TJDFT - 0733637-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:28
Outras decisões
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17/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 14:56
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DR LENZA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIO ALVES DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733637-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALVES DOS SANTOS REU: DR LENZA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABIO ALVES DOS SANTOS em desfavor de DR LENZA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos.
Alegou, em síntese, ter experimentado danos em decorrência de erro no procedimento odontólogo realizado pela parte ré.
Pugnou: pela restituição dos valores dependidos com a prestação do serviço (R$ 1.200,00), indenização por danos materiais referentes à nova prótese no valor de R$ 2.802,50 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Custas iniciais recolhidas (ID 168463405) Realizada audiência, a conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 174966237).
A parte requerida apresentou contestação no ID 177421788.
Réplica no ID 178313077.
Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial (ID 183992525).
Laudo pericial anexado no ID 197658521 e os esclarecimentos no ID 198406823.
Sem impugnações, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Nesse contexto, o artigo 14, § 4º do aludido Código preceitua que a responsabilidade dos profissionais liberais, entre eles o dentista, é subjetiva, ou seja, para sua caracterização, imperiosa é a comprovação de conduta culposa.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ, a clínica odontológica está sujeita à responsabilização civil objetiva e o dentista que atua naquele estabelecimento se subordina à responsabilidade civil subjetiva.
Nesse sentido, a responsabilização da pessoa jurídica em solidariedade com o profissional, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, dependerá da demonstração de conduta culposa atribuível ao dentista, durante a execução do tratamento fornecido ao paciente Com efeito, resta-nos perquirir se o profissional que atendeu o autor na clínica ré, agiu com negligência, imperícia ou imprudência, a fim de caracterizar a responsabilidade da pessoa jurídica pelos supostos danos narrados na inicial.
Pois bem, produzida a prova pericial, a expert foi conclusiva ao afirmar que “Os procedimentos clínicos realizados pela Ré foram tratamento ortodôntico e troca de coroa sobre implante da região do dente 43.
Sim, os mesmos eram condizentes para a solução do problema.
Não, não foram feitos com boa técnica odontológica, visto que após tratamento ortodôntico deve se confeccionar contenção e pelo tempo de espera para finalização da prótese deveriam ter planejado a colocação de contenção o que evitaria retratamento ortodôntico.”.” (id. 197658521 - Pág. 5).
Constaram, ainda, do referido laudo, as considerações da perita em resposta aos quesitos: “É comum que a prótese colocada não se encaixe confortavelmente na arcada dentária do paciente e fique se movendo? Resposta: Não, não é comum que a prótese colocada não se encaixe confortavelmente na arcada dentária do paciente e fique se movendo.” (página 5/6) “No caso do tratamento do autor, o tratamento foi o adequado para as necessidades dele? Resposta: Não, visto que deveriam ter planejado para manterem o resultado do tratamento ortodôntico, sem necessidade de retratamento por conta de uma coroa sobre implante.” (página 6).
Em esclarecimentos ao laudo pericial, ainda respondeu: “1.
A demora para a instalação da coroa foi devida informação equivocada sobre as especificações do implante.
CORRETO 2.
A contenção foi removida para confecção da moldagem da coroa sobre implante, porém, as especificações erradas atrasaram.
CORRETO, mas com a demora o profissional poderia ter instalado um provisório sem fixação no implante para manter o espaço ou uma contenção que preservasse o alinhamento e o espaço, evitando que fosse realizado novo tratamento ortodôntico.” (ID 198406823) Deste modo, há elemento robusto e inequívoco nos autos que demonstram a culpa na conduta adotada pelo profissional liberal (CC, art. 186) apta a atrair a responsabilidade subjetiva deste e a responsabilidade objetiva da clínica ré (CDC, art. 14).
Passo a analisar os danos narrados.
Do dano material A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento integral dos valores pagos pelo tratamento, bem como, os valores desembolsados em novo tratamento de prótese dentária.
Os danos materiais, na forma do art. 402 e 403 do Código Civil, abrangem aquilo que efetivamente se perdeu (danos emergentes) ou o que razoavelmente a parte deixou de lucrar (lucros cessantes).
Inexistem danos hipotéticos, pelo que a condenação em danos morais exige a comprovação pela parte requerente da efetiva diminuição patrimonial.
Com efeito, sendo incontroverso que o autor desembolso R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pelo serviço defeituoso (primeira prótese colocada), este valor deve ser ressarcido.
No mais, quanto ao pedido no montante de R$ 2.802,50 (dois mil oitocentos e dois reais e cinquenta centavos), o autor demonstrou o desembolso com outro profissional, conforme nota fiscal de ID 168460635.
Assim, demonstrado o inadimplemento por parte da ré, a restituição da quantia efetivamente paga e incontroversa é medida que se impõe.
Do dano moral Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros.
No caso dos autos, contudo, apesar do desgaste e aborrecimento gerado pela situação, não há indicação de violação a atributo da personalidade do consumidor.
Verifica-se que, embora a falha na confecção e fixação da prótese protocolo do autor, clínica ré se disponibilizou a efetuar os reparos devidos e ofereceu suporte até o relato de condicionamento do aparelho à continuidade.
Ademais, não houve custo adicional mesmo após a descoberta da incorreção do sistema de implante.
De fato, consoante constatado em perícia, não era de se esperar da clínica a finalização do tratamento com procedimento de alto custo, ainda que tenha havido a falha técnica anterior.
Ressalte-se que foi opção do autor não dar continuidade e se dirigir a outro profissional para confeccionar nova prótese e finalizar o tratamento.
Ainda, deve-se mencionar, que não há relatos de dor física durante o tratamento odontológico, tampouco de qualquer situação específica e grave que acarretasse abalo extrapatrimonial ao autor.
Assim, o autor não logrou demonstrar qualquer desdobramento relacionado à falha na prestação do serviço hábil à violação de direitos da sua personalidade, razão pela qual se afigura inafastável a conclusão pela inexistência de pressuposto para a aludida compensação, qual seja, o dano moral propriamente dito.
Sobre o assunto, relevante citar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPLANTE ODONTOLÓGICO.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS. 1.
Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. 2.
O dano moral precisa ser compreendido como aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, violando algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica etc. 3.
Somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral. 4.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1748753, 07161274120218070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
OFENSAS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370 do CPC. 2.
A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva, não se questionando da existência ou não de culpa, bastando que se comprove a ocorrência do dano e do nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço, conforme preceitua o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Há defeito na prestação do serviço, na modalidade falha no dever de informação, quando o paciente não recebe todo o esclarecimento necessário acerca de seu tratamento, bem como sobre a abrangência dos serviços contratados. 4.
Demonstrada a falha no fornecimento do serviço e ausente causa de exclusão da responsabilidade, cabível a devolução da integralidade do valor pago. 5.
O mero descumprimento contratual não caracteriza violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 6.
Recurso da ré parcialmente provido.
Apelo da autora julgado prejudicado. (Acórdão 1748908, 07069858820228070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Portanto, a parcial procedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) Condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; ii) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.802,50 (dois mil oitocentos e dois reais e cinquenta centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré, na forma do art. 86 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor dos danos morais), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:57
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de FABIO ALVES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DR LENZA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733637-23.2023.8.07.0001 AUTOR: FABIO ALVES DOS SANTOS REU: DR LENZA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - EPP Decisão Interlocutória Intime-se a perita para que se manifeste acerca dos quesitos suplementares apresentados pela ré.
Prazo: 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:51
Outras decisões
-
20/06/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/06/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de FABIO ALVES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:01
Juntada de Petição de laudo
-
13/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733637-23.2023.8.07.0001 AUTOR: FABIO ALVES DOS SANTOS REU: DR LENZA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - EPP Despacho Defiro o pedido da ré.
Aguarde-se pelo prazo de 10(dez) dias para apresentação dos documentos solicitados pela perita.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733637-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALVES DOS SANTOS REU: DR LENZA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - EPP INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a tomarem ciência das informações atinentes à realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:23:11.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
05/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733637-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALVES DOS SANTOS REU: DR LENZA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - EPP INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a tomarem ciência das informações atinentes à realização da perícia.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição do alvará alusivo à metade do valor dos honorários periciais, conforme já deferido nos autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 13:15:19.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
19/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733637-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALVES DOS SANTOS REU: DR LENZA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da certidão de ID 186977852 transcorreu sem manifestação das partes.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 183992525, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:04:36.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
29/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIO ALVES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DR LENZA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733637-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALVES DOS SANTOS REU: DR LENZA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - EPP INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários anexada aos autos, no prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:33:37.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
19/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FABIO ALVES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DR LENZA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733637-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALVES DOS SANTOS REU: DR LENZA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte ré, na modalidade de medicina ortodôntica.
Para o trabalho, nomeio como perito o médico Dra.
GISELE LEDRA GARCIA MENEZES, o qual poderá ser contatada pelo email: [email protected]. 2.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais. 3.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). 5.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias. 6.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo. 7.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença. 8.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 9.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. 10.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 11.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 12.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 13.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 14.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 15.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:17:38.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/01/2024 13:27
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DR LENZA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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11/10/2023 14:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 10:18
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 12:40
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:40
Deferido o pedido de FABIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*34-60 (AUTOR).
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14/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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