TJDFT - 0701013-63.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:20
Outras decisões
-
02/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de ALINE ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701013-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO, ALINE ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 211326374, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Preclusa esta sentença, desbloqueie-se ou expeça-se alvará dos valores constritos nos autos, ao ID 211260014 (R$ 282,97), se já transferidos aos autos, em favor da executada ALINE ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA.
Faculto à parte executada a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 22:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701013-63.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelos devedores.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 07:18:34.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
21/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701013-63.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de ID 197687843 somente veio a ser distribuído no dia 12/07/2024 (impressão de tela abaixo), estando assim dentro do prazo previsto no Provimento Geral da Corregedoria para cumprimento.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, aguarda-se o cumprimento do referido mandado.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:42:13.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
16/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de ALINE ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:43
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701013-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO, ALINE ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; II - recolher as custas iniciais.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023144-82.2010.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Katia Cesar Cardoso
Advogado: Regiane Maria Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 19:48
Processo nº 0701017-03.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Helen Priscila Almeida de Carvalho
Advogado: Daniela Pricken Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 18:49
Processo nº 0014069-68.2000.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Fabrica de Moveis Guarany LTDA - ME
Advogado: Jupyratan Klier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 15:30
Processo nº 0700959-97.2024.8.07.0007
Apa Confeccoes S/A
Camisaria Almeida LTDA
Advogado: Jean Cristopher Goncalves de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 11:53
Processo nº 0031422-43.2008.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Sebastiao Ventura de Miranda Junior
Advogado: Thiago Rodrigo Oliveira de Barros Melis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 11:26