TJDFT - 0725144-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de WELLINGTON PROUVOT SARMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ALPHAVILLE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:29
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS PARA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGRAVANTE.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 311 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR.
NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória, na atual sistemática processual, pode se fundar em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil (CPC).
Dispõe o art. 311 do CPC que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
As hipóteses para sua concessão estão enumeradas em seus incisos: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O parágrafo único prevê expressamente que o juiz poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III.
A interpretação do dispositivo, a contrario sensu, é de que no caso dos incisos I e IV a decisão não pode ser proferida liminarmente, sem a oitiva da parte contrária. 2.
Assim, nas situações em que o pedido estiver fundamento no inciso IV (a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável), como na hipótese, não há possibilidade do pedido ocorrer de forma antecedente. 3.
O dispositivo traduz situação em que o juiz se torna capaz de formular juízo de certeza quando o réu for incapaz de suscitar dúvida razoável.
Para tanto, é necessária a sujeição ao crivo do contraditório, sob pena de concessão do pedido liminarmente, hipótese não autorizada pelo CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
18/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 15:23
Conhecido o recurso de WELLINGTON PROUVOT SARMENTO - CPF: *14.***.*76-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ALPHAVILLE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2023 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 22:50
Juntada de mandado
-
19/09/2023 22:49
Juntada de mandado
-
19/09/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 22:38
Juntada de mandado
-
19/09/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 22:29
Juntada de mandado
-
30/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ALPHAVILLE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015975-10.2011.8.07.0001
Transporte Urbano do Distrito Federal - ...
Nilson Carvalho de Sousa
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 18:58
Processo nº 0016377-33.2007.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Caic Rhuan Gomes Vieira Alves
Advogado: Gleydson Lucas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:46
Processo nº 0742715-44.2023.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Valdemir Teixeira do Nascimento
Advogado: Robson da Penha Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 17:23
Processo nº 0002535-90.2011.8.07.0018
Adriana Sousa Reis
Nao Ha
Advogado: Mauro de Paulo da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:55
Processo nº 0008515-81.2012.8.07.0018
Simone Lopes Costa
Nao Ha
Advogado: Dilson de Jesus Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 14:22