TJDFT - 0713569-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713569-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação de Débito Fiscal (6004) Requerente: FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendida com o registro de crédito tributário inscrito em dívida ativa sob a identificação da Certidão de Débito Fiscal (CDA) nº *20.***.*61-84 e que por ser optante do regime especial de apuração do ICMS faz jus à apuração e recolhimento menor do imposto, por isso, a cobrança suplementar lançada ao auto de infração é indevida.
Ao final requer a nulidade formal e material do lançamento realizado no Auto de Infração nº 8.091/2021, subsidiariamente, anular a cobrança suplementar do ICMS no regime normal de tributação.
Foi determinada emenda a inicial (ID 179360102).
Apesar de devidamente intimada, a autora quedou-se inerte (ID 181013887). É o relatório.
Decido.
A autora deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimada a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito da autora.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas (em razão da gratuidade de justiça ou custas já recolhidas) e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 20 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 06:57
Transitado em Julgado em 18/01/2023
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18/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:44
Recebidos os autos
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20/12/2023 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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