TJDFT - 0735859-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/09/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL GOMES LOPES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:46
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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18/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:41
Outras decisões
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15/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIEL GOMES LOPES em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Promovo a juntada do extrato BankJus, conforme requerido pela inventariante.
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 240970461, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias à parte inventariante para cumprimento do despacho/decisão de ID 237174907.
Intime-se. -
01/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:27
Deferido o pedido de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH - CPF: *61.***.*76-15 (INVENTARIANTE).
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30/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 239170444, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias aos herdeiros Maria da Glória e Daniel Gomes para cumprimento da decisão de ID 237174907.
Intime-se. -
16/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:51
Deferido o pedido de DANIEL GOMES LOPES - CPF: *74.***.*19-49 (HERDEIRO), MARIA DA GLORIA RAMORI LOPES - CPF: *98.***.*22-15 (HERDEIRO).
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11/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIEL GOMES LOPES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/05/2025 00:01
Juntada de Petição de acordo
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05/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:25
Deferido o pedido de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH - CPF: *61.***.*76-15 (INVENTARIANTE).
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29/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 228121766, para liberar em favor de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH - ora inventariante -, o valor de R$ 5.193,28 (cinco mil, cento e noventa e três reais e vinte e oito centavos), montante suficiente para saldar a dívida do espólio. -
27/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:19
Deferido o pedido de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH - CPF: *61.***.*76-15 (INVENTARIANTE).
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26/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:24
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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10/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL GOMES LOPES FILHO - CPF: *51.***.*20-78 (INVENTARIADO(A)).
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28/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIEL GOMES LOPES em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735859-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem quanto à petição de ID226298762, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 14:00
Expedição de Carta.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 27/01/2025 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0735859-32.2021.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, conforme r. decisão ID 211010907, e pesquisa SISBAJUD ID213277900.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e não dou provimento.
Decisão registrada eletronicamente.
Ao Cartório para proceder à consulta no sistema SAEC, como determinado no ID 211010907.
Com o resultado, seja intimada a inventariante para cumprir o referido decisum.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão proferida no ID 211010907.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
03/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735859-32.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MYOSOTIS KOLESZA HESKETH - CPF/CNPJ: *61.***.*76-15, DANIEL GOMES LOPES - CPF/CNPJ: *74.***.*19-49 e MARIA DA GLORIA RAMORI LOPES - CPF/CNPJ: *98.***.*22-15, DANIEL GOMES LOPES FILHO - CPF/CNPJ: *51.***.*20-78, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Daniel Gomes Lopes Filho.
Compulsando os autos, observo que o DETRAN/GO cumpriu a determinação contida na decisão de ID 203616720 e, no ID 209778375, apresentou informações relativas ao veículo Hyundai Vera Cruz 3.8, placa JIE 1758.
Em especial, o ID 209778383 deixa claro que o automóvel, atualmente, tem como proprietário o Sr.
David Lincoln Gaspar Sousa.
Portanto, o indigitado bem não mais faz parte da esfera patrimonial do espólio, razão pela qual determino a sua exclusão da presente partilha.
Anoto que o decote do automóvel não impede que o próprio espólio ou os herdeiros interessados diligenciem e proponham as ações cabíveis, a fim de verificar a existência de eventual direito do falecido sobre o referido bem.
Dito isto, entendo que não mais existem questões pendentes de decisão no feito, motivo pelo qual ele deve retomar o seu regular prosseguimento.
Diante disto, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a inventariante ser cientificada.
Ao Cartório, para proceder à consulta junto ao sistema SAEC.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do resultado da pesquisa acima, a inventariante deverá apresentar últimas declarações, acompanhadas do esboço de partilha.
Tal documento deverá ser confeccionado com a observância do que dispõe o art. 620 do CPC e do conteúdo desta decisão e do quanto decidido no ID 189659889.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, em nome do falecido; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome do falecido; c) certidão negativa cível do TJDFT, em nome do falecido.
Deverá apresentar, na oportunidade, as certidões de objeto e pé das ações em curso; d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, em nome do falecido.
Deverá apresentar, na oportunidade, as certidões de objeto e pé das ações em curso; e) certidão negativa de débitos trabalhistas, emitida pelo TST, em nome do falecido; f) certidão negativa de débitos do veículo inventariado.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/09/2024 09:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:20
Juntada de Ofício
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29/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 12:51
Juntada de comunicação
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16/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
A resposta encaminhada pelo DETRAN/GO não atende à determinação deste Juízo, pois se limita a citar o número de protocolo de consulta do processo administrativo, mas o referido protocolo sequer permite consultar o inteiro teor do processo.
De acordo com o art. 330 do CC, desobedecer a ordem legal de funcionário público constitui crime punido com pena de detenção de quinze dias a seis meses e multa.
Considerando os fatos acima narrados, observo que, até o presente momento, não é possível concluir quem é o proprietário do veículo - o que deve ser esclarecido para que este juízo possa deliberar quanto à sorte do automóvel.
Diante disto, e considerando que o bem está registrado em Caldas Novas, Goiás, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que o DETRAN/GO forneça o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) Hyndai Vera Cruz 3.8, VI, placa JIE 1758/DF, ano 2008/2009, cor preta, chassi KMHNU81CP9U086864, Renavan *01.***.*18-92, bem como informe os dados do antigo proprietário e quando se deu a transferência para o atual proprietário.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de crime de desobediência.
Intime-se. -
15/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 08/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:03
Juntada de comunicações
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24/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 11:04
Juntada de comunicações
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22/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIEL GOMES LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735859-32.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MYOSOTIS KOLESZA HESKETH - CPF/CNPJ: *61.***.*76-15, DANIEL GOMES LOPES - CPF/CNPJ: *74.***.*19-49 e MARIA DA GLORIA RAMORI LOPES - CPF/CNPJ: *98.***.*22-15, DANIEL GOMES LOPES FILHO - CPF/CNPJ: *51.***.*20-78, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Daniel Gomes Lopes Filho.
Inicialmente, intime-se os herdeiros para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição de ID 194083201 e documentos que acompanham-na.
Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros lançados no ID 191192037, tendo em conta que a atuação do interveniente não se amolda a nenhuma das espécies legais previstas nos arts. 119 a 138 do CPC.
Ademais, caso deseje apresentar oposição, esta deve ser objeto de ação própria, distribuída por dependência aos presentes autos (art. 683, parágrafo único, CPC).
Intime-se o pretenso interveniente para ter ciência desta decisão.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:42
Outras decisões
-
22/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RAMORI LOPES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 13:51
Juntada de comunicações
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735859-32.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MYOSOTIS KOLESZA HESKETH - CPF/CNPJ: *61.***.*76-15, DANIEL GOMES LOPES - CPF/CNPJ: *74.***.*19-49 e MARIA DA GLORIA RAMORI LOPES - CPF/CNPJ: *98.***.*22-15, DANIEL GOMES LOPES FILHO - CPF/CNPJ: *51.***.*20-78, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Daniel Gomes Lopes Filho.
No ID 182393828, a inventariante apresentou as primeiras declarações e, na oportunidade, juntou documentos aos autos.
Ato contínuo, os herdeiros do inventariado impugnaram as declarações iniciais (ID 186517393) e também juntaram aos autos documentos.
Por fim, a inventariante apresentou réplica às impugnações (ID 189589483) e os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a analisar e decidir.
I) DO IMÓVEL SITUADO NA RUA OURO PRETO, Nº 133, CONDOMÍNIO DONA IRENE - MESQUITA/RJ Nas primeiras declarações, a inventariante inseriu no rol de bens partilháveis, a casa localizada na rua Ouro Preto, nº 133, Condomínio Dona Irene, Mesquita/RJ.
Na oportunidade, informou que, a despeito da aquisição do bem, o imóvel continua registrado em nome do vendedor e não foi possível um acordo entre os envolvidos quanto à transferência da casa para o inventariado.
Sobre o referido imóvel, nas suas impugnações, os herdeiros asseveraram que a herdeira Maria da Glória é a sua possuidora desde 2015, motivo pelo qual a casa localizada no Rio de Janeiro deve ser decotada desta partilha.
Na sua réplica, a inventariante alegou que não reconhece nenhum direito de posse da herdeira Maria da Glória e reiterou o pedido de inserção do bem no acervo hereditário do falecido.
Compulsando os autos, verifico que o imóvel, de acordo com sua certidão de matrícula (ID 150672181), é de propriedade do Sr.
Antônio Sérgio Gomes Lopes.
Portanto, de antemão, é de se concluir que o inventariado não detinha direito de propriedade sobre a casa em epígrafe.
Isto porque, de acordo com o caput do art. 1.245 do CC, para que haja a transferência da propriedade, é necessário o registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel negociado, entretanto, in casu, não existe tal anotação, inviabilizando o reconhecimento deste direito.
Anoto, inclusive, que a menção à compra do imóvel na declaração de imposto de renda do falecido (ID 150672174) e o comprovante de ID 150674046 não são provas suficientes para atestar a existência de direito de propriedade titularizado pelo de cujus sobre a casa, tendo em vista que a lei exige prova específica para tal demonstração.
Além de inexistir direito de propriedade, não é possível inferir que o inventariado detinha outros direitos, de natureza real ou possessória, sobre o indigitado bem.
Neste sentir, destaco as alegações de sua herdeira e genitora, que asseverou possuir o bem desde 2015.
Portanto, não foi comprovada a existência de direitos titularizados pelo falecido em relação ao imóvel sub judice, motivo pelo qual determino a sua exclusão deste feito, sem prejuízo de sua posterior inclusão, caso os interessados consigam regularizar a situação da casa em favor do espólio.
II) DO AUTOMÓVEL HYUNDAI VERA CRUZ Nas primeiras declarações, a inventariante inseriu no rol de bens partilháveis o veículo Hyundai Vera Cruz e esclareceu que, ao se dirigir ao Detran, obteve a informação de que o veículo passou a ser registrado no Estado de Goiás e está em nome de terceiros (ID 182393831).
Também relatou que o veículo estava, até então, em posse do advogado que a representava nestes autos, Sr.
Roberto do Espírito Santo Mesquita.
Em sede de impugnações, os herdeiros requereram que a inventariante esclarecesse as circunstâncias em que se deu a transferência do automóvel para terceiros, sem conhecimento dos demais interessados e sem autorização judicial.
Respondendo ao quanto suscitado pelos herdeiros, a inventariante (ID 189589483) requereu que fosse expedido ofício ao DETRAN/DF para que forneça esclarecimentos acerca da transferência do veículo para terceiros.
Considerando os fatos acima narrados, observo que, até o presente momento, não é possível concluir quem é o proprietário do veículo - o que deve ser esclarecido para que este juízo possa deliberar quanto à sorte do automóvel.
Diante disto, e considerando que o bem está registrado em Caldas Novas, Goiás, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que o DETRAN/GO, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) Hyndai Vera Cruz 3.8, VI, placa JIE 1758/DF, ano 2008/2009, cor preta, chassi KMHNU81CP9U086864, Renavan *01.***.*18-92, bem como informe os dados do antigo proprietário e quando se deu a transferência para o atual proprietário.
Deverá acompanhar esta comunicação, o documento de ID 182393831.
III) DOS SALDOS E ATIVOS EM NOME DO FALECIDO Os impugnantes aduziram que a inventariante não inseriu no rol de bens partilháveis os investimentos e ativos constantes na declaração de imposto de renda do inventariado (ano calendário 2019 - ID 150672176).
Em sua defesa, a inventariante alegou que as informações encartadas na declaração do imposto de renda não necessariamente refletiam a realidade patrimonial do falecido quando do seu óbito.
Ademais, aduziu que os valores em nome do de cujus já foram devidamente encontrados e bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
No ponto, entendo que não assiste razão aos impugnantes, quando pretendem ver inclusos no rol de bens partilháveis, ativos que, apesar de constarem na declaração referente ao ano de 2019, não foram declinados no ano seguinte (ID 150672174).
Isto porque a ausência de menção daqueles investimentos na declaração mais recente faz presumir que tais bens deixaram de fazer parte da esfera patrimonial do inventariado.
Por outro lado, na declaração do ano calendário 2020 (ID 150672174), foram inseridos ativos não encontrados na pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, e que merecem ser averiguados.
Diante disto, a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá juntar aos autos extratos atualizados e informações relativas aos seguintes ativos descritos na última declaração de imposto de renda do falecido: a) Poupança BB - Estilo SBS - DF; b) BB Agronegócio - LCA POS CDI; c) BB Cambial Dólar LP.
IV) DOS CRÉDITOS DO ESPÓLIO EM FACE DE ANTÔNIO SÉRGIO GOMES LOPES Os impugnantes alegaram que não há nos autos documentos que comprovem a existência de crédito do espólio em face do Sr.
Antônio Sérgio Gomes Lopes, irmão do falecido - fato mencionado nas primeiras declarações.
Por este motivo, requereram que a inventariante apresentasse provas aptas a demonstrar a existência do direito descrito como ativo da massa.
Na sua réplica, a inventariante não apresentou maiores esclarecimentos sobre o crédito.
Neste particular, entendo que assiste razão aos herdeiros.
Isto porque, a despeito de descrita na declaração de imposto de renda do falecido (ID 150672174), não existem nos autos quaisquer documentos que atestem a existência de um contrato de mútuo entre o inventariado e o Sr.
Antônio Sérgio Gomes Lopes.
Saliento, inclusive, que o documento de ID 150674052 não é hábil para demonstrar a existência deste pacto, pois, salvo melhor juízo, não se refere a suposta negociata.
Primeiro porque os valores são diversos (enquanto a inventariante alega que o falecido emprestou R$ 150.000,00 - cento e cinquenta mil reais -, o documento indica a transferência de R$ 160.001,65 - cento e sessenta mil e um reais e sessenta e cinco centavos).
Segundo porque, enquanto os supostos empréstimos foram feitos em 2015, as transferências mencionadas no documento em epígrafe foram feitas em 2021.
Diante disto, e da ausência de maiores elementos a demonstrar a existência do indigitado crédito, determino que ele seja decotado do acervo hereditário.
V) DA DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO DO FALECIDO Os impugnantes também alegaram que o débito de cartão de crédito do falecido - inserido como passivo do espólio nas primeiras declarações - deve ser repartido com a inventariante, ao argumento de que ela é meeira tanto nos bônus, quanto nos ônus.
Entretanto, entendo que este não deve ser o raciocínio aplicável à espécie.
A dívida de cartão de crédito está em nome do inventariado (ID 150674053), de modo que se constitui uma obrigação em face da massa.
Diante disto, considerando que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido" (art. 1.997, caput, primeira parte, CC), caberá única e exclusivamente ao espólio arcar com a despesa, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido lançado pelos impugnantes.
VI) DO LOTE Nº 497, LOCALIZADO NA RUA 06, QUADRA 01, SHJB, BRASÍLIA/DF De acordo com os herdeiros impugnantes, a inventariante adquiriu um imóvel na constância da união com o falecido, localizado no Setor Habitacional Jardim Botânico.
Alegaram também que a viúva alienou o referido imóvel sem autorização judicial, meses após o óbito do inventariado, tendo como comprador o seu antigo advogado, o Sr.
Roberto do Espírito Santo Mesquita.
No ponto, aduziram também que a alienação se deu por valor abaixo do preço de mercado do bem.
Diante disto, relataram que a alienação é nula e, na oportunidade, requereram o arbitramento de aluguel em relação ao imóvel, no valor de 0,6% (zero vírgula seis por cento) ao mês sobre o valor de mercado do bem, a fim de que o montante seja partilhado entre os herdeiros.
Em sua réplica, a inventariante asseverou que o imóvel foi adquirido antes de iniciada a união e pago integralmente com a venda de imóvel particular que possuía desde 1980.
Foram juntados aos autos a matrícula do imóvel (IDs 186521346 e 189589486) e os documentos de ID's 189589488 e 189589484.
De antemão, INDEFIRO os pedidos lançados pelos impugnantes quanto à questão.
No que tange à inserção neste feito do imóvel sub judice, anoto a sua impossibilidade, posto que o bem não está em nome da inventariante ou do falecido, como se infere das certidões de matrícula do lote - não havendo, portanto, provas da existência de direitos reais ou possessórios que devam ser partilhados neste processo.
Assevero ainda que, caso seja de interesse dos herdeiros, poderão discutir eventual nulidade da alienação do imóvel mediante a propositura de ação própria, no juízo competente.
Ato contínuo, este juízo não tem competência para arbitrar aluguéis - nem mesmo de imóveis cuja propriedade era detida pelo falecido -, de modo que não há outra saída senão o INDEFERIMENTO do pleito.
Pela mesma razão - ausência de atribuição para tanto - INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente, afim de tornar indisponível o imóvel objeto de discussão neste tópico.
VII) DO VEÍCULO CITROEN C4PIC5 Os herdeiros impugnantes também requereram a inserção, no acervo partilhável, do veículo Citroen C4PIC5 THP INT, ano 2015, modelo 2016, de titularidade da inventariante, conforme faz prova o CRLV de ID 182393834.
Em sua réplica, a inventariante alegou que o bem é avaliado em R$ 53.516,00 (cinquenta e três mil quinhentos e dezesseis reais) e que, não obstante tenha sido adquirido na constância da união estável, entende que o veículo não deve integrar o patrimônio partível, já que também em nome dela existem dívidas que superam o valor da sua meação sobre o veículo.
Neste ponto, entendo que assiste razão aos impugnantes, posto que, em razão do regime de bens adotado pela inventariante e pelo falecido, os bens constituídos na constância da convivência, a exemplo do veículo sob análise, integram o patrimônio comum do casal e, por isto, devem ser partilhados (art. 1.725, c/c art. 1.658, todos do CC).
Ademais, a existência de dívidas da inventariante em nada se relaciona com a inclusão do veículo nesta partilha, de modo que não deve prosperar os argumentos lançados em sua réplica.
Diante disto, DEFIRO o pedido lançado pelo impugnantes e determino a inserção do veículo Citroen C4PIC5 THP INT, ano 2015, modelo 2016, de titularidade da inventariante, no rol de patrimônio a ser partilhado nestes autos.
VIII) DA EXISTÊNCIA DE MAIS BENS EM NOME DO FALECIDO Os herdeiros alegaram que a inventariante não apresentou os bens que guarnecem o imóvel onde residia com o falecido, bem como não declinou informações acerca de demais joias e direitos titularizados pelo de cujus.
Em sua réplica, a inventariante foi silente quanto ao ponto.
Diante disto, determino a intimação da inventariante para, em 15 (quinze) dias, informar se existem bens de alto valor que guarnecem o imóvel onde residia com o falecido, e que foram adquiridos na constância da união.
Além disto, deverá dizer se tem conhecimento da existência de outros bens e direitos em nome do falecido.
IX) DO EMPRÉSTIMO FEITO PELO FALECIDO À INVENTARIANTE Os impugnantes alegaram que existe, na declaração de imposto de renda do falecido, menção a um empréstimo feito por ele à inventariante (ID 150672174).
Diante desta constatação, requereram a inserção deste direito de crédito supostamente titularizado pelo espólio.
Em sede de réplica, a inventariante alegou que não existe dívida desta natureza entre os cônjuges, tendo em vista que o patrimônio constituído no curso a união é comum.
Entendo que o pedido dos impugnantes não pode ser acolhido.
Primeiro porque não existe prova de que o mútuo foi, de fato, contratado.
Neste particular, anoto que a declaração de imposto de renda do falecido (ID 150672174), sem outros documentos que atestem a veracidade da declaração, não é suficiente para se concluir pela existência de um contrato de mútuo.
Segundo, porque o regime de bens da comunhão parcial (que incidiu sobre a relação da inventariante com o falecido) estabelece uma espécie de "confusão patrimonial decorrente de lei", tornando comuns os bens amealhados na constância da união.
Desta forma, se o inventariado pactuasse um contrato de mútuo com a inventariada, ter-se-ia uma situação em que os próprios bens do mutuante responderiam por eventual inadimplemento da mutuária - o que não guarda lógica jurídica.
Portanto, diante de tudo o que foi dito, INDEFIRO o pedido de inserção como crédito do espólio, do suposto empréstimo feito pelo falecido à inventariante.
X) DISPOSIÇÕES FINAIS Entendo por sanadas todas as pendências até então.
Aguarde-se o cumprimento, pela inventariante, das providências determinadas, bem como a resposta do ofício expedido ao DETRAN/GO.
Após, este juízo fara nova deliberação quanto às questões que necessitarão ser decididas e, posteriormente, deverão ser apresentar as últimas declarações, observando o que foi decidido nesta oportunidade.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:09
Deferido em parte o pedido de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH - CPF: *61.***.*76-15 (INVENTARIANTE) e MARIA DA GLORIA RAMORI LOPES - CPF: *98.***.*22-15 (HERDEIRO)
-
12/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/03/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735859-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação às primeiras declarações.
Intime-se a parte inventariante para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
15/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo PJe: 0735859-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MYOSOTIS KOLESZA HESKETH HERDEIRO: DANIEL GOMES LOPES, MARIA DA GLORIA RAMORI LOPES INVENTARIADO(A): DANIEL GOMES LOPES FILHO PORTARIA-INTIMAÇÃO Nesta data, ficam os herdeiros INTIMADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações e documentos apresentados - Port. nº 01/2021,deste Juízo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 2024, 14:33:40 GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
08/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:13
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/04/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
08/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:55
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DA GLORIA RAMORI LOPES - CPF: *98.***.*22-15 (HERDEIRO) e DANIEL GOMES LOPES FILHO - CPF: *51.***.*20-78 (INVENTARIADO(A)).
-
07/03/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/02/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
19/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de DANIEL GOMES LOPES em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
07/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
29/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:38
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:20
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
11/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/08/2022 12:49
Expedição de Termo.
-
16/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:28
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
12/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
08/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de DANIEL GOMES LOPES em 29/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
27/05/2022 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:38
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
01/04/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:33
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 12:48
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:30
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 20:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
02/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2022 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
04/11/2021 14:52
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/10/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
15/10/2021 15:55
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2021 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/10/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:22
Recebidos os autos
-
13/10/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 02:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2021 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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