TJDFT - 0741862-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*80-00 (INTERESSADO).
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20/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/01/2025 12:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:22
Indeferido o pedido de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*80-00 (INTERESSADO)
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17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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09/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 14:35
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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15/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE AURICELIO DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 16:30
Desentranhado o documento
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29/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/10/2024 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741862-03.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS HERDEIRO: JOSE AURICELIO DE SOUSA, JOSE AURILETE DE SOUZA JUNIOR, FRANCISCO ALAN DE SOUSA, AUDERLAN ROLIM DE SOUSA, MARIA AURICELIA DE SOUSA SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE AURILETE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 186846460, os herdeiros Jose, Francisco, Auderlan e Maria Auricelia afirmam que a requerente não é parte legítima para figurar nos autos, mormente o fato de que a ação de reconhecimento da união estável entre ela e o falecido foi julgada improcedente.
Na mesma ocasião, pugnam pelo indeferimento da petição inicial, ante a sua inépcia.
Por sua vez, a suposta companheira e ora requerente, na petição de ID 187139746, afirma que não ocorreu o trânsito em julgado da ação de reconhecimento da união estável, uma vez que resta pendente o julgamento da apelação.
Assim, pugna pelo prosseguimento do feito, ou, alternativamente, pela suspensão do curso processual até o trânsito em julgado da referida ação, que definirá a questão da sua legitimidade e interesse para atuar no feito.
Considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito até que seja resolvida a questão acerca da legitimidade da requerente, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo 0705653-53.2022.8.07.0016, referente à ação de reconhecimento e extinção de união estável entre a sra.
Conceicao e o autor da herança.
Transcorrido o prazo, intime-se a requerente e os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de AUDERLAN ROLIM DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
O direito debatido nos autos delimita-se à questão da posse sobre o bem imóvel que se busca partilhar.
A questão de direito não foi devidamente comprovada pela via, prova documental suficiente, nos termos do art. 612 do CPC.
Conforme afirma a autora, o imóvel foi objeto de partilha no divórcio do falecido com a Sra.
Maria Lucia, nos termos do ID 114728358, na proporção de 57,5% para a ex-cônjuge e 42,5% para o falecido.
Ademais, o falecido teria alienado parte do seu terreno, restando sob a sua posse tão somente o lote 10-A, Rua dos Conselheiros, Vila Planalto, Brasília - DF, que seria o bem a ser inventariado, nos termos do instrumento particular de cessão de direitos de ID 109846839.
Por outro lado, o herdeiro Auderlan, filho do falecido, aduz que a autora é parte ilegítima no processo, por não ser a companheira do falecido, bem como afirma que não existem bens a inventariar.
Isso porque afirma que o referido imóvel foi vendido pelo extinto ainda em vida, e que a outra parte do terreno caberia à sua ex-cônjuge Maria Lúcia Rolim, em função da divisão efetuada no momento do divórcio.
Dessa forma, como se nota, existem pendências referentes à regularização do imóvel, uma vez que não foi feita a individualização da cota-parte do autor da herança sobre o terreno inventariado, observada a partilha havida entre ele e Maria Lucia Rolim por ocasião da separação judicial e a cessão particular de parte do terreno feita por ele em vida.
Não é possível saber, somente com as provas anexadas aos autos, qual parte do terreno cabia a qual cônjuge após o divórcio, bem como não é possível apontar, com clareza, qual seria a fração que ainda caberia ao falecido após a cessão, ainda que vagamente mencionada no instrumento particular de cessão de direitos.
Há de se ressaltar, também, que foram concedidas diversas oportunidades para que a requerente diligenciasse junto à CODHAB para providenciar a regularização da matrícula do imóvel, eis que se trata do único bem a ser inventariado.
Ocorre que não compete ao Juízo sucessório qualquer dilação probatória acerca da eventual titularidade dos bens aqui discutidos, por imposição legal (art. 612 do CPC).
O juízo das sucessões, portanto, não conhece de questões que exijam vasta dilação probatória, sendo certo que as questões referentes à controvérsia sobre a posse do imóvel devem ser remetidas às vias ordinárias.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a autora trazer aos autos documento(s) que comprove(m), nos termos do art. 612 do CPC, a titularidade do bem ou dos direitos possessórios sobre ele incidentes, bem como documentos que comprovem a devida individualização do terreno após o divórcio e a cessão de direitos, sob pena de impossibilidade da continuidade deste inventário, porquanto, persistindo o impasse, a questão deverá ser remetida às vias ordinárias.
Vindo, dê-se vista dos autos ao herdeiro Auderlan, pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Determino a baixa da suspensão do feito.
Ao Cartório para tomar as providências cabíveis.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé formulado no ID 124415489, eis que não restaram caracterizadas quaisquer das situações previstas no art. 80, CPC.
Publique-se e intimem-se. -
17/01/2024 21:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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03/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:03
Juntada de portaria
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26/11/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
23/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
11/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2022 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de AUDERLAN ROLIM DE SOUSA em 28/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
20/09/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
24/08/2022 13:55
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/07/2022 22:50
Juntada de Certidão
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20/07/2022 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 19:26
Desentranhado o documento
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13/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:04
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 21:14
Recebidos os autos
-
05/07/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/07/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:50
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de AUDERLAN ROLIM DE SOUSA em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
25/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/04/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:28
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
05/04/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:36
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/03/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:30
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/03/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
17/02/2022 13:58
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/02/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 10:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/02/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
12/01/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
11/01/2022 16:32
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2022 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
02/12/2021 15:42
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2021 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:06
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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