TJDFT - 0738128-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:44
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ART. 1.017 DO CPC.
AUTOS ELETRÔNICOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO OBRIGATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira, credora fiduciária, contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra devedora fiduciante, rejeitou a impugnação à penhora de imóvel alienado fiduciariamente. 2. É dispensável a apresentação das peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC quando se trata de processo eletrônico, conforme o § 5º do mesmo dispositivo legal.
Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. 3.
Não se admite a penhora de bem alienado fiduciariamente em cumprimento de sentença movido contra devedora fiduciante, ainda que o crédito exequendo tenha natureza propter rem, como os débitos condominiais, porque, enquanto não houver o adimplemento integral do débito, a propriedade resolúvel do imóvel é do credor fiduciário.
Precedentes STJ e TJDFT. 4.
Anote-se que, no caso em espécie, o imóvel foi avaliado em R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), enquanto a dívida atualizada até o mês de agosto/2023 era de R$1.007,94 (um mil e sete reais e noventa e quatro centavos).
Ademais, a devedora já depositou em juízo a quantia de R$782,81 (setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), sobrevindo manifestação de interesse na conciliação de ambas as partes.
Esse cenário induz ao reconhecimento de que a manutenção da penhora do imóvel iria, ainda, de encontro ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). 5.
Diante desse quadro, merece acolhida a pretensão recursal para reforma da decisão que manteve a penhora sobre o bem imóvel gravado com pacto de alienação fiduciária em garantia. 6.
Recurso conhecido e provido. -
19/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/7278-81 (AGRAVANTE) e provido
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07/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:09
Efeito Suspensivo
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11/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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