TJDFT - 0707289-17.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:21
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 17:21
Deferido o pedido de MICROEF MICROFILMAGEM LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (AUTOR).
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14/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707289-17.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MICROEF MICROFILMAGEM LTDA - EPP REU: ALBERTO PALHANO MOURAO CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos art. 513 e 523, caput do CPC.
Assim, fica intimada a parte ré, por carta, nos termos do art. 513, § 2º do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie a exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição.
Ademais, caso não seja hipossuficiente, recolha as custas para a fase de cumprimento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 04:29
Processo Desarquivado
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11/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:12
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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14/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:12
Homologada a Transação
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08/11/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 19:17
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:17
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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