TJDFT - 0708151-03.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AURENICE BATISTA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
06/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:24
Indeferido o pedido de AURENICE BATISTA DE SOUZA - CPF: *18.***.*89-72 (MEEIRO)
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05/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:38
Expedição de Alvará.
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14/10/2024 10:37
Expedição de Alvará.
-
14/10/2024 10:36
Expedição de Alvará.
-
02/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para deferir o levantamento dos saldos bancários e de FGTS de titularidade do "de cujus" informados no ID 208646500 pela dependente habilitada A.M.d.S.A..
Determino que os valores sejam depositados em conta bancária em nome da menor/dependente A.M.d.S.A., devendo ficar bloqueados até que esta atinja a sua maioridade civil.
Assim, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, ficando suspensa a exigibilidade da verba em face da gratuidade de justiça já deferida.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a documentação de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
23/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0708151-03.2023.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: Levantamento de Valor (9160) MEEIRO: AURENICE BATISTA DE SOUZA HERDEIRO: ADAILLON SOUZA ALVES, AILENE SOUZA ALVES, AILON SOUZA ALVES, A.
M.
D.
S.
A., ALEXSANDER SOUZA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: AURENICE BATISTA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) realizada(s) pesquisa(s) acerca de existência de saldo, via sistema SISBAJUD, com resultados frutíferos, conforme relatórios em anexo.
A seguir, DE ORDEM, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) para tomar(em) ciência e se manifestar(em) acerca do resultado da pesquisa, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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04/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ALEXSANDER SOUZA ALVES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA ALVES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de AILON SOUZA ALVES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ADAILLON SOUZA ALVES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de AILENE SOUZA ALVES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de AURENICE BATISTA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708151-03.2023.8.07.0012 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: Levantamento de Valor (9160) MEEIRO: AURENICE BATISTA DE SOUZA HERDEIRO: ADAILLON SOUZA ALVES, AILENE SOUZA ALVES, AILON SOUZA ALVES, A.
M.
D.
S.
A., ALEXSANDER SOUZA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: AURENICE BATISTA DE SOUZA DECISÃO O prévio ajuizamento de alvará judicial, ação de jurisdição voluntária, na qual as partes solicitaram o levantamento de valores referentes FGTS e PIS/PASEP, bem como depositado em conta bancária/poupança, de titularidade do de cujus, não torna prevento o juízo para o processamento da ação de reconhecimento de dissolução de união estável posterior.
Segundo o art. 55 do CPC, são conexas as demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Não há nenhuma das duas identidades entre esta ação e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 0700302-43.2024.8.07.0012 que tramita perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
Assim, não há que se falar em avocação do mencionado processo (ajuizado posteriormente) ou declínio do presente presente feito àquele Juízo.
Nesse sentido a jurisprudência deste TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM.
INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não há conexão entre ação de inventário e ação de reconhecimento de união estável post mortem, uma vez que não há identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55/CPC).
Incabível, portanto, a distribuição por prevenção. 2.
Declarou-se competente o Juízo Suscitado, da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. (Acórdão 1398598, 07326384420218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso e considerando a impossibilidade de associação dos processos (ID 185471494), suspenda-se a tramitação processual até o julgamento do processo n. 0700302-43.2024.8.07.0012.
Sobrevindo sentença no mencionado processo, fica desde já a parte autora intimada a anexar cópia do julgado e requerer o que entender pertinente.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/02/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708151-03.2023.8.07.0012 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: Levantamento de Valor (9160) MEEIRO: AURENICE BATISTA DE SOUZA HERDEIRO: ADAILLON SOUZA ALVES, AILENE SOUZA ALVES, AILON SOUZA ALVES, A.
M.
D.
S.
A., ALEXSANDER SOUZA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: AURENICE BATISTA DE SOUZA DECISÃO Suspendo a tramitação processual até o julgamento do processo n. 0700302-43.2024.8.07.0012, devendo a Secretaria providenciar a associação dos autos.
Sobrevindo sentença no mencionado processo, fica desde já a parte autora intimada a anexar cópia do julgado e requerer o que entender pertinente.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/01/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708151-03.2023.8.07.0012 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: Levantamento de Valor (9160) MEEIRO: AURENICE BATISTA DE SOUZA HERDEIRO: ADAILLON SOUZA ALVES, AILENE SOUZA ALVES, AILON SOUZA ALVES, A.
M.
D.
S.
A., ALEXSANDER SOUZA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: AURENICE BATISTA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a cota ministerial de ID 182541297.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/12/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ALEXSANDER SOUZA ALVES em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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