TJDFT - 0704389-07.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:23
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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17/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704389-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA PEDACINHO DO CEU GUARA SS LTDA - EPP EXECUTADO: QUITERIO LAGE MARTINS SENTENÇA A parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. 247554108 Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada, caso tenha sido citada.
Libere-se a penhora.
Oficie-se, se necessário.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2025 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2025 11:39
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ESCOLA PEDACINHO DO CEU GUARA SS LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:48
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 21:48
Desentranhado o documento
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30/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de QUITERIO LAGE MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ESCOLA PEDACINHO DO CEU GUARA SS LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:05
Deferido o pedido de ESCOLA PEDACINHO DO CEU GUARA SS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704389-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA PEDACINHO DO CEU GUARA SS LTDA - EPP EXECUTADO: QUITERIO LAGE MARTINS DESPACHO Antes de analisar o pedido formulado na peça de id. 206583555, promova-se a intimação da parte exequente para que junte aos autos planilha de débito devidamente atualizada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de QUITERIO LAGE MARTINS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de QUITERIO LAGE MARTINS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de QUITERIO LAGE MARTINS em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 04:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704389-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA PEDACINHO DO CEU GUARA SS LTDA - EPP EXECUTADO: QUITERIO LAGE MARTINS DECISÃO Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada (vide anexo), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 203855354.
Desde já, autorizo a expedição de alvará relativamente aos depósitos remanescentes.
Por fim, não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão desta execução (art. 921, inciso III, do CPC/2015), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC/2015).
Os autos deverão ser movimentados para a subpasta intitulada: “Execução suspensa CPC 921”.
Depois de decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC/2015) e, se não houver provocação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, do CPC/2015).
Isso significa que o prazo de prescrição intercorrente correrá a partir da data do arquivamento provisório dos autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 12:49:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ESCOLA PEDACINHO DO CEU GUARA SS LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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01/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704389-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA PEDACINHO DO CEU GUARA SS LTDA - EPP EXECUTADO: QUITERIO LAGE MARTINS DECISÃO 1. À míngua de irresignação do executado (ID: 187212651), independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada (vide anexo), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 192760103. 2.
Sem prejuízo, diga a parte exequente, em quinze dias, sobre a suspensão do processo até a integralização do crédito exequendo face à penhora concretizada; alternativamente, deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 29 de maio de 2024 13:11:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:59
Deferido o pedido de ESCOLA PEDACINHO DO CEU GUARA SS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 14:06
Juntada de Ofício
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15/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ESCOLA PEDACINHO DO CEU GUARA SS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de QUITERIO LAGE MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704389-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA PEDACINHO DO CEU GUARA SS LTDA - EPP EXECUTADO: QUITERIO LAGE MARTINS DECISÃO A parte credora postula a penhora de trinta por cento (30%) dos vencimentos percebidos pela parte executada, conforme com a petição em ID: 161798079.
Em resposta (ID: 166437224), o devedor apresenta oferta de parcelamento, sem anuência da exequente (ID: 171140148) face ao descumprimento de avença anterior. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora (ID: 161006809).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Forte nesses fundamentos, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o saldo remanescente da dívida (R$ 17.937,85).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de janeiro de 2024 10:12:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:08
Deferido o pedido de ESCOLA PEDACINHO DO CEU GUARA SS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 22:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:08
Deferido em parte o pedido de QUITERIO LAGE MARTINS - CPF: *85.***.*92-20 (EXECUTADO)
-
27/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 22:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 22:09
Deferido o pedido de ESCOLA PEDACINHO DO CEU GUARA SS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de QUITERIO LAGE MARTINS em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 01:51
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/03/2023 01:51
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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09/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 22:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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26/06/2022 21:44
Recebidos os autos
-
26/06/2022 21:44
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2022 12:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/05/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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