TJDFT - 0737988-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 17:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ELCILENE GOMES DE OLIVEIRA BRITO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0737988-42.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Elcilene Gomes de Oliveira Brito Agravados: Agente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elcilene Gomes de Oliveira Brito contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0709865-77.2023.8.07.0018, assim redigida: “Aparentemente, a parte autora busca, por meio do interdito possessório, obstar ato de fiscalização empreendido pela parte ré, incumbida do exercício do poder de polícia nesta capital.
Não se vislumbra intenção da parte ré em desapossar a parte autora, visando obter para si o poder sobre a coisa, ou seja, não se pode qualificar o ato iminente referido nos autos como lesão à posse (esbulho, turbação ou ameaça) - antes, descortina-se apenas a aplicação das sanções relativas à atividade desconforme identificada pelos agentes públicos da ré.
Ocorre que o interdito possessório é instrumento inteiramente inapto à coibição do ato de poder de polícia, eis que tais atos não representam ofensa à posse, mas apenas a concretização da limitação do exercício do direito de posse ou propriedade aos parâmetros civilizatórios e legais de uso racional das coisas, com a intervenção do Estado na readequação da ilegalidade na utilização da coisa aos parâmetros definidos no ordenamento jurídico.
Aqui, vale recordar que a função social da propriedade impõe a plena observância, pelo proprietário (e por extensão também do possuidor, como é óbvio), das determinantes legais para a utilização da propriedade.
Garante-se, destarte, o atendimento à ampla gama de interesses que resultam do uso da cidade, tais como determinantes de segurança, trafegabilidade, saneamento etc., todas definidas em lei e de imposição obrigatória a todo cidadão, indistintamente.
Dentre as determinantes da função social da propriedade encontra-se a diretriz de submissão prévia de toda e qualquer obra de engenharia às normas edilícias e técnicas mínimas, as quais devem estar consolidadas e retratadas numa licença para construir e/ou carta de "habite-se".
A construção que não esteja devidamente licenciada estará sendo erguida de modo clandestino, em flagrante ofensa à lei e, como tal, desafia a ação da fiscalização, no exercício do legítimo e autoexecutório poder de polícia.
A propósito, cabe enfatizar este atributo do ato inerente ao poder de polícia: é ato tipicamente autoexecutório, ou seja, o administrador que atua no exercício do poder de polícia pode agir diretamente, não precisando de prévia autorização judicial e muito menos de anuência do particular sujeito à ação fiscalizadora.
O fato é que não há, nos autos, comprovação de autorização ao autor para construir no local.
Em tais circunstâncias, é despiciendo investigar se é proprietário, possuidor ou invasor do imóvel onde erigiu a edificação sujeita à ação do réu - em qualquer de tais situações, para que possam construir, os interessados devem estar munidos da necessária e indispensável licença para construir.
Se não as possuem, as edificações realizadas no local são ilícitas, e desafiam a demolição, eis que o autor não tem direito de construir ou alterar o local sem a prévia e indispensável autorização administrativa.
Elidir a ação fiscalizatória da entidade ré, assegurando a permanência de construções erguidas de modo marginal, sem qualquer submissão ao ordenamento jurídico, seria conceder ao autor privilégio que não pode ser estendido aos demais cidadãos cumpridores da lei, ou seja, o privilégio de construir independentemente de qualquer autorização administrativa ou de observâncias das normas urbanísticas e de engenharia.
Um privilégio de tal porte põe em risco não apenas a ordem social, mas uma imensa variedade de outros interesses coletivos, tais como de segurança, salubridade, mobilidade urbana etc.
Ilustre-se: de fato, uma construção que não seja fiscalizada pelo poder público não atende normas mínimas de segurança, causando risco até mesmo de desabamento, em prejuízo do próprio morador ou de terceiros.
Uma obra feita sem fiscalização sanitária pode resultar numa edificação sem condições de salubridade, esgotamento ou de fruição de serviços básicos de infraestrutura, ou resultar numa sobrecarga de tais serviços, pela ausência da previsão e adequação daquela obra ao sistema público existente.
O adensamento populacional que resulta de construções não autorizadas em áreas que não suportem tal adensamento irá gerar inevitáveis problemas de tráfego na região.
Isso só para dar alguns exemplos do que pode advir como consequência do ato antissocial de se erguer construções à margem de qualquer controle administrativo prévio.
Ao Judiciário compete apenas o controle estrito da legalidade do ato administrativo fundado no poder de polícia, devendo eximir-se de adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade do administrador, na escolha da logística de suas operações.
A rigor, dada a dramática situação em que vive o Distrito Federal, atualmente transformado em terra sem lei, em que se pode ocupar e construir impunemente em qualquer lugar, ao inteiro alvedrio de particulares e em inteiro desprezo às leis e aos interesses coletivos maiores, compete ao Judiciário esforçar-se por privilegiar os raros atos de fiscalização efetiva do administrador, e não fomentar a ilegalidade das construções clandestinas.
Em resumo, é fácil constatar que a conduta da parte ré não representa lesão ou ameaça de lesão a posse, mas apenas exercício do poder de polícia.
Não há também prova de que a construção que o autor pretende livrar da ação fiscalizatória da ré esteja regularmente licenciada - muito pelo contrário, a ausência de qualquer indício de que esteja regular indica que é mais uma dentre tantas famigeradas construções clandestinas, que empesteiam a cidade neste pernicioso festival de ilegalidades que atualmente ainda pauta, de modo inteiramente lastimável, os maus costumes nesta capital.
Ou seja, não há lesão ou ameaça de lesão à posse pela entidade ré, mas apenas exercício regular e legítimo do poder de polícia, o que desnatura a hipótese de cabimento de qualquer espécie de tutela interdital.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 51122456), em síntese, que deve ser assegurada a manutenção de sua posse em relação ao bem imóvel situado na Avenida Buritis, Sitio São Geraldo, Setor Habitacional Ponte da Terra, na Região Administrativa do Gama.
Argumenta que os elementos de prova trazidos aos autos do processo de origem evidenciam que a posse em questão é exercida desde antes da inauguração de Brasília.
Sustenta que os recorridos estão na iminência de promover a demolição da acessão física onde reside, o que caracterizaria a turbação.
Requer, por essas razões, a antecipação da tutela recursal para que seja assegurada a manutenção de sua posse sobre, bem como o subsequente provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, com a confirmação da tutela provisória.
A recorrente formulou requerimento de concessão da gratuidade de justiça em suas razões recursais.
Sobreveio decisão que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal (Id. 51197357). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém asseverar que as premissas fundamentadoras dos requisitos de admissibilidade do recurso espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
Em especial, deve ser avaliado o interesse processual atribuído à recorrente, que a legitime a demandar a prestação jurisdicional respectiva.
No presente caso verifica-se, por meio do sistema processual eletrônico mantido por este Egrégio Tribunal de Justiça, que nos autos do processo originário foi proferida sentença, que julgou o pedido improcedente (Id. 54725365).
Ressalte-se o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça a respeito da peculiaridade de que diante da sentença fica suprimido, em caráter superveniente, o interesse recursal, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/73.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO SAÚDE.
CUMULAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PROCESSO PRINCIPAL.
SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
Com a prolação da sentença no feito principal, tem-se por prejudicado o agravo de instrumento por perda do interesse recursal. 4.
Recurso prejudicado.” (Acórdão nº 1103522, 20150020283758AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018, publicado no DJE: 19/06/2018. p. 305-308) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVALÊNCIA DA TUTELA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Entendimento em sentido contrário implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto a tutela antecipada pedida no agravo poderá ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1090676, 07119803820178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, publicado no DJE: 25/04/2018.) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CORREÇÃO DO POLO ATIVO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, quando proferida sentença, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.” (Acórdão nº 1097694, 07020919420168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, publicado no DJE: 08/06/2018.) (Ressalvam-se os grifos) Assim, à vista do proferimento da aludida sentença pelo Juízo singular o presente recurso deve ser inadmitido.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso.
Operada a preclusão cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 31/2009-TJDFT.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
16/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELCILENE GOMES DE OLIVEIRA BRITO - CPF: *11.***.*13-17 (AGRAVANTE)
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28/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELCILENE GOMES DE OLIVEIRA BRITO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/10/2023 02:15
Decorrido prazo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ELCILENE GOMES DE OLIVEIRA BRITO em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 09:10
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/09/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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