TJDFT - 0732111-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIANE MONTEIRO MACANTE em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:31
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA. ação anulatória.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
VEROSSIMILHANÇA NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há mácula nos fundamentos da decisão que enfrentou as questões capazes de alicerçar a conclusão adotada. 1.1.
Desnecessário que o julgador se debruce em todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir.
Preliminar rejeitada. 2.
A controvérsia reside em verificar a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência para atribuir, de maneira provisória, à candidata a pontuação decorrente da anulação de três questões, reclassificando-a e permitindo sua convocação para próximas etapas do concurso público, a incluir sua contratação. 3.
O papel do Poder Judiciário, em ações que versem sobre concursos públicos, é limitado à aferição dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, sem interferir na discricionariedade da Administração Pública em definir os critérios e as normas que regulam o certame, os quais deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal. 3.1.
Inviável substituir a banca examinadora, adentrando indevidamente o mérito das decisões administrativas, em virtude do princípio da separação dos poderes (Tema de Repercussão Geral 485/STF). 4.
A revisão judicial de casos teratológicos se circunscreve às hipóteses de erro perceptível de plano, isto é, grosseiro, em que não há necessidade de exercício de valoração dos critérios avaliativos, quando é cobrado conteúdo flagrantemente não previsto do edital. 5.
No caso, a candidata pretende anular três questões que, conforme sua interpretação pessoal e na ausência de parecer técnico sobre a matéria abordada, entende não serem englobadas no conteúdo programático previsto no edital. 5. 1.
Não se constata, na via sumária da tutela de urgência, indícios de ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo das questões impugnadas com o programa editalício, o que poderá ser revertido após a necessária dilação probatória. 6.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. -
19/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:22
Conhecido o recurso de RAIANE MONTEIRO MACANTE - CPF: *53.***.*03-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/11/2023 14:09
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO - CNPJ: 42.***.***/0001-16 (AGRAVADO) e RAIANE MONTEIRO MACANTE - CPF: *53.***.*03-16 (AGRAVANTE) em 05/09/2023.
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03/11/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIANE MONTEIRO MACANTE em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 19:07
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 16:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/08/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/08/2023 12:42
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/08/2023 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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