TJDFT - 0008107-96.2007.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 21:10
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FC ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0008107-96.2007.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME EXECUTADO: C.
A.
B.
RIZO - EPP, JOSE ROMULO ALVES DE QUEIROZ, E.
DONIZETI GUAREZI - ME DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (05/02/2025), que findará em05/02/2030, eis que o título executivo é a sentença, que julgou procedente ação de cobrança da parte exequente, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 1 de fevereiro de 2024 17:10:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de FC ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0008107-96.2007.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME EXECUTADO: C.
A.
B.
RIZO - EPP, JOSE ROMULO ALVES DE QUEIROZ, E.
DONIZETI GUAREZI - ME DESPACHO Ciente da certificação de ID: 180980081.
Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito, resaltando que o feito tramita nesse juízo desde 25/09/2017.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 18 de janeiro de 2024 16:03:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 10:44
Recebidos os autos
-
04/01/2023 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/01/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 07:29
Publicado Despacho em 20/09/2019.
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19/09/2019 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 15:23
Apensado ao processo 0006915-16.2016.8.07.0008
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18/09/2019 13:39
Recebidos os autos
-
18/09/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 18:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/08/2019 04:59
Decorrido prazo de FC ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 04:59
Decorrido prazo de C. A. B. RIZO - EPP em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 04:59
Decorrido prazo de JOSE ROMULO ALVES DE QUEIROZ em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 04:59
Decorrido prazo de DONIZETE GUARESI ME em 30/08/2019 23:59:59.
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19/07/2019 11:25
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
19/07/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 15:59
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2019 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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