TJDFT - 0733603-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/02/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 13:07
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 13:07
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:14
Indeferido o pedido de PEDRO CORREIA DA SILVA - CPF: *20.***.*24-04 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:54
Deferido em parte o pedido de PEDRO CORREIA DA SILVA - CPF: *20.***.*24-04 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733603-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CORREIA DA SILVA EXECUTADO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA DESPACHO Cuida-se de impugnação apresentada ao ID 212313374, em que LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA, CPF de nº *63.***.*89-04, alega, em síntese, a existência de erro material na penhora realizada via sistema SISBAJUD de ID 211807677, no importe de R$ 2.876,28 (dois oitocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), em seus ativos financeiros, por ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da execução, por não haver qualquer comprovação nos autos de que ele seria sócio da parte devedora, pois apenas seria um homônimo do sócio dela.
Ressalta que seu CPF seria o de nº *63.***.*89-04, diferente ao do sócio da executada que seria de nº *21.***.*15-90, defendendo que a parte exequente teria agido de forma negligente ao informar o CPF de terceiro estranho à lide e lhe causando danos ao ter suas contas bloqueadas.
Pugna, ao final, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade e pelo cancelamento imediato do bloqueio realizado.
Por ora, diante da alegação apresentada por LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA, CPF de nº *63.***.*89-04, e considerando que o seu CPF foi fornecido pelo citando do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no endereço da empresa devedora, ao Oficial de Justiça, nos termos da diligência de ID 208716890, DETERMINO, excepcionalmente, a realização da pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) a fim de apurar o verdadeiro sócio da parte executada.
Vindo a resposta, retornem os autos conclusos com urgência. -
30/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:15
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA - CPF: *63.***.*89-04 (EXECUTADO).
-
30/09/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:45
Deferido o pedido de PEDRO CORREIA DA SILVA - CPF: *20.***.*24-04 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/09/2024 11:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA - CPF: *63.***.*89-04 (INTERESSADO) em 13/09/2024.
-
25/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de GONCALO GOMES MAGALHAES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA MAGALHAES em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:15
Deferido o pedido de PEDRO CORREIA DA SILVA - CPF: *20.***.*24-04 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:30
Deferido o pedido de GONCALO GOMES MAGALHAES - CPF: *64.***.*58-49 (INTERESSADO).
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30/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GONCALO GOMES MAGALHAES em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA MAGALHAES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GONCALO GOMES MAGALHAES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA MAGALHAES em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:44
Deferido em parte o pedido de PEDRO CORREIA DA SILVA - CPF: *20.***.*24-04 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:11
Deferido o pedido de PEDRO CORREIA DA SILVA - CPF: *20.***.*24-04 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:17
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (EXECUTADO) em 13/05/2024.
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/03/2024 17:42
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (EXECUTADO) em 26/03/2024.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 26/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:23
Deferido o pedido de PEDRO CORREIA DA SILVA - CPF: *20.***.*24-04 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/02/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:33
Deferido o pedido de PEDRO CORREIA DA SILVA - CPF: *20.***.*24-04 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/02/2024 17:46
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733603-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO CORREIA DA SILVA REQUERIDO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 24/04/2023 firmou com a ré contrato de prestação de serviços automotivos, pelo valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), cujo objeto era troca e configuração do BSM de seu veículo.
Aduz, contudo, que após 15 (quinze) dias da execução do pacto, o automóvel apresentou pane elétrica, com queima da peça trocada e de outros componentes elétricos do bem, razão pela qual precisou despender a quantia adicional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Acrescenta que o serviço possuía garantia de 90 (noventa) dias, mas que a demandada se recusou a solucionar amigavelmente a demanda.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe restituir a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) paga pelo serviço defeituoso, além de lhe pagar o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) da outra peça queimada, devidamente corrigida e atualizada.
A demandada, embora citada e intimada (ID 178620891) para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3° NUVIMEC, não compareceu ao ato (ID 182137674), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A requerida, contudo, deixou de comparecer à sessão de conciliação designada, bem como apresentar sua defesa, e, portanto, de produzir tal prova.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei ne 9.099/95 e do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente de eles firmaram contrato de prestação de serviços automotivos, pelo valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), cujo objeto era troca e configuração do BSM de seu veículo, mas que após 15 (quinze) dias da execução do serviço, ou seja, dentro do prazo de garantia de 90 (noventa) dias, o automóvel apresentou pane elétrica, com queima da peça trocada e de outros componentes elétricos do bem.
Ademais, no caso em exame, as alegações descritas na inicial encontram respaldo da Reclamação registrada junto ao PROCON/DF (ID 176737490), nos pedidos e recibos de ID 176737491 e nas fotografias de ID 173737492, os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastantes para evidenciar o contrato firmado, a falha na prestação do serviço oferecido e indicam a extensão do prejuízo suportado pelo autor.
Desse modo, o acolhimento do pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia desembolsada pelo serviço defeituoso e pela troca da outra peça queimada, no valor total de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), devidamente atualizado, são medidas que se impõem.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais para CONDENAR a demandada a PAGAR ao requerente a quantia total de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação (30/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/11/2023 - ID 178620891).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/01/2024 15:23
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA - CPF: *20.***.*24-04 (REQUERENTE) em 19/12/2023.
-
15/12/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/12/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/10/2023 15:29
Juntada de Petição de intimação
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30/10/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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