TJDFT - 0743587-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 17:04
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743587-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: SERASA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:43
Outras decisões
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743587-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: SERASA S.A.
DESPACHO Certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, desnecessária a intimação das partes para ciência do despacho, considerando que o ato é direcionado à secretaria judicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:05:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743587-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT (credor(a) de honorários) em face de SERASA S.A.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 508,28.
Anote-se.
Reative-se a parte executada.
Cumprida a determinação acima, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:37
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:53
Deferido o pedido de CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - CPF: *65.***.*88-87 (REQUERENTE).
-
21/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 11:25
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
23/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:51
Deferido o pedido de CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - CPF: *65.***.*88-87 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:57
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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24/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:17
Outras decisões
-
23/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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