TJDFT - 0770954-10.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 14:56
Homologada a Transação
-
17/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/10/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
13/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0770954-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA PAIVA DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de avaliação, penhora e intimação em bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada suficientes à garantia do crédito.
Caso este também retorne negativo, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/09/2024 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:33
Deferido o pedido de PATRICIA FERREIRA PAIVA DE SOUSA - CPF: *55.***.*28-80 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA PAIVA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVIERI RAGONESI em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0770954-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA PAIVA DE SOUSA REQUERIDO: BEATRIZ OLIVIERI RAGONESI DESPACHO Vistos etc.
Acolho a justificativa apresentada na petição de ID 201950063, uma vez que ocorreu juntada equivocada da peça processual, fato que por si só não acarreta prejuízo às partes.
A fim de evitar a tumulto processual, exclua-se a petição de ID 199809716.
Diante da possibilidade de aplicação de efeito infringente ao ato judicial impugnado, intime-se a parte AUTORA para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte RÉ, nos termos do artigo 1.022, § 2º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA PAIVA DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Processo: 0770954-10.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA PAIVA DE SOUSA REQUERIDO: BEATRIZ OLIVIERI RAGONESI CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 199809716 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data.
O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento.
Brasília/DF, 06/07/2024 17:13 ANDREA ALVES DE CASTRO Diretor de Secretaria -
06/07/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/06/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 01:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
14/03/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 06:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 14/03/2024 15:00min. -
17/01/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:01
Outras decisões
-
15/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/01/2024 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 15:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/12/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 22:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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