TJDFT - 0721798-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto: a) indefiro o pedido de alvará de levantamento; b) intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, emendar, (i) requerendo a sobrepartilha do saldo; (ii) apresentando esboço de partilha do valor; e (iii) providenciando o cálculo/guia do ITCMD respectivo, se devido.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2025 11:15
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO BRB em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
30/07/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
16/07/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RUTE SILVEIRA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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23/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 06:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 06:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 16:22
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RUTE SILVEIRA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:39
Outras decisões
-
01/04/2025 16:39
Deferido o pedido de RUTE SILVEIRA SANTOS - CPF: *23.***.*74-91 (INVENTARIANTE).
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24/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id. 197291710, pp. 01/04), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: a) 1/7 em favor de Rute Silveira Santos; b) 1/7 em favor de Josué Silveira Santos; c) 1/7 em favor de Ester Silveira Santos; d) 1/7 em favor de Sara Silveira Santos da Silva; e) 1/7 em favor de Mirian Silveira Santos; f) 1/7 em favor de Paulo Silveira Santos (representado por sua curadora Joana Pereira Santos); g) 1/7 em favor de Joel Silveira Santos.
Custas pelos herdeiros em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Expeça-se alvará de levantamento.
Advirta-se que cota-parte do menor/incapaz deverá ficar bloqueada para saque até que sobrevenha decisão judicial que autorize o levantamento da quantia ou a maioridade civil.
Fica a representante legal intimada a, no prazo recursal, indicar o número da conta poupança para transferência dos valores, devendo comprovar documentalmente que a conta é bloqueada para saque.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/02/2025 07:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 06:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUTE SILVEIRA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/09/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721798-41.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RUTE SILVEIRA SANTOS, JOSUE SILVEIRA SANTOS, ESTER SILVEIRA SANTOS, PAULO SILVEIRA SANTOS, SARA SILVEIRA SANTOS, MIRIAN SILVEIRA SANTOS, JOEL SILVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOANA PEREIRA SANTOS INVENTARIADO(A): DAVID SILVEIRA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte inventariante para juntar aos autos, em relação ao imóvel situado na Quadra QN-318, Conjunto 02, Lote 04, Samambaia/DF, a certidão de matrícula atualizada, contendo a averbação do cancelamento da permuta e do memorial, ante a informação trazida nos autos (Id. 204068990), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
15/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721798-41.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RUTE SILVEIRA SANTOS, JOSUE SILVEIRA SANTOS, ESTER SILVEIRA SANTOS, PAULO SILVEIRA SANTOS, SARA SILVEIRA SANTOS, MIRIAN SILVEIRA SANTOS, JOEL SILVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOANA PEREIRA SANTOS INVENTARIADO(A): DAVID SILVEIRA SANTOS DESPACHO Converte-se o julgamento em diligência, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis ao correto processamento do feito.
Isto posto, intime-se a parte inventariante, a fim de que esclareça o pedido de partilha do imóvel descrito como "Imóvel situado na Quadra QN-318,Conjunto 02, Lote 04, Samambaia-DF", tendo em vista o registro de permuta do bem, conforme averbação datada de 05 de setembro de 2013 (Id. 182279149, p. 01), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
No mais, intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos atualizados, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada veículo: (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; Ao Cartório, para que junte aos autos comprovante do saldo atualizado da conta judicial.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
09/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/06/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2024 00:00
Intimação
- Alvará para levantamento de numerário para pagamento do ITCMD.
Em primeiro plano, cabe mencionar que o pedido de autorização para levantamento do montante de R$ 97.635,72 (noventa e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), para pagamento do ITCMD, foi devidamente instruído com as guias para recolhimento do ITCMD (Id. 193843995, p. 01, ao Id. 193844038, p. 01).
Promova-se a transferência em favor da parte inventariante da quantia necessária para o pagamento do imposto.
Recebido o alvará de transferência, junte o(a) inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 05 (cinco) dias. - Deliberações finais. 1.
Com a juntada do comprovante de pagamento do(s) imposto(s) devido(s), intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha. 2.
Após, remetam-se os autos à Fazenda Pública, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.
Em seguida, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final. 4.
Por fim, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. 5.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se. -
30/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:15
Deferido o pedido de RUTE SILVEIRA SANTOS - CPF: *23.***.*74-91 (INVENTARIANTE).
-
18/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de RUTE SILVEIRA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada para manifestar-se acerca da manifestação de Id. 191973728, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Promovi, nesta data, juntada de comprovante de transferência de valores para conta judicial vinculada aos presentes autos, via Sisbajud, conforme documento em anexo. - Alienação de imóvel.
Cuida-se de pedido de autorização para alienação de imóvel pertencente ao espólio (Id. 184477181), situado na QN 318,Conjunto 02, Lote 04, Samambaia-DF, sob o fundamento de que os herdeiros receberam uma boa proposta de compra e venda.
O Ministério Público não se opôs ao pedido (Id. 184872416).
Indefiro o pedido de autorização para alienação de imóvel (Id. 184477181), visto que a venda de bem pertencente ao espólio é medida excepcional, podendo ser autorizada para pagamento de dívidas do espólio ou para atender necessidades urgentes como a deterioração de imóvel.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO LOCALIZADO EM SÃO PAULO/SP.
VENDA ANTECIPADA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
PAGAMENTO DE DESPESA OU DETERIORIZAÇÃO DO BEM.
DISCUSSÃO ACERCA DO RECOLHIMENTO DO ITCMD.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recorrente defende a viabilidade da venda de imóvel integrante do espólio localizado na cidade de São Paulo/SP.
Ocorre que, consoante a decisão recorrida, a alienação não possui como escopo o pagamento de despesas ou evitar a deteriorização do bem, motivos os quais seriam suficientes para a autorização excepcional da alienação antecipada com o inventário em curso. 2.
Lado outro, em suas razões recursais, os agravantes reconhecem que ainda há discussão acerca do recolhimento do ITCMD relativo ao imóvel em questão, que teria sido pago em São Paulo, e asseveram que não poderia haver nova cobrança neste Distrito Federal. 3.
Diante disso, não merece reproche a decisão que indeferiu o pedido para a antecipação da venda do imóvel. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AGI nº 0721439-88.2022.8.07.0000, Relator Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.621.522, DJE de 06.10.2022, sem página cadastrada, destaques) - Deliberações finais.
Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final.
Por fim, caso apresentado o parecer final do Ministério Público, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. -
15/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:04
Indeferido o pedido de RUTE SILVEIRA SANTOS - CPF: *23.***.*74-91 (INVENTARIANTE)
-
29/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/01/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721798-41.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RUTE SILVEIRA SANTOS, JOSUE SILVEIRA SANTOS, ESTER SILVEIRA SANTOS, PAULO SILVEIRA SANTOS, SARA SILVEIRA SANTOS, MIRIAN SILVEIRA SANTOS, JOEL SILVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOANA PEREIRA SANTOS INVENTARIADO(A): DAVID SILVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promovida, nesta data, juntada da resposta Sisbajud, realizando o bloqueio de valores localizados em conta bancária de titularidade do falecido, conforme documento em anexo. 2.
Intime-se a inventariante para se manifestar acerca da resposta Sisbajud e, sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá prestar as primeiras declarações (CPC, art. 620), juntando os seguintes documentos faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, sob pena de preclusão: (a) Do autor da herança (falecido): (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) Do herdeiro incapaz: (b.1) cópia da sentença que decretou a interdição. (c) De cada imóvel: (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo (se houver): (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. 3.
Cumprida a determinação, dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
18/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:14
Outras decisões
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de RUTE SILVEIRA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 17:38
Juntada de termo
-
07/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:19
Outras decisões
-
31/10/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 05:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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