TJDFT - 0729059-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:17
Outras decisões
-
10/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/10/2024 05:04
Processo Desarquivado
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09/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUDIMAR VIANA GUIMARAES em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729059-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMAR VIANA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, por meio da qual a parte autora, LUDIMAR VIANA GUIMARAES, colima provimento jurisdicional que determine a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, pretensão de direito material deduzida em desfavor do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, menciona que, ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição eram irrisórios.
Credita tal fato ao não pagamento, pelo banco demandado, de juros e correção monetária devidos, em face de não ter feito a aplicação correta dos índices respectivos.
Tece considerações acerca de questões processuais e junta entendimentos jurisprudenciais.
Sob tal ótica, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 139.363,21 (cento e trinta e nove mil trezentos e sessenta e três mil reais e vinte e um centavos), já deduzidos os valores sacados.
Juntou documentos.
Contestação sob o id. 104752107.
No mais, salienta a sua ilegitimidade passiva ad causam, reafirma a incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição quinquenal.
No tocante ao mérito, destaca que a recomposição dos saldos das contas de PASEP seguem estritamente o que determina a legislação.
Aponta que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderarem efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indicam índices de correção monetária diversos daqueles acolhidos para o programa.
Tece considerações acerca da criação e gestão do PASEP e do Conselho Diretor, bem como, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, id. 107167381 , a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de direito material em julgamento gravita, essencialmente, em torno de índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados à conta PASEP, frente à normatização legal do instituto em comento, controvérsia, nitidamente, de cunho técnico, jurídico, a não demandar a produção de qualquer outra prova, sob a ótica fática.
Análise das questões processuais invocadas pela parte ré.
Legitimidade Passiva, Litisconsórcio Passivo e Incompetência do Juízo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil, atinentes à temática em voga, já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo egrégio TJDFT, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal, a dispensar maiores considerações.
Vale transcrever a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". (Destaque acrescido).
Também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário ou, mesmo, previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Desse modo, a legitimidade do Banco do Brasil é manifesta e o juízo cível estadual é o competente para processar e julgar o feito, o que revela a inconsistência jurídica do pleito de litisconsórcio passivo necessário, ou, mesmo, de denunciação da lide, motivo pelo qual REJEITO tais questões preambulares.
Prescrição A questão também restou pacificada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, fixando-se as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Destaque acrescido).
No caso em apreço, o último saque ocorreu em 15/05/2007, por ocasião da aposentadoria da autora (id. 100688266).
Ajuizada a presente ação em 18/08/2021, conforme id. 100686140, evidenciado que a parte autora não observou o prazo prescricional DECENAL, de forma que ACOLHO a defesa indireta de mérito (prescrição) invocada pela parte demandada, a fim de reconhecer o referido fenômeno jurídico.
Nesse sentido, com suporte no artigo art. 332, § 1º, do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento custas processuais, honorários periciais e advocatícios.
Defino, os últimos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade das referidas verbas, nos moldes do § 3º do artigo 98 do CPC, por litigar a autora amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:45
Declarada decadência ou prescrição
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:09
Outras decisões
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12/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LUDIMAR VIANA GUIMARAES em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729059-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMAR VIANA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para manifestar acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:56
Juntada de Petição de laudo
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25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:06
Outras decisões
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18/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729059-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMAR VIANA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, bem como diante do depósito relativo ao valor dos honorários periciais (ID. 195225653), fica o perito intimado a iniciar os trabalhos, observando-se o disposto no art. 473 do CPC, com o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, conforme decisão ID. 187668798.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
30/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 17:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número 71
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18/01/2024 17:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729059-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMAR VIANA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em face da ocorrência do trânsito em julgado do acórdão paradigmático alusivo ao tema 1.150 do STJ, de ordem intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
17/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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17/01/2024 15:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número 71
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27/05/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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07/05/2022 22:53
Recebidos os autos
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07/05/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 22:53
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
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06/05/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
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23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 14:45
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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19/11/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/11/2021 21:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 14:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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28/10/2021 14:47
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/10/2021 21:09
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
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04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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01/10/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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10/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/09/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 18:13
Recebidos os autos
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20/08/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/08/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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