TJDFT - 0717155-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:24
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA DOURADA ED ILHA BELA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de CATIA REGINA RODRIGUES DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717155-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATIA REGINA RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: CONDOMINIO COSTA DOURADA ED ILHA BELA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CATIA REGINA RODRIGUES DE ARAUJO em desfavor de CONDOMÍNIO COSTA DOURADA ED.
ILHA BELA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que é condômina no condomínio requerido há mais de 20 (vinte) anos e que teve ciência que alguns moradores estão comercializando alimentos dentro do condomínio, o que é vedado pela convenção.
Relata que o condomínio é omisso quanto às referidas práticas e que não notifica os moradores.
Requer, assim, que o condomínio seja compelido em notificar os moradores que estão praticando comercio dentro das unidades habitacionais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, alega que encaminhou as notificações aos moradores antes do ajuizamento da presente ação.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a requerente informa que não tinha ciência das referidas notificações. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar de ausência do interesse de agir. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que alguns moradores do condomínio requerido, de fato, vêm comercializando alimentos dentro do condomínio.
No entanto, a parte requerida juntou aos autos as notificações a estes moradores acerca da infringência da norma da convenção referente à comercialização de alimentos dentro do condomínio (id. 179147337 e seguintes) (art. 373, II, CPC).
Constata-se, inclusive, que estas notificações foram realizadas antes mesmo do ajuizamento da presente ação, porém a requerente não sabia da sua existência.
Dessa forma, não se verifica nenhuma omissão por parte do condomínio requerido, de forma que a improcedência da pretensão da requerente é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:02
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 14:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/11/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 02:19
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2023 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 10:01
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:01
Outras decisões
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31/08/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/08/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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