TJDFT - 0754193-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 12:52
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
01/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEORDINA FERREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA ANGELICA SANTANA ANTON em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0754193-49.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LEORDINA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: ANA ANGELICA SANTANA ANTON, ANA GRAZIELA SANTANA ANTON, MARIA DE LOURDES SANTANA, EUSTAQUIO ANTON CAMARA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a consolidada jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação da pessoa jurídica quando recebida no endereço da empresa, sem qualquer ressalva daquele que a recebe no sentido de não possuir poderes para o ato. 2.
A prova dos autos revela que a empresa, de fato, funciona no endereço em que foi efetivada a citação, devidamente recebida por coordenador administrativo da pessoa jurídica. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, bem como 242 do Código de Processo Civil, suscitando a nulidade da citação por ter sido realizada em endereço diverso daquele da pessoa jurídica.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “a” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende também atacar suposta divergência jurisprudência quanto à interpretação de dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação ao artigo 242 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em segundo lugar, pois a premissa do pleito recursal reside na afirmação de que o endereço em que houve a citação não seria o da pessoa jurídica.
A turma julgadora, por seu turno, expressamente concluiu que “A prova dos autos revela que a empresa, de fato, funciona no endereço em que foi efetivada a citação, devidamente recebida por coordenador administrativo da pessoa jurídica” (item 2 da própria ementa do julgado).
Nesse passo, consoante iterativos julgados do STJ, “o simples confronto entre o teor do voto condutor do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.355.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.114.463/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).
Por fim, descabe dar seguimento ao recurso especial quanto à indicada ofensa a artigo da CF, pois, consoante iterativos julgados do STJ, “Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.459/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2024 09:53
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754193-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LEORDINA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: ANA ANGELICA SANTANA ANTON, ANA GRAZIELA SANTANA ANTON, MARIA DE LOURDES SANTANA, EUSTAQUIO ANTON CAMARA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:16
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EUSTAQUIO ANTON CAMARA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTANA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA GRAZIELA SANTANA ANTON em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA ANGELICA SANTANA ANTON em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a consolidada jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação da pessoa jurídica quando recebida no endereço da empresa, sem qualquer ressalva daquele que a recebe no sentido de não possuir poderes para o ato. 2.
A prova dos autos revela que a empresa, de fato, funciona no endereço em que foi efetivada a citação, devidamente recebida por coordenador administrativo da pessoa jurídica. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
16/07/2024 15:56
Conhecido o recurso de LEORDINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*72-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEORDINA FERREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
22/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEORDINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*72-60 (AGRAVANTE).
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20/03/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/03/2024 02:20
Decorrido prazo de LEORDINA FERREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EUSTAQUIO ANTON CAMARA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTANA em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754193-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEORDINA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ANA ANGELICA SANTANA ANTON, ANA GRAZIELA SANTANA ANTON, MARIA DE LOURDES SANTANA RÉU ESPÓLIO DE: EUSTAQUIO ANTON CAMARA D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/12/2023 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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