TJDFT - 0702816-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:36
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GILVAN ALVES ROCHA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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25/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/05/2024 11:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de GILVAN ALVES ROCHA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de GILVAN ALVES ROCHA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/04/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:35
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GILVAN ALVES ROCHA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702816-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVAN ALVES ROCHA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 04/04/2024 15:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024. -
30/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702816-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVAN ALVES ROCHA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a manter a vigência do contrato de seguro saúde.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC.
Após, Cite-se e intime-se a parte requerida.
Intime-se a parte autora.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 19:29
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de ÁGUAS CLARAS/DF. -
18/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:53
Declarada incompetência
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18/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/01/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2024 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 07:04
Recebidos os autos
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17/01/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:59
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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