TJDFT - 0725862-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de HUMBERTO BRUNO MARIA DEI CONFALONIERI FILHO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725862-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUMBERTO BRUNO MARIA DEI CONFALONIERI FILHO REQUERIDO: KAPO VEICULOS LTDA REU: MATHEUS DE QUEIROZ GOUVEIA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento por inadimplemento de alugueres e encargos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
No caso dos autos, verifica-se que no contrato objeto da presente ação (id. 182832723), há foro de eleição (Circunscrição Judiciária de Brasília/DF) validamente pactuado entre as partes, conforme determina o art. 63, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/01/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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28/12/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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