TJDFT - 0702197-16.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 17:45
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702197-16.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO LIMA MENDES REQUERIDO: ROSANGELA CARNEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por FRANCISCO LIMA MENDES em face de ROSANGELA CARNEIRO DOS SANTOS.
No ID 207905424 e ID. 207733348 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
Os termos do acordo foram apresentados ao id. 207905424 pela executada, que se encontra representada pela Defensoria Publica.
A parte exequente se manifestou nos autos, estando de acordo com os termos do avençado, por intermédio de seu defensor, o qual possui poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração de ID 119046748.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
As partes não deliberaram sobre custas e honorários advocatícios no termo de transação, portanto, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e as custas serão partilhadas igualmente entre as partes, cuja cobrança fica suspensa quanto à parte executada, em razão da gratuidade e justiça deferida ao id. 183662019.
Diante do desinteresse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direto Substituto (Datada e assinada eletronicamente) -
01/10/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
29/08/2024 10:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:53
em cooperação judiciária
-
19/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/08/2024 15:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:44
em cooperação judiciária
-
13/05/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 21:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:37
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702197-16.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO LIMA MENDES REQUERIDO: ROSANGELA CARNEIRO DOS SANTOS DESPACHO À zelosa Secretaria para atualizar o valor do débito exequendo, conforme demonstrativo ID 185449258, e para reiterar o ofício a que se refere a Certidão ID 185944393.
Cumpra-se.
Após, intime-se a parte devedora para se manifestar objetivamente acerca da proposta de acordo localizada ao ID 185941164.
Intime-se ainda a parte credora para se manifestar sobre o interesse na penhora do bem imóvel localizado à QUADRA 211, CONJUNTO “G”, LOTE 12 - SANTA MARIA, já que o bem não possui certidão de matrícula (ID 185531710).
Prazo comum: 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702197-16.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO LIMA MENDES REQUERIDO: ROSANGELA CARNEIRO DOS SANTOS DECISÃO Defiro à devedora os benefícios da justiça gratuita (ID 173707998, primeiro parágrafo).
Anote-se.
Quanto à impugnação ID 173707998, verifica-se a manifesta intempestividade do ato (DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA CARNEIRO DOS SANTOS EM 06/10/2023 23:59.).
Ouça-se a devedora acerca da petição ID 180597846.
Prazo: 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte credora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, acompanhado da certidão de matrícula do imóvel descrito nos autos. À Secretaria para diligenciar acerca da resposta ao Ofício a que se refere a Certidão ID 164528179.
Oportunamente, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:54
Outras decisões
-
06/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2023 09:09
Recebidos os autos
-
15/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ROSANGELA CARNEIRO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:59
Outras decisões
-
10/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
10/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ROSANGELA CARNEIRO DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:53
Juntada de comunicações
-
30/09/2022 18:28
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 05:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 09:26
Juntada de consulta renajud
-
24/09/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 13:54
Juntada de consulta renajud
-
19/09/2022 18:42
Juntada de consulta renajud
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 05:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2022 16:34
Juntada de consulta renajud
-
09/08/2022 01:32
Publicado Certidão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:07
Juntada de consulta infojud
-
30/07/2022 15:42
Juntada de consulta renajud
-
29/07/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 23:01
Recebidos os autos
-
28/07/2022 23:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/07/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ROSANGELA CARNEIRO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 17:41
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
13/05/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:53
Recebidos os autos
-
12/05/2022 23:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/04/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:58
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:58
Outras decisões
-
21/03/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/03/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acordo Extrajudicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711078-45.2023.8.07.0010
Sandra Amara Silva Matos Viana
Silvana Amara Silva Matos
Advogado: Tamires Celestino de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 17:48
Processo nº 0711994-79.2023.8.07.0010
Banco Honda S/A.
Wallysson Cesar Menezes do Carmo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 20:21
Processo nº 0703826-18.2019.8.07.0014
Santander Brasil Administradora de Conso...
Oriente Bijuterias LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 12:37
Processo nº 0708488-80.2023.8.07.0015
Anilson de Oliveira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hellen Cristine Barbosa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 16:51
Processo nº 0702859-88.2024.8.07.0016
Andre Luis Silva Mezencio
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Viviane Vieira Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 11:58