TJDFT - 0700245-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700245-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EPITACIO DE ANDRADE FLORENTINO EXECUTADO: GISLAINE GONCALVES COSME DE ANDRADE FLORENTINO DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$2.362,16 (Id 219974068 e 226569613) diretamente na conta bancária do devedor, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º do CPC), e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 16:47
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
17/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0700245-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EPITACIO DE ANDRADE FLORENTINO EXECUTADO: GISLAINE GONCALVES COSME DE ANDRADE FLORENTINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 24/09/2024.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 10 de outubro de 2024 21:01:06. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
10/10/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700245-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EPITACIO DE ANDRADE FLORENTINO REVEL: GISLAINE GONCALVES COSME DE ANDRADE FLORENTINO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque o devedor não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a executada para pagamento do débito de R$2.108,00 (dois mil, cento e oito reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da executada para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/05/2024 17:46
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 11:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024.
-
14/03/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/03/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700245-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EPITACIO DE ANDRADE FLORENTINO REU: GISLAINE GONCALVES COSME DE ANDRADE FLORENTINO DECISÃO Recebo a emenda.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/02/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700245-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EPITACIO DE ANDRADE FLORENTINO REU: GISLAINE GONCALVES COSME DE ANDRADE FLORENTINO DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; e - número de linha telefônica móvel própria.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, verifica-se que, a par de indenização por danos morais, o autor pleiteia que a ré seja condenada à obrigação de não fazer consistente na abstenção de se aproximar "no intuito de proferir xingamentos e ridicularização como as proferidas".
A conduta relatada, a princípio, constituiria crime contra a honra e, portanto, já seria vedada pelo Código Penal pátrio.
Diante disso, emende-se a inicial para exclusão do pedido em tela ou, se o caso, apresentação de esclarecimentos sobre o interesse processual do autor quanto ao referido pleito.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/01/2024 08:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/01/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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