conta judicial somente é aferido na data da transferência.
Feita esta consideração, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, no valor de R$3.042,17, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 33189459.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente - ou do(a) seu(sua) advogado(a) -, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Feito isto, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:13
Outras decisões
-
06/04/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/04/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:17
Outras decisões
-
25/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0022196-48.2012.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: INGRID DOMINGOS VIANA DA CRUZ EXECUTADO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME, SANDRO RODRIGUES DE MELO, EDNALDO PEREIRA ARRAIS, JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Nada há a prover quanto à petição de ID. 185669847, porquanto os argumentos apresentado pelo executado João Batista da Cruz Anísio já foram enfrentados na decisão de ID. 184620125.
No mais, considerando que nas petições de ID’s. 185669847 e 186394730 não foram suscitadas nenhuma das matérias de defesa constantes no artigo 833 do CPC pelos devedores João Batista da Cruz Anísio e Ednaldo Pereira Arrais, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, no valor de R$3.118,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 33189459.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente - ou do(a) seu(sua) advogado(a) -, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Determino, ainda, a inclusão João Batista da Cruz Anísio *17.***.*97-34 (CNPJ n.º 03.***.***/0001-19) e Ednaldo Pereira Arrais *82.***.*20-87 (CNPJ n.º 23.***.***/0001-76) no polo passivo, haja vista que os executados são empresários individuais.
Feito isto, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Seguem anexos os resultados das consultas aos sistemas indicados no ID. 180184459, realizadas pelos CNPJ’s n.º 03.***.***/0001-19 e 23.***.***/0001-76.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:06
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO - CPF: *17.***.*97-34 (EXECUTADO)
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11/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0022196-48.2012.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DOMINGOS VIANA DA CRUZ EXECUTADO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME, SANDRO RODRIGUES DE MELO, EDNALDO PEREIRA ARRAIS, JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 23 de fevereiro de 2024 19:07:32.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
23/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0022196-48.2012.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: INGRID DOMINGOS VIANA DA CRUZ EXECUTADO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME, SANDRO RODRIGUES DE MELO, EDNALDO PEREIRA ARRAIS, JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado João Batista da Cruz Anísio, no ID. 182192284, requereu a liberação dos valores bloqueados através da ferramenta SISBAJUD, sob a alegação de que não possui responsabilidade pelos fatos noticiados no bojo do processo de conhecimento.
Aduziu, ainda, que a presente demanda se estende desde 2012, sendo que somente ingressou como sócio na empresa executada Samambaia Veículos EIRELI no mês de setembro de 2020.
Mencionou, por fim, que embora tenha sido citado no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não deu a devida importância à ação, pois possuía documentação comprovando a sua desvinculação da situação em questão da sociedade.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 508 do CPC, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Com efeito, os pedidos deduzidos pelo executado João Batista da Cruz Anísio não merecem guarida, haja vista que não é dado à parte o direito de reabrir discussão de matéria já decidida, sobre a qual se operou a coisa julgada.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID. 182192284.
No mais, determino a inclusão da Defensoria Pública nos presentes autos, na qualidade de Curadora Especial, haja vista que o executado Ednaldo Pereira Arrais foi citado por edital no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. 158469520 dos autos n.º 0713060-34.2022.8.07.0009).
Realizo, ainda, a transferência dos valores constritos no ID. 184563288 para a conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Cumprida a determinação constante no décimo parágrafo desta decisão, intimem-se os executados João Batista da Cruz Anísio por meio do seu advogado constituído e Ednaldo Pereira Arrais através da Curadoria Especial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 841 do CPC, apresentarem eventual impugnação à penhora de ativos.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Não havendo impugnação ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Por fim, esclareço à parte credora que as pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo, determinadas no ID. 180184459, serão realizadas pelos CNPJ’s n.º 03.***.***/0001-19 (João Batista da Cruz Anísio *17.***.*97-34) e 23.***.***/0001-76 (Ednaldo Pereira Arrais *82.***.*20-87) após a deliberação acerca da destinação dos valores já penhorados, a fim de evitar tumulto processual.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:08
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO - CPF: *17.***.*97-34 (EXECUTADO)
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24/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0022196-48.2012.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DOMINGOS VIANA DA CRUZ EXECUTADO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME, SANDRO RODRIGUES DE MELO, EDNALDO PEREIRA ARRAIS, JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos. * Aguarda-se resultado da consulta SISBAJUD reiterada.
Samambaia/DF, 18 de dezembro de 2023 17:49:04.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
21/12/2023 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 23:46
Recebidos os autos
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15/12/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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15/12/2023 23:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:36
Deferido o pedido de INGRID DOMINGOS VIANA DA CRUZ - CPF: *34.***.*58-60 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:00
Outras decisões
-
03/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:55
Outras decisões
-
11/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2023 12:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2023 09:53
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/03/2023 23:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/06/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:15
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/01/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 08:59
Recebidos os autos
-
11/06/2021 08:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 19:36
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
14/03/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 01:25
Mandado devolvido dependência
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
10/02/2021 21:36
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 13:02
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de LAMARA PAULINE SANTOS DE SANTANA SAMAMBAIA VEICULOS CIA LTDA ME em 29/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:28
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
18/12/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:52
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de LAMARA PAULINE SANTOS DE SANTANA SAMAMBAIA VEICULOS CIA LTDA ME em 20/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 17:32
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2020 02:46
Decorrido prazo de LAMARA PAULINE SANTOS DE SANTANA SAMAMBAIA VEICULOS CIA LTDA ME em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 21:30
Recebidos os autos
-
03/09/2020 21:30
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de LAMARA PAULINE SANTOS DE SANTANA SAMAMBAIA VEICULOS CIA LTDA ME em 26/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 20:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de LAMARA PAULINE SANTOS DE SANTANA SAMAMBAIA VEICULOS CIA LTDA ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 12:55
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:52
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de LAMARA PAULINE SANTOS DE SANTANA SAMAMBAIA VEICULOS CIA LTDA ME em 06/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 16:18
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 20:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 02:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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