TJDFT - 0735931-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRCILENE PINHEIRO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Se a agravante é pensionista com benefício mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos, e não há comprovação de gastos extraordinários, não se reconhece a hipossuficiência alega. 3.
Nota-se que, a despeito de alegar arcar com mensalidades de curso de ensino superior de seus dois filhos, sequer foram comprovadas as respectivas matrículas, muito menos a despesa indicada. 4.
Com relação ao desconto efetuado diretamente na pensão da agravante, a rubrica no documento indica que se refere à dívida espontaneamente adquirida, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 5.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mantém-se o indeferimento do pedido. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:57
Conhecido o recurso de DIRCILENE PINHEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*74-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 19:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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