TJDFT - 0741465-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LEAO em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LEAO em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
26/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 08:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741465-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE DA SILVA LEAO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Para que seja apreciado o requerimento de ID 191017857, intime-se a parte credora para que junte cópia do acórdão transitado em julgado, nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, tornem os autos conclusos para decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LEAO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741465-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DA SILVA LEAO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, relativamente à multa cominatória arbitrada nos autos associados de nº 0711707-46.2023.8.07.0001, movido por JOSE DA SILVA LEAO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes qualificadas nos autos.
Retifique-se a classe processual.
A parte executada impugnou o cumprimento de sentença (ID 182336225), ao argumento de que houve o cumprimento da decisão liminar, com a exclusão do nome do exequente dos cadastros de inadimplentes, no prazo concedido pelo Juízo; bem como que não houve determinação judicial para a retirada de restrições do SCR, mas tão somente do Serasa e do SPC.
Em resposta, a parte exequente aduz que, em 13/09/2023, ao retornar ao Banco de Brasília para pleitear novo financiamento, foi surpreendido pela permanência da anotação perante o SCR, no importe de R$ 184,47, referente ao contrato n. 543213539.
Por fim, requer o imediato levantamento da importância depositada em Juízo, sob o fundamento de que a apelação interposta nos autos associados não versou sobre a multa cominatória. É o relatório.
DECIDO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR também possui natureza jurídica de cadastro restritivo de crédito, à semelhança dos demais cadastros de inadimplentes, de modo que as informações nele constantes podem ser utilizadas pelas instituições financeiros para restrição de concessão de crédito.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
STJ perfilha o entendimento de que, não obstante o sistema SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central distinga do cadastro de inadimplentes, também possui natureza jurídica de cadastro restritivo de crédito, de tal sorte que as informações encartadas naquele sistema podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restrição à concessão de crédito. 2.
Incumbe ao credor proceder à baixa em registro desabonador, tanto no caso de protesto indevido ou de manutenção irregular do protesto, bem como a exclusão do registro da dívida inexistente ou quitada em nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 3.
Reconhecida a inexistência do inadimplemento, ante a regular quitação dos débitos contraídos com a Instituição Financeira, configura o dano moral in re ipsa a manutenção do nome da consumidora no aludido sistema, mormente porque, além de desrespeito ao nome, há restrição ilícita ao crédito e, precipuamente, aviltamento da dignidade. 4.
Nesse diapasão, constata-se que o quantum indenizatório foi fixado em valor que revela moderação e se amolda às circunstâncias do fato (permanência indevida do nome da consumidora em sistema de informação de crédito do Banco Central), bem como a capacidade econômica do ofensor (Instituição Financeira de grande porte), aliado ao fato da idade avançada da vítima, que lhe exige maior proteção jurídica e à natureza da ofensa, conferindo à consumidora valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, sem constituir,
por outro lado, enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1228670, 07166192820198070001, Relatora: SANDRA REVES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 05/02/2020, publicado no DJe: 04/03/2020 - pág.: Sem Página Cadastrada) Portanto, resta evidente que a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré que excluísse as anotações do débito nos cadastros de inadimplentes, engloba os registros junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, porquanto notoriamente prejudiciais ao autor.
Considerando que, em 13/09/2023, persistia a anotação de débito de R$ 184,47 vinculado à instituição financeira executada (ID 174317681 - pág. 03), houve o descumprimento da tutela de urgência, pois decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para a exclusão das anotações.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada no ID 182336225.
Passo à análise do pedido de levantamento da importância depositada em Juízo.
Da análise das razões da apelação interposta pela parte executada (ID 184564541 - pág. 04), verifica-se que os pontos de inconformismo do recurso foram: (i) a indenização por danos morais; (ii) a condenação ao pagamento das custas e das despesas processuais; e (iii) a declaração de inexistência do débito e a consequente baixa dos registros nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos pedidos, a devedora pugnou que "seja declarada a legalidade da negativação realizada, bem como que não seja declarada a inexistência da dívida".
Desse modo, eventual acolhimento da pretensão pelo tribunal implicará, por consequência, no afastamento da multa fixada.
Assim, não há que se falar em cumprimento definitivo das astreintes, uma vez que não se trata de parcela incontroversa da condenação.
Isto posto, REJEITO o pedido do exequente, ficando a resolução do feito condicionada à conversão do cumprimento de sentença em definitivo.
Preclusa esta decisão, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença nos autos principais de n. 0711707-46.2023.8.07.0001.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 12:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2024 17:28
Outras decisões
-
19/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LEAO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741465-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DA SILVA LEAO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando o depósito judicial de ID 182336227, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:54
Deferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (EXECUTADO).
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16/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:27
Outras decisões
-
10/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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