TJDFT - 0009074-68.2007.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0009074-68.2007.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV.PÚBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão que negou a compensação de crédito titularizado pelo agravante junto à Fazenda Pública com débito decorrente de honorários de sucumbência fixados em desfavor do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a possibilidade de compensação, considerando a ausência de reciprocidade entre credor e devedor e a natureza alimentar dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A compensação exige reciprocidade, liquidez e exigibilidade dos créditos (arts. 368 e 369 do CC).
Honorários sucumbenciais pertencem aos advogados públicos, enquanto o crédito do precatório refere-se ao ente público, inexistindo identidade entre as partes. 4.
Honorários possuem natureza alimentar, sendo insuscetíveis de compensação (art. 1.707 do CC e art. 85, §14, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Honorários de sucumbência não se compensam com crédito de precatórios em razão da ausência de reciprocidade e da natureza alimentar da verba.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368, 369, 380, e 1.707; Código de Processo Civil, arts. 85, §14 e §19, e 835.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6053; ADI 6159; ADI 6162; Acórdão 1433556, 07091831620228070000, 3ª Turma Cível, TJDFT, j. 23/6/2022; Acórdão 1431623, 07090879820228070000, 6ª Turma Cível, TJDFT, j. 15/6/2022.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 85, §14, e 835, ambos do CPC, bem como 369, 368, 380 e 1.707, todos do Código Civil, ao argumento de ser devida a compensação dos honorários de sucumbência, porquanto as partes são, ao mesmo tempo, nos autos do precatório nº 0009071-35.2015.8.07.0000, credora e devedora uma da outra, fator que permite a extinção das obrigações, até onde se compensarem.
Afirma que as verbas honorárias sucumbenciais não se destinam aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, mas integram o patrimônio público do DF.
Sustenta que a compensação é um direito do devedor e o seu deferimento independe da aquiescência do credor.
No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ para demonstrá-lo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à suposta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Tampouco deve prosseguir o apelo no tocante ao apontado malferimento aos artigos 85, §14, e 835, ambos do CPC, e 369, 368, 380 e 1.707, todos do Código Civil, e em relação ao invocado dissídio jurisprudencial.
Isso porque o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO TEMA.
ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO.
VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO ADVOGADO PÚBLICO.
REGULAMENTAÇÃO POR LEI PRÓPRIA.
COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação n. 65.774/DF (STF), de rigor o novo julgamento do Agravo Interno.
II - Esta Corte adotava a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório.
III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4°, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política.
IV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado.
V - Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores.
Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público.
VI - Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
No mesmo sentido decidiu a Corte Superior no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.746.007/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
25/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:08
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2025 16:52
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/08/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:27
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/07/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:10
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2025 20:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
25/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão que negou a compensação de crédito titularizado pelo agravante junto à Fazenda Pública com débito decorrente de honorários de sucumbência fixados em desfavor do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a possibilidade de compensação, considerando a ausência de reciprocidade entre credor e devedor e a natureza alimentar dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A compensação exige reciprocidade, liquidez e exigibilidade dos créditos (arts. 368 e 369 do CC).
Honorários sucumbenciais pertencem aos advogados públicos, enquanto o crédito do precatório refere-se ao ente público, inexistindo identidade entre as partes. 4.
Honorários possuem natureza alimentar, sendo insuscetíveis de compensação (art. 1.707 do CC e art. 85, §14, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Honorários de sucumbência não se compensam com crédito de precatórios em razão da ausência de reciprocidade e da natureza alimentar da verba.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368, 369, 380, e 1.707; Código de Processo Civil, arts. 85, §14 e §19, e 835.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6053; ADI 6159; ADI 6162; Acórdão 1433556, 07091831620228070000, 3ª Turma Cível, TJDFT, j. 23/6/2022; Acórdão 1431623, 07090879820228070000, 6ª Turma Cível, TJDFT, j. 15/6/2022. -
26/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:16
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/01/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
22/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:21
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/11/2024 20:24
Juntada de Petição de agravo interno
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23/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:22
Outras Decisões
-
15/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
15/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
24/09/2024 13:34
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0009074-68.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO No ID: 62472437, o Distrito Federal juntou planilhas atualizados de seus créditos.
Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze dias), realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, sob pena de acréscimo de multa legal e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante § 1º do artigo 523 do CPC.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
16/08/2024 18:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810
-
16/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
06/08/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
15/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0009074-68.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 55309134, o exequente manifestou ciência sobre os ofícios da COORPRE, constantes do ID: 54902553 e 54766381, os quais comunicam a extinção pelo pagamento dos Precatórios n. 0738911-05.2022.8.07.0000 e 0738910-20.2022.8.07.0000 (SERGIO NEY DE OLIVEIRA e SARA CAMPOS BITTAR).
O Distrito Federal não se manifestou sobre os expedientes (ID: 55698447).
Pois bem.
Comprovada nos autos a satisfação integral dos créditos de SERGIO NEY DE OLIVEIRA e SARA CAMPOS BITTAR, quanto a eles julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Aguarde-se o pagamento do requisitório expedido em favor de SÉRGIO ANTÔNIO DO CARMO SILVA (ID: 45691208).
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
21/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0009074-68.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre os ofícios de ID: 54766381 e 54902553.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
16/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
12/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/01/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
12/04/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:08
Expedição de Alvará.
-
15/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:01
Recebidos os autos
-
14/03/2023 21:01
Outras Decisões
-
14/03/2023 20:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
10/03/2023 02:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/02/2023 01:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
25/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2022 19:10
Juntada de Ofício de requisição
-
16/11/2022 19:10
Juntada de Ofício de requisição
-
16/11/2022 19:10
Juntada de Ofício de requisição
-
11/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:58
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 26/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 20:20
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 20:19
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 20:19
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 20:19
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
19/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:44
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/09/2022 21:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
08/09/2022 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
08/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:05
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
08/06/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:43
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/06/2022 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:05
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
22/04/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 12:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 16:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 18/03/2022.
-
19/03/2022 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 02:15
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
21/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:37
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:37
Homologada a Transação
-
09/02/2022 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/02/2022 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/02/2022 14:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/02/2022.
-
04/02/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
23/12/2021 03:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:05
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:27
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
02/12/2021 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
30/11/2021 13:10
Recebidos os autos
-
30/11/2021 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
14/10/2021 16:46
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
14/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:31
Transitado em Julgado em 14/10/2021
-
14/10/2021 14:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 14:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 17/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 17/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:26
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:29
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:29
Defiro
-
18/08/2021 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
02/08/2021 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
28/07/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:16
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
16/07/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:48
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
06/07/2021 22:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
06/07/2021 22:30
Transitado em Julgado em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 23:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 08/06/2021.
-
09/06/2021 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:16
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 21:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
22/04/2021 22:10
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
22/04/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 09:55
Recebidos os autos
-
15/04/2021 09:55
Defiro
-
06/04/2021 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
05/04/2021 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/03/2021 14:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 26/03/2021.
-
27/03/2021 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:16
Publicado Despacho em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 19:34
Recebidos os autos
-
26/02/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 19:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
26/02/2021 19:29
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
03/02/2021 19:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
03/02/2021 19:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:41
Recebidos os autos
-
18/12/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 23:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
16/12/2020 23:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
16/12/2020 23:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 14/12/2020.
-
15/12/2020 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2020.
-
23/11/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 19:47
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2020 17:35
Juntada de Ofício de requisição
-
30/09/2020 16:43
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
16/09/2020 09:20
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
16/09/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 22:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 14/09/2020.
-
15/09/2020 13:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 13:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 16:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 02/09/2020.
-
03/09/2020 02:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 02/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 11:51
Recebidos os autos
-
20/08/2020 11:51
Defiro
-
19/08/2020 16:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
17/08/2020 21:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
17/08/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 02:16
Publicado Certidão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 20:01
Recebidos os autos
-
28/07/2020 20:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
17/06/2020 09:30
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
17/06/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 09:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 15/06/2020.
-
16/06/2020 15:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 20:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 25/05/2020.
-
26/05/2020 12:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:44
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 18:30
Recebidos os autos
-
26/03/2020 18:30
Defiro
-
26/03/2020 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/01/2020 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/01/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 16:22
Recebidos os autos
-
06/01/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 15:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
18/12/2019 19:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
18/12/2019 19:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 02:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 03/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 03:12
Publicado Despacho em 26/11/2019.
-
25/11/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 13:45
Recebidos os autos
-
14/11/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
11/11/2019 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
11/11/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/06/2019.
-
11/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 02:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 30/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 02:23
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 15:01
Recebidos os autos
-
06/05/2019 15:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 810)
-
06/05/2019 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
30/04/2019 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
30/04/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 15:54
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE - (987)
-
26/04/2019 17:27
Expedição de Ofício.
-
26/04/2019 17:27
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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