TJDFT - 0004641-62.2000.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
22/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
23.
Assim, defiro o pedido de ID 169460461 para uso do sistema SISBAJUD e, com fundamento nos arts. 1º; 7º, II; e, 11, todos da LEF c/c art. 854 e seguintes do CPC, ordeno a penhora, por meio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) porventura encontrado(s), até o montante suficiente para o integral pagamento do débito tributário, que corresponde ao valor indicado à ID 225768894. 24.
Sem prejuízo, regularize a segunda parte executada (Mariele Mattos Saback) sua representação processual, juntando-se aos autos o competente instrumento de procuração. 25.
Com a resposta à determinação de penhora, adote-se uma das medidas abaixo, conforme o caso: I - VALOR IRRISÓRIO 26.
Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015; o art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017; e, no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. 27.
Após, intime-se o Distrito Federal para: a) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; b) informar/comprovar se na(s) CDA's que instrui a petição inicial já estão incluídos honorários advocatícios; c) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; d) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; e) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, f) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 28.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 29.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
II - DILIGÊNCIA FRUTÍFERA - VALOR BLOQUEADO ULTRAPASSA O MONTANTE DEVIDO 30.
Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal. 31.
Por conseguinte, determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste Juízo pelo sistema SISBAJUD.
Junte-se comprovante(s). 32.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Junte-se comprovante(s). 33.
Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à execução fiscal e/ou impugnação à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 34.
Caso de parte executada tenha sido citada por edital ou por hora certa, intime-se a Curadoria Especial, já nomeada anteriormente, para, querendo, oferecer embargos à execução fiscal e/ou impugnação a penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 35.
Eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 36.
Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação à resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 37.
Novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 38.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 39.
No entanto, transcorrido o prazo para a oposição de embargos e/ou impugnação à penhora SEM a manifestação da parte devedora, promova-se a transferência do valor penhorado para conta de titularidade da parte exequente. 40.
Após, intime-se o Distrito Federal para: a) comprovar o abatimento da dívida; b) comprovar se o valor transferido quita integralmente o débito exequendo; c) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; d) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; e) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; f) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, g) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 41.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 42.
Caso a diligência no sistema SISBAJUD resulte infrutífera, intime-se o Distrito Federal para: a) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; b) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; c) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; d) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, e) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 43.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 44.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
III - DILIGÊNCIA FRUTÍFERA - VALOR BLOQUEADO MENOR OU IGUAL AO MONTANTE DEVIDO 45.
Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do débito fiscal. 46.
Por conseguinte, determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste Juízo pelo sistema SISBAJUD.
Junte-se comprovante(s). 47.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Junte-se comprovante(s). 48.
Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à execução fiscal e/ou impugnação à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 49.
Caso de parte executada tenha sido citada por edital ou por hora certa, intime-se a Curadoria Especial, já nomeada anteriormente, para, querendo, oferecer embargos à execução fiscal e/ou impugnação à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 50.
Eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias , pena de preclusão. 51.
Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação à resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 52.
Novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 53.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 54.
No entanto, transcorrido o prazo para a oposição de embargos e/ou impugnação à penhora SEM a manifestação da parte devedora, promova-se a transferência do valor penhorado para conta de titularidade da parte exequente. 55.
Após, intime-se o Distrito Federal para: a) comprovar o abatimento da dívida; b) comprovar se o valor transferido quita integralmente o débito exequendo; c) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; d) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; e) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; f) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, e) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 56.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 57.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
IV - DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA 58.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se o Distrito Federal para: a) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; b) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; c) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; d) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, e) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 59.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 60.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 61.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, § único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). 62.
Publique-se a presente decisão na imprensa oficial (DJe) em razão da revelia da primeira e terceira partes executadas (Enio Gouveia Saback e Saback Equipamentos Comerciais e Industriais Ltda.) (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS).
Brasília/DF. -
07/03/2025 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:53
Decretada a revelia
-
07/03/2025 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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12/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:59
Outras decisões
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31/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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21/09/2022 23:44
Expedição de Carta.
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17/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/05/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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04/05/2022 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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15/02/2022 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2022 18:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004641-62.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ENIO GOUVEIA SABACK, MARIELE MATTOS SABACK, SABACK EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 23:08
Recebidos os autos
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29/07/2021 23:08
Declarada incompetência
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29/07/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004641-62.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ENIO GOUVEIA SABACK, MARIELE MATTOS SABACK, SABACK EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ENIO GOUVEIA SABACK - CPF: *01.***.*79-91, MARIELE MATTOS SABACK - CPF: *44.***.*08-00 e SABACK EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10, no valor de R$ 171.665,19 (cento e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco mil e dezenove centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/02/2021 11:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/02/2021 16:56
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de MARIELE MATTOS SABACK em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de ENIO GOUVEIA SABACK em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de SABACK EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2020.
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03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/10/2020 15:56
Juntada de Certidão
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10/07/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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