TJDFT - 0714921-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 19:47
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS BRABO em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 12:33
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 05:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:59
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
15/10/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS BRABO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714921-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANOEL BASTOS BRABO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a Decisão de ID 210636623 por seus próprios fundamentos, a qual deverá ser cumprida, salvo a concessão de efeito suspensivo no recurso ora comunicado.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:51:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
27/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
26/09/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714921-91.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANOEL BASTOS BRABO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:49:39.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:26
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714921-91.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANOEL BASTOS BRABO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Aguarde-se em cartório o prazo concedido (ID 202582885) ao Distrito Federal para manifestar sobre os cálculos de ID 202550824.
Ademais, em observância a decisão do eg.
TJDFT em ID 197879514, este juízo determinou a expedição da parcela incontroversa, conforme decisão de ID 198022272.
No entanto, compulsando os autos, bem como ao analisar o PJe da segunda instância, não foi localizado agravo de instrumento em face da decisão (ID 189753343) que fixou os índices de correção monetária.
Desse modo, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar se o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 189753343.
Após, com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos.
Com o retorno dos autos, na existência de agravo de instrumento será expedido apenas o requisitório da parcela incontroversa.
No caso de inexistência de agravo de instrumento será expedido o requisitório referente ao valor total exequendo.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 13:52:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
23/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714921-91.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANOEL BASTOS BRABO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 19:08:11.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS BRABO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714921-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANOEL BASTOS BRABO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM SAIN BLOCO L 4ºA NDAR, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após decisão proferida nos autos do AI n. 0716297-35.2024.8.07.0000, interposto pela exequente, que determinou o prosseguimento do feito pela parcela incontroversa, ID 197879514: Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Os índices já foram fixados na decisão de ID 174204624 e aguarda-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial para posterior vista às partes.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de MANOEL BASTOS BRABO - CPF: *08.***.*71-15, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 8.371,23 (oito mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 188244248.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 837,12 (oitocentos e trinta e sete reais e doze centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que esta deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Ao 2º CJU para: intimar, expedir e encaminhar a presente decisão como informações ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 00716297-35.2024.8.07.00000.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 16:28:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
27/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:53
Deferido o pedido de MANOEL BASTOS BRABO - CPF: *08.***.*71-15 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS BRABO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714921-91.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANOEL BASTOS BRABO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente, em face da decisão de ID 189753343.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, pois deixou de observara existência de parcela de crédito incontroversa.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
Em que pese ter a existência de parcela incontroversa do crédito, o juiz deve preservar pelo adequado prosseguir do feito, o que foi determinado até este momento processual.
Não foi apresentado nos autos e nem verificado por este Juízo qualquer situação que justifique a "antecipação" de crédito pretendida.
Frisa-se não recurso incidente até este momento e também não há demonstração de periculum in mora.
Assim, aguarde-se o curso normal do processo, com a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial e sua posterior homologação.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:01:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Substituto m -
26/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714921-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANOEL BASTOS BRABO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM SAIN BLOCO L 4ºA NDAR, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a apresentação de impugnação e réplica, IDs 188244247 e 189746997.
Em síntese, o DF alega a necessidade de suspensão do feito pelos Temas 1169 e 1170-STF e que há excesso de execução nos autos.
Analiso.
Primeiramente, não há se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelos executados, o título judicial exequendo não é genérico, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (substituídos processuais) quanto seu alcance objetivo (determinar o pagamento das parcelas devidas a título de auxílio-alimentação em período específico e com critérios de juros e correção monetária), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
No mais, constato que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta em face do DISTRITO FEDERAL, possuindo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Por tal razão, o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo e deve ser perseguido no bojo do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; Limitação do débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 23:35:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
13/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:15
Deferido o pedido de MANOEL BASTOS BRABO - CPF: *08.***.*71-15 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714921-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANOEL BASTOS BRABO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM SAIN BLOCO L 4ºA NDAR, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Peça de ID182302765 como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 16:57:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182302765 Petição Inicial Petição Inicial 23121814564094100000167002297 182302766 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (MANOEL BASTOS BRABO) Procuração/Substabelecimento 23121814564175300000167002298 182302767 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (MANOEL BASTOS BRABO) Comprovante de Pagamento de Custas 23121814564226000000167002299 182302768 4.
DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO (MANOEL BASTOS BRABO) Outros Documentos 23121814564267300000167002300 182302769 5.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (MANOEL BASTOS BRABO) Outros Documentos 23121814564312400000167002301 182302770 6.
FICHAS FINANCEIRAS DE 1996 A 1997 (MANOEL BASTOS BRABO) Outros Documentos 23121814564371800000167002302 182302771 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (MANOEL BASTOS BRABO) Outros Documentos 23121814564416800000167002303 -
18/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:18
Deferido o pedido de MANOEL BASTOS BRABO - CPF: *08.***.*71-15 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 15:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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