TJDFT - 0754742-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEBER COSTA E GILBER BENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0754742-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEBER COSTA E GILBER BENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por Cleber Costa e Gilber Bento Advogados Associados em face de ato praticado pelo d.
Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília, consubstanciado em decisão judicial que indeferiu a reserva de honorários advocatícios contratuais, prolatada nos autos do Processo nº 0704183-08.2017.8.07.0001.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
No caso de a ação ser manejada em face de decisões judiciais, o art. 5º da referida lei traz duas situações em que não se concederá a ordem: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” (grifou-se) Importante ressaltar que é incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos do enunciado da Súmula n.º 267/STF, qual seja, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Acrescente-se que a jurisprudência destaca que a decisão impugnada deve ser teratológica, flagrantemente ilegal e abusiva.
Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TERCEIRO PREJUDICADO.
CIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 202/STJ.
INAPLICABILIDADE.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 267/STF.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTAM EVIDENCIADAS MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESCABIMENTO DO MANDAMUS. 1. "O enunciado da Súmula 202 do STJ socorre apenas o terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação que não ocorre na hipótese dos autos" (AgInt no MS 22.882/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 14/09/2017). 2.
Nos termos da Súmula 267/STF e da jurisprudência pacífica do STJ, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial passível de recurso. 3.
Apenas excepcionalmente esta Corte admite o uso do mandamus, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS n. 63.165/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (grifou-se). “CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4.
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.” (RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) A despeito dos argumentos deduzidos pelos Impetrantes, a decisão atacada, frise-se, proferida em 23/8/2023 (ID 54703110), era passível de impugnação via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/15, mas os Autores não recorreram.
Destaque-se ser descabida a alegação de que a Sociedade de Advogados autora, que à época da prolação da decisão ora atacada era representada pelo primeiro Impetrante (ID 168708318, dos autos n.º 0704183-08.2017.8.07.0001), estaria impossibilitada de recorrer, diante da expressa disposição do art. 996 do CPC/15: “Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.” Desse modo, evidencia-se a inadequação da via eleita pelos Impetrantes para impugnar a decisão judicial atacada.
Assim, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
18/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:46
Indeferida a petição inicial
-
08/01/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
22/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034877-69.2015.8.07.0001
7 Pontos Agencia Digital LTDA - ME
Satas Producoes e Eventos LTDA - ME
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2019 17:14
Processo nº 0729394-36.2023.8.07.0001
Fundacao de Previdencia Complementar do ...
Roger Almeida Gomes
Advogado: Germana Vasconcelos de Alcantara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 15:30
Processo nº 0724334-24.2019.8.07.0001
Condominio Jardins do Pequis
Karoline Ponce Leon Bacelo
Advogado: Helena Goncalves Lariucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2019 11:45
Processo nº 0746763-77.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Angela Luiza Both da Costa
Advogado: Antonio Pompeo de Pina Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 11:52
Processo nº 0049999-59.2014.8.07.0001
Cgg Trading S.A
Aparecido Paiva
Advogado: Rodolfo Wilson Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2018 18:21