TJDFT - 0722693-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 19:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2025 19:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 02:38 Publicado Certidão em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            24/06/2025 18:47 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 14:26 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 14:26 Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            23/06/2025 02:33 Publicado Sentença em 23/06/2025. 
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                                            20/06/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            18/06/2025 13:30 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            18/06/2025 13:30 Transitado em Julgado em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 17:55 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 17:55 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/06/2025 11:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            12/06/2025 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 02:33 Publicado Decisão em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 16:45 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 16:45 Outras decisões 
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                                            19/05/2025 12:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            19/05/2025 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 12:56 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 12:56 Outras decisões 
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                                            25/03/2025 09:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            24/03/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 02:30 Publicado Decisão em 18/03/2025. 
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                                            17/03/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722693-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUCENA BENAVENUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante ID 2122709999, houve homologação de acordo entre as partes relativo aos honorários sucumbenciais.
 
 A parte autora/devedora noticiou o cumprimento integral da obrigação, conforme petição de ID 222426720 e seus anexos, e requereu o arquivamento definitivo do feito pela satisfação da dívida.
 
 Assim, intime-se a parte ré/credora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve quitação do débito, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc.
 
 II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC). (datado e assinado eletronicamente) 2
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                                            16/03/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            16/03/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            13/03/2025 19:21 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 19:21 Outras decisões 
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                                            24/02/2025 19:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            21/02/2025 05:09 Processo Desarquivado 
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                                            10/01/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 12:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/10/2024 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 02:31 Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA BENAVENUTO em 28/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 02:19 Publicado Certidão em 23/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            18/10/2024 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 19:25 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 19:25 Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            10/10/2024 13:58 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            10/10/2024 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 09:22 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            04/10/2024 02:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 02:34 Publicado Sentença em 27/09/2024. 
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                                            27/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação Ante o exposto homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 205096849, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Despesas, se houver, pelo sr.
 
 ANTONIO.
 
 Promova a Secretaria a liberação dos valores de IDs 208557508, 210529937 e 210529938, observados os dados bancários indicados no ID 211508299.
 
 Observe-se, para tanto, que o instrumento procuratório de ID 142821024 concede aos advogados da OLIMPIO AZEVEDO ADVOGADOS poderes para dar e receber quitação.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado desde logo, ante a ausência de interesse recursal.
 
 Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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                                            25/09/2024 16:41 Transitado em Julgado em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 15:02 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 15:01 Homologada a Transação 
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                                            11/09/2024 12:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            11/09/2024 04:46 Processo Desarquivado 
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                                            11/09/2024 03:08 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 17:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2024 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 21:20 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 05:31 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 05:31 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            20/08/2024 14:04 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:49 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:31 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 12/08/2024. 
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                                            09/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            07/08/2024 21:39 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 21:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 21:39 Outras decisões 
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                                            24/07/2024 14:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            24/07/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 03:34 Publicado Certidão em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722693-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUCENA BENAVENUTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
 
 De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
 
 Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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                                            17/07/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 04:47 Processo Desarquivado 
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                                            17/07/2024 03:05 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 17:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2024 19:23 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 19:23 Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            04/07/2024 15:04 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            04/07/2024 13:07 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 13:07 Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            04/07/2024 05:05 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            04/07/2024 05:04 Transitado em Julgado em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 04:23 Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA BENAVENUTO em 03/07/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 04:13 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 03:45 Publicado Sentença em 11/06/2024. 
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                                            14/06/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            07/06/2024 14:54 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 14:54 Extinto o processo por desistência 
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                                            22/05/2024 22:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            17/05/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 02:56 Publicado Despacho em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            13/05/2024 14:59 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 21:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            19/04/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 02:48 Publicado Decisão em 12/04/2024. 
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                                            11/04/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            09/04/2024 18:01 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2024 18:00 Indeferido o pedido de ANTONIO LUCENA BENAVENUTO - CPF: *78.***.*37-72 (AUTOR) 
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                                            19/03/2024 17:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            18/03/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 02:40 Publicado Decisão em 07/03/2024. 
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                                            06/03/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722693-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUCENA BENAVENUTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
 
 Trata-se de ação ajuizada por NTONIO LUCENA BENAVENUTO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
 
 O autor alega que é funcionário público aposentado, tendo contribuído por décadas para o PASEP.
 
 Ressalta, no entanto, que ao receber as cotas do PASEP, nadata de 22/04/20216, deparou-se com saldo muito aquém do devido (R$ 1.467,02), sobretudo se considerado o tempo dedicado ao funcionalismo público.
 
 Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré.
 
 Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP no importe de R$ 43.598,10, valor este atualizado nos termos da tabela de ID 96314933.
 
 A representação processual do autor está regular, conforme ID 96314926.
 
 A decisão de ID 96587529 recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
 
 Citado, o réu apresentou contestação no ID 98659418.
 
 Suscita a necessidade de suspensão da ação ante o decidido no âmbito do incidente de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2).
 
 Argui a aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão indenizatória ou, subsidiariamente, o decenal.
 
 Apresenta as preliminares de incompetência da justiça estadual para processar e julgar este processo e ilegitimidade passiva.
 
 Impugna a concessão de assistência judiciária gratuita aos autores, bem como o valor da causa.
 
 Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova.
 
 No mérito, defende que não pode ser responsabilizada pelo cálculo dos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o saldo credor das contas individuais, bem como pelo pagamento de eventuais diferenças provenientes dos índices aplicados, uma vez que tais responsabilidades competem ao Conselho Diretor.
 
 Aponta que os cálculos apresentados pela parte autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP.
 
 Ressalta a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado.
 
 Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
 
 A representação processual do réu está regular, conforme documentos de IDs 104245914 e 142821024.
 
 Réplica apresentada no ID 100766878, na qual o autor refuta as preliminares aventadas pelo requerido e reafirma os pedidos iniciais.
 
 Decisão de ID 105810523 determinando a suspensão do feito, tendo em vista o IRDR nº 0720138-77.2020.8.07.0000.
 
 Com o julgamento do referido incidente o curso do processo foi retomado por meio da decisão de ID 184085526, que instou as partes a se manifestarem em provas.
 
 A autora manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 185903521), ao passo que a requerida pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial ou produção de prova pericial (ID 184845231). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
 
 Sr.
 
 Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
 
 Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
 
 A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor do autor.
 
 A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
 
 Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
 
 Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
 
 Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
 
 Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
 
 Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
 
 Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
 
 No caso, a pretensão surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 22/04/2026, conforme comprovante de ID 96314930.
 
 Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (01/07/2021) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
 
 Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Impugnação à gratuidade de justiça Nada a prover, eis que nestes autos não houve deferimento de gratuidade de justiça ao autor. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que os autores pretendem receber.
 
 Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC.
 
 Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização.
 
 As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
 
 Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora sustenta falhas do réu na aplicação dos próprios índices oficiais, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou créditos aquém do que deveria ter sido creditado.
 
 Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
 
 Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
 
 Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
 
 Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SAQUE PIS/PASEP.
 
 CONTA VINCULADA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO.
 
 REGRA GERAL.
 
 ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 SAQUE.
 
 TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 CDC.
 
 INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
 
 AUTOR.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
 
 CORREÇÃO.
 
 JUROS.
 
 PERIODICIDADE.
 
 LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
 
 PARÂMETROS.
 
 OBEDIÊNCIA.
 
 NECESSIDADE. 1.
 
 A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
 
 Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
 
 O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
 
 Precedente do STJ. 4.
 
 Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
 
 Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
 
 O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
 
 Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
 
 A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
 
 A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
 
 Prejudicial de prescrição, acolhida.
 
 No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
 
 Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
 
 Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
 
 Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
 
 Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi postulada pelo requerido, caberá a ele o ônus inicial quanto aos honorários periciais.
 
 As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
 
 Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
 
 Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
 
 Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré para o depósito dos honorários do perito.
 
 Prazo: 10 dias úteis.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
 
 Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14
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                                            04/03/2024 21:20 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 21:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/02/2024 13:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            06/02/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 02:46 Publicado Decisão em 24/01/2024. 
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                                            23/01/2024 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722693-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUCENA BENAVENUTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado do decidido no bojo do tema 1150 do STJ, o feito deverá retomar ao seu regular prosseguimento Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
 
 Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 5
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                                            19/01/2024 18:51 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2024 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 18:51 Outras decisões 
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                                            19/12/2023 12:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            19/12/2023 12:12 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016 
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                                            12/05/2023 20:40 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2021 02:19 Publicado Decisão em 20/10/2021. 
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                                            20/10/2021 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021 
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                                            18/10/2021 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2021 15:13 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2021 15:13 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016 
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                                            27/09/2021 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            27/09/2021 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2021 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2021 13:30 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2021 13:30 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            19/08/2021 14:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            19/08/2021 14:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/07/2021 02:30 Publicado Certidão em 30/07/2021. 
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                                            30/07/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021 
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                                            29/07/2021 13:59 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2021 23:59:59. 
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                                            27/07/2021 19:03 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2021 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2021 12:56 Publicado Decisão em 08/07/2021. 
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                                            07/07/2021 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021 
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                                            05/07/2021 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2021 17:28 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2021 17:28 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            01/07/2021 11:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            01/07/2021 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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