TJDFT - 0744334-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744334-06.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSE DIAS DE LIMA, JULIO CEZAR PEREIRA CERTIDÃO Certifico que o(a) REQUERIDO: AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSE DIAS DE LIMA, JULIO CEZAR PEREIRA interpôs recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2025 20:00:51.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
31/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 21:09
Juntada de Petição de comprovante
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28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744334-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSE DIAS DE LIMA, JULIO CEZAR PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SILVIO CÉSAR DAMASCENO FERREIRA em desfavor de AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSÉ DIAS DE LIMA e JÚLIO CEZAR PEREIRA.
Alega o autor, em síntese, que era sócio da UNIÃO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA LTDA (UBESP), juntamente com os requeridos, à época do vínculo empregatício que originou o débito reconhecido em reclamação trabalhista movida contra a pessoa jurídica.
Narra que, em razão do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da UBESP pela Justiça do Trabalho ele, na condição de sócio devedor solidário, foi compelido a quitar toda a dívida, no valor de R$ 135.417,48 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), para evitar a hasta pública de seu imóvel.
Afirma, em razão disso, a existência do direito de regresso, em face da solidariedade passiva havida entre os sócios e da sub-rogação operada em seu favor.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para “que sejam utilizados por este juízo os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER com fito de arrolamento de bens e, caso necessário, futuro arresto dos bens encontrados até o limite de suas respectivas cotas partes”.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação dos requeridos ressarcimento do valor despendido na ação trabalhista, de forma proporcional às quotas de capital constantes na 5ª alteração contratual da UBESP, perfazendo um total de 4/5 do valor pago.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 176551258.
O terceiro requerido (Júlio Cezar Pereira) foi citado e ofertou contestação no ID 181743501 onde alega ilegitimidade passiva e requer a denunciação da lide da UBESP para que, no caso de condenação, seja ressarcido pela denunciada.
Aponta litigância de má-fé por parte do autor e, ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e/ou pela improcedência do pedido.
O primeiro réu (Ailton Ferreira Cavalcante) foi citado e ofereceu contestação no ID 188285039.
Em sede preliminar, alega ilegitimidade passiva e, em prejudicial de mérito, prescrição da pretensão.
Ainda, requer a denunciação da lide da UBESP.
No mérito, sustenta não haver solidariedade entre as partes e afirma que o débito deve ser cobrado apenas da pessoa jurídica (UBESP).
Aponta, ainda, litigância de má-fé por parte do autor.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência do pedido.
Citado, o segundo requerido (José Dias de Lima), ofertou contestação no ID 193186327 onde alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e pede a denunciação da lide da UBESP.
No mérito, afirma a inexistência de solidariedade e responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica.
Aponta litigância de má-fé por parte do autor e, ao final, pede o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica no ID 196260476.
A decisão de ID 202382403 saneou o feito, ocasião em que foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, e deferida a denunciação da lide da UBESP – União Brasiliense de Ensino Superior e Pesquisa LTDA.
O feito se arrastou com a finalidade de citar a pessoa jurídica denunciada, que foi citada por edital no ID 217984635.
Diante da ausência de manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes, que ofertou contestação por negativa geral no ID 233378400.
A UBESP compareceu aos autos no ID 235460835 e ofertou contestação intempestiva (ID 235494730).
Foi indeferido o pedido de produção de outras provas (decisão de ID 241773648).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Registro, inicialmente, que o feito foi saneado na decisão de ID 241773648 e que não existem questões preliminares pendentes de apreciação.
Adentro à análise do mérito.
Da lide principal A questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência de direito subjetivo do autor de ser ressarcido pelos demais sócios, em face do pagamento realizado nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0128300-32.2007.5.10.0001, movida em desfavor da UBESP – União Brasiliense de Ensino Superior LTDA.
Da análise dos autos, verifico que a UBESP foi condenada no bojo da referida reclamação trabalhista, iniciada em 2007, em decorrência de vínculo empregatício mantido no ano de 2005.
Diante da ausência de bens em nome da empresa, a Justiça do Trabalho, desconsiderou a personalidade jurídica e incluiu no polo passivo da execução os sócios que, à época, figuravam na 5ª alteração contratual da sociedade, quais sejam: o autor e os três requeridos (ID’s 176385183 e 176386423). É incontroverso que o autor quitou integralmente a dívida trabalhista, no dia 01.11.2021, no valor de R$ 135.417,48 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), em nome próprio.
Os comprovantes de pagamento foram devidamente anexados aos autos (ID’s 176386431 e 176386432).
Em que pesem os argumentos articulados pela parte ré, é forçoso reconhecer que a responsabilidade solidária dos sócios pela dívida trabalhista foi estabelecida em decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto, confira-se: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA.
NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO EXEQUENDO.
QUESTÃO OBJETO DE OUTRO AGRAVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS (ART. 28, § 5º, CDC).
PREENCHIMENTO.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
INCLUSÃO DO SÓCIO PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 6.
A inclusão do sócio pessoa física no polo passivo da demanda, em razão de desconsideração da personalidade jurídica, implica em responsabilidade solidária pela dívida. 6.1.
Precedente: “4.
No caso, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens do sócio, ora agravante, tornando-o solidariamente responsável pela dívida.
Sendo assim, impõe-se a suspensão do processo de cumprimento de sentença também a ele, nos termos do dispositivo legal acima referido.” (07207773220198070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 18/3/2020). (...) (Acórdão 1845854, 0700901-18.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 23/04/2024.) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
IMOBILIÁRIO.
CONSTRUTORA.
CONDENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DISCUSSÃO SOBRE A SOLIDARIEDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRA DEMANDA.
PRECLUSÃO.
ACORDO.
PAGAMENTO INTEGRAL POR UMA DAS DEVEDORAS.
BENEFÍCIO A AMBAS DEVEDORAS.
DIVISÃO PROPORCIONAL DO PAGAMENTO.
DEVIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DESEMBOLSO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ficando decidida, em outra demanda, a questão acerca da existência de solidariedade entre as partes, pela qual foi imposta a condenação solidária ao pagamento de danos morais à promete compradora, resta incabível a discussão da matéria em Ação de Regresso, em razão dos efeitos preclusivos da coisa julgada. 2.
Constatado que uma das devedoras solidárias promoveu o pagamento da integralidade do valor entabulado em acordo, que resultou em redução do valor devido, mostra-se correto o reconhecimento do direito ao ressarcimento da metade dos valores desembolsados para esta finalidade. 3.
Tratando-se de ação de regresso, os juros de mora devem incidir a partir da data do desembolso para o pagamento da dívida pela devedora solidária, sendo considerada a data do prejuízo porque teve que suportar sozinha o adimplemento do débito. 4.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1634453, 0707696-08.2022.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJe: 01/12/2022.) Consequentemente, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem o direito de exigir de cada um dos codevedores a sua quota, nos termos do art. 283 do Código Civil, in verbis: Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
Em sua defesa, os requeridos alegam a ausência de responsabilidade pelo débito, pois não teriam exercido a gestão da empresa.
Todavia, o argumento não prospera, vez que a Justiça Trabalhista, ao redirecionar a execução e incluir os sócios no polo passivo, considerou-os responsáveis, independentemente de sua atuação gerencial, sendo que a matéria está acobertada pela coisa julgada material.
Está configurado, portanto, o fato constitutivo do direito do autor, tendo em vista que o exercício do direito de regresso é uma prerrogativa legal do devedor que cumpre a obrigação solidária. É evidente o interesse do autor na quitação do débito pelo qual poderia ser obrigado, a atrair a sub-rogação do crédito em seu favor, nos termos do art. 346, III, do Código Civil.
Com a sub-rogação, o novo credor (o autor) adquire todos os direitos, ações e garantias do credor primitivo (o reclamante trabalhista) em relação à dívida.
Assim, operada a sub-rogação legal em favor da parte autora, os requeridos devem ressarcir o valor despendido, na proporção de suas quotas.
Neste ponto, registro que a proporção das quotas de capital dos sócios na 5ª alteração contratual da UBESP, à época do vínculo empregatício do reclamante, era a seguinte: Silvio César Damasceno Ferreira (20%), Ailton Ferreira Cavalcante (20%), Júlio Cezar Pereira (20%) e José Dias de Lima (40%).
Desse modo, considerando que o autor busca o ressarcimento dos 80% (oitenta por cento) restantes do valor que pagou sozinho, deve ser acolhida a pretensão deduzida.
Por todas essas razões, a procedência do pedido, a fim de reconhecer o direito do autor ao ressarcimento do valor pago (R$ 135.417,48), na proporção das quotas de capital de cada requerido, é medida que se impõe.
Da denunciação da lide A denunciação da lide é uma ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal.
Existem, na verdade, duas lides, que serão processadas simultaneamente e julgadas na mesma sentença.[1] No caso dos autos, a lide secundária tem o objetivo de apreciar a responsabilidade da pessoa jurídica denunciada, e foi requerida com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admissível a denunciação da lide, “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Conforme fundamentação apresentada na lide principal, a UBESP – União Brasiliense de Ensino Superior e Pesquisa LTDA é a devedora principal da obrigação trabalhista objeto da reclamação n. 0128300-32.2007.5.10.0001, a qual foi adimplida pelo autor e, agora, deve ser ressarcida pelos requeridos.
Nesse contexto, o art. 795, § 3º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que “o sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo”.
Eventual alteração na composição societária e administrativa existente à época da constituição do passivo trabalhista, por si só, não afasta a responsabilidade da UBESP.
Isso porque, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da autonomia das pessoas jurídicas (art. 49-A, CC).
Assim, sendo a UBESP a empregadora, devedora originária e principal da obrigação trabalhista, as alterações em seu quadro societário e/ou administrativo não a desvinculam de suas responsabilidades preexistentes.
A desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista ocorreu devido à não localização de bens em nome da pessoa jurídica, levando à responsabilização dos sócios da época; todavia, a dívida permanece sendo, primariamente, da própria pessoa jurídica.
A alegação da denunciada de que não houve abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial por parte da atual gestão é irrelevante para afastar a sua responsabilidade, na condição de devedora principal regressiva, pois a dívida é da pessoa jurídica, e não da gestão atual especificamente.
Com efeito, a responsabilidade da UBESP decorre de sua própria natureza como empregadora e devedora original.
Reconheço, portanto, que a denunciada tem a obrigação legal de ressarcir os sócios que vierem a suportar o ônus da dívida trabalhista em seu nome, por força da sub-rogação legal e do direito de regresso.
Em consequência, e diante da procedência da ação principal, é forçosa a procedência do pedido em relação à denunciação da lide.
DO DISPOSITIVO Da lide principal Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na lide principal e CONDENO a parte requerida a ressarcir a parte autora o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) da quantia paga na ação trabalhista (R$ 135.417,48), observando-se a proporção de suas respectivas quotas partes no capital social da UBESP à época do vínculo empregatício do reclamante, conforme a 5ª alteração contratual (ID 176385183): • AILTON FERREIRA CAVALCANTE: 20% (vinte por cento) do valor total; • JULIO CEZAR PEREIRA: 20% (vinte por cento) do valor total; • JOSÉ DIAS DE LIMA: 40% (quarenta por cento) do valor total.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC), desde 01.11.2021 (data do pagamento), e acrescidos de juros de mora (1%), a contar da citação.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Da denunciação da lide JULGO PROCEDENTE o pedido de denunciação da lide e CONDENO a litisdenunciada União Brasiliense de Ensino Superior LTDA (UBESP) a ressarcir os requeridos Ailton Ferreira Cavalcante, Julio Cezar Pereira e José Dias de Lima a quantia despendida por cada um deles.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros de mora, a serem calculados a partir do efetivo desembolso dos requeridos.
Arcará a litisdenunciada com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos denunciantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da lide principal (80% do valor da dívida trabalhista), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que são 3 (três) os credores de honorários, e não solidários, cada um tem o direito de satisfazer a quantia equivalente a 33,33% do valor fixado.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] (Nelson Nery Júnior.
CPC Comentado e Legislação Processual Civil.
São Paulo: RT, 2002, p. 373).
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:12
Outras decisões
-
27/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744334-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSE DIAS DE LIMA, JULIO CEZAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a denunciação da lide, oportunizo às partes especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Importante ressaltar que a denunciada compareceu aos autos após a preclusão do direito de contestar, uma vez que a citação ocorreu por edital e houve a apresentação de contestação pela Curadoria Especial após o decurso do prazo da denunciada.
A Defensoria Pública deve ser excluída dos autos e a denunciada recebe o processo no estado que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:51
Outras decisões
-
29/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 10/04/2025 23:59.
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13/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 10/02/2025 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Edital em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:03
Expedição de Edital.
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:49
Outras decisões
-
07/11/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 07:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744334-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSE DIAS DE LIMA, JULIO CEZAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia dos requeridos, determino a consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo, com a finalidade de obter o atual endereço da representante legal da litisdenunciada - Sra.
Maria de Fátima Lemes - CPF: *46.***.*89-53.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), encaminhe-se o feito à expedição, para integral cumprimento nos endereços obtidos: - QD SGAS QUADRA 905 BLOCO B PARTE 5 1 E SN 70390-050 BRASILIA/DF - AV PALMEIRAS 64 64 S CENTRAL 07538500 CAMPESTRE DE GOIAS GO - AV DAS PALMEIRAS 68 CENTRO CEP 75396000 CAMPESTRE DE GOIAS GO Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:29
Outras decisões
-
30/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA CAVALCANTE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744334-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSE DIAS DE LIMA, JULIO CEZAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão da Junta Comercial acostada ao ID210160560, intimem-se os requeridos para que informem o endereço da representante legal da litisdenunciada, a fim de promover a sua citação.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:00
Outras decisões
-
06/09/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744334-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSE DIAS DE LIMA, JULIO CEZAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o autor a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, a fim de verificar os atuais representantes legais da litisdenunciada, a fim de promover a citação da pessoa jurídica.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:33
Outras decisões
-
21/08/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:32
Outras decisões
-
01/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE LIMA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA CAVALCANTE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:32
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744334-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSE DIAS DE LIMA, JULIO CEZAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência, pois é necessário sanear o feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de regresso na qual o autor pretende reaver dos requeridos o valor pago em ação trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade da qual eram sócios.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Da ilegitimidade passiva Aprecio, em conjunto, a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela parte ré, em face da semelhança dos argumentos apresentados.
Em síntese, os requeridos afirmam que, na condição de ex-sócios, não têm responsabilidade pelo ressarcimento da dívida trabalhista, cuja obrigação de pagamento é da sociedade condenada por aquela justiça especializada (UBESP - União Brasiliense de Ensino Superior e Pesquisa LTDA). É certo que a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (arts. 17 e 485, VI, CPC).
Outrossim, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial.
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
No caso dos autos, essa condição, em tese, resta preenchida com relação aos requeridos, diante da decisão proferida no bojo da reclamação trabalhista n. 0128300-32.2007.5.10.0001, que desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade empregadora e incluiu todos eles na execução (ID 176386423 - Pág. 1).
A temática acerca da responsabilidade dos requeridos e/ou da sociedade empresária se refere ao mérito da questão, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Passo à análise da prejudicial de mérito arguida pelo requerido Ailton, relativa à prescrição.
Da prescrição Como é cediço, a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio do autor, ou seja, do dano efetivo sofrido.
No caso dos autos, o autor pretende a condenação dos requeridos ao ressarcimento do valor desembolsado pelo pagamento de dívida trabalhista.
A pretensão de regresso tem como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. À toda evidência, não é aplicável ao caso dos autos o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF, uma vez que não estamos diante de pretensão movida por empregado em desfavor do empregador visando à cobrança de crédito resultante da relação de trabalho.
A lesão ao patrimônio do autor ocorreu no dia 01.11.2021, data em que efetuou o pagamento integral do valor perseguido na execução trabalhista (ID’s 176386431 e 176386432).
Esse é o termo inicial da incidência do prazo prescricional trienal.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26.10.2023, isto é, antes do decurso do prazo de 3 (três) anos, não há que se falar na incidência do fenômeno prescricional, na forma alegada pelo requerido.
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição.
Da denunciação da lide Os requeridos requerem, ainda, denunciação da lide da UBESP - União Brasiliense de Ensino Superior e Pesquisa LTDA, sob a alegação de ser a responsável principal pela dívida adimplida pelo autor.
A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que exige, para a sua admissibilidade, a existência de alguma situação em que o terceiro é, em tese, obrigado a ressarcir a parte por aquilo que ela vier a perder no processo.
No caso dos autos, a norma prevê que a sub-rogação transfere ao sub-rogado todos os direitos e ações, em relação à dívida, contra o devedor principal (arts. 346 e seguintes do CC).
Ou seja, há lei disciplinando o dever sociedade devedora indenizar, em eventual ação regressiva, os sócios que adimpliram o débito, o que se insere hipótese do art. 125, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido de denunciação da lide em desfavor da UBESP - União Brasiliense de Ensino Superior e Pesquisa LTDA.
Cite-se a litisdenunciada no endereço fornecido pelos requeridos (QNM 36, Área Especial 04, Lote 04, Taguatinga/DF) Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:55
Outras decisões
-
14/06/2024 04:13
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:22
Outras decisões
-
07/06/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:59
Outras decisões
-
10/05/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744334-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSE DIAS DE LIMA, JULIO CEZAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 184608086, foi realizada a consulta ao(s) sistema(s) disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados do requerido JOSE DIAS DE LIMA.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), encaminhe-se o feito à expedição, para integral cumprimento nos endereços obtidos e ainda não diligenciados: - Q 46 CONJUNTO A LT 01 LOJA 02 E 03 PARQUE DA BARRAGEM SETOR 08 72910004 AGUAS LINDAS DE GOIAS - RUA 09 CHACARA 212 CASA 08 ST HAB VICENTE PIRE BRASÍLIA DF 72006895 - SGAN 601 MODULO G GLAEN ASA NORTE 70830010 BRASILIA DF Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:36
Outras decisões
-
29/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744334-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSE DIAS DE LIMA, JULIO CEZAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos de IDs 183939184 e 184594116.
Expeça-se mandado de citação do requerido AILTON, com destino ao endereço apontado pelo requerente.
Após, voltem-me os autos conclusos para consulta de endereços do requerido JOSE DIAS.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:58
Outras decisões
-
25/01/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744334-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSE DIAS DE LIMA, JULIO CEZAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor se pretende a expedição de mandado de citação de AILTON para o endereço indicado ao ID 183939184.
Ressalto que o AR de ID 182637591 foi reiterado para ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme a certidão de ID 183546439.
Na mesma oportunidade, requeira a medida que entender cabível para a citação de JOSE DIAS, ante a diligência infrutífera de ID 182204465.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/01/2024 12:31
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:31
Outras decisões
-
18/01/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 08:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:30
Outras decisões
-
04/12/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:48
Outras decisões
-
01/12/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/10/2023 01:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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