TJDFT - 0745288-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 09:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDOUARD KAME em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0745288-55.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: EDOUARD KAME DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022” (Relator Min.
FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 54544121): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO.
MPDFT.
INDULTO NATALINO.
DECRETO nº 11.302/2022.
ART. 5º.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO VERIFICADA.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
DISCRICIONARIEDADE.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
NÃO EXISTENTES NO DECRETO. 1.
Compete ao Presidente da República, a teor do disposto no art. 84, inciso XII, da Constituição da República, “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”. 2.
A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade materializa o pleno exercício do poder discricionário do Presidente da República, poder este limitado apenas pela vedação inserida no inciso XLIII do art. 5º da Constituição da República. 3.
Por ocasião do julgamento da ADI 5874, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, não estando a concessão da benesse vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo. 3.1.
A presunção é de constitucionalidade das normas, razão pela qual o incidente de inconstitucionalidade somente deve ser instaurado se há indicações contundentes nesse sentido. 4.
O fato de o Presidente da República, no final do ano de 2022, ter optado, nos limites dos critérios de conveniência e oportunidade, em estabelecer a possibilidade de indulto às pessoas condenadas por crimes cujas penas privativas de liberdade máximas em abstrato não fossem superiores a cinco anos, como no caso dos autos, não tem o condão de inquinar o ato de inconstitucionalidade.
Até porque, destaque-se, o Decreto nº 11.302/2022 não previu o indulto para os crimes vedados pela Constituição da República, não havendo que se falar, até mesmo por isso, em violação ao dever de proteção de direitos fundamentais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
23/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:14
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
17/06/2025 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
07/06/2024 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EDOUARD KAME em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 18:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
22/05/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/05/2024 08:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2024 08:05
Decorrido prazo de EDOUARD KAME - CPF: *38.***.*28-98 (RECORRIDO) em 21/05/2024.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDOUARD KAME em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745288-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: EDOUARD KAME CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/05/2024 08:28
Decorrido prazo de EDOUARD KAME - CPF: *38.***.*28-98 (RECORRIDO) em 30/04/2024.
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDOUARD KAME em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745288-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: EDOUARD KAME CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EDOUARD KAME para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
23/04/2024 07:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDOUARD KAME em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS.
AUSENTES. 1.
Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2.
Da análise dos termos do recurso, percebe-se, de plano, que o acórdão recorrido não está eivado de qualquer dos vícios passíveis de correção pela via estreita dos embargos de declaração. 3.
Trata-se, na realidade, de mera insatisfação do embargante com o posicionamento adotado pelo Órgão Julgador, uma vez que o embargante sequer indicou qual ponto teria sido ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. 4. É pacífico o entendimento desta Corte, em especial desta Egrégia 1ª Turma Criminal, no sentido de que os embargos de declaração não constituem a via adequada a reexaminar matéria já analisada na sentença ou acórdão recorrido. 5.
Recurso conhecido e improvido. -
03/04/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:14
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDOUARD KAME em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de EDOUARD KAME em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0745288-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EMBARGADO: EDOUARD KAME DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração (id. 54660071), ouça-se a parte Embargada.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
09/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 18:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
19/12/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 12:29
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:12
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/12/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/10/2023 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715256-40.2023.8.07.0009
Giovanna Cordeiro do Amaral
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 18:46
Processo nº 0703771-43.2023.8.07.0009
Jeckson Rodrigues Soares
Gustavo Henrique de Paiva Torres
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 16:51
Processo nº 0700681-27.2023.8.07.0009
Naylton Brito Lima
Inova Multimarcar Intermediacao de Veicu...
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 18:48
Processo nº 0754707-02.2023.8.07.0000
Anderson Santana Sousa
Mm. Juiz de Direito da Vara do Tribunal ...
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 16:33
Processo nº 0709163-66.2020.8.07.0009
Residencial Quatro Estacoes 509
Alex Santos Cerqueira
Advogado: Domingos Danylo Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2020 15:38