TJDFT - 0710728-03.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710728-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS PASSOS FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 18 de março de 2025 12:35:48.
SAMUEL JANSEN SILVA Estagiário Cartório -
18/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 15:20
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DOS PASSOS FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710728-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS PASSOS FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se ação de conhecimento proposta por ANTONIO DOS PASSOS FREITAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Por meio da petição de ID 221730959, informam as partes a realização de acordo extrajudicial para a solução consensual integral da presente lide, nos seguintes termos: "O BANCO SANTANDER BRASIL S/A efetuará o pagamento no valor total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) correspondente aos danos morais, materiais e aos honorários advocatícios sucumbenciais; O depósito total será efetuado em favor da parte autora: ANTONIO DOS PASSOS FREITAS, inscrito no CPF: *49.***.*00-53, cujos dados bancários são: Agência 826-5, Conta Corrente 79305-1, Banco do Brasil, dentro do prazo de até 10 (dez) dias úteis contados após o protocolo desta minuta.
Em relação ao cumprimento das obrigações de fazer, o Banco realizará: a) O cancelamento dos contratos nº233175931 e nº232699317, objeto da presente lide; no prazo de até 30 dias úteis.
O acordo aqui entabulado corresponde ao pagamento de danos materiais e morais, eventuais multas e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer." No termo de acordo colacionado nos autos, fica esclarecido que, com a quitação do montante prometido pelo réu, a parte autora nada mais pleiteará quanto aos fatos descritos neste processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
As custas processuais remanescentes, se houver, serão dividas igualmente, nos moldes do art. 90, §2º do CPC, ficando ressalvado em favor do autor o disposto no art. 98, §3º do CPC, porquanto é beneficiário da justiça gratuita (ID 128132393).
Ressalte-se que não há falar em aplicação do disposto no art. 90, §3º do CPC, uma vez que a transação ocorreu após a sentença de ID 215377939.
Certificado o trânsito em julgado, e após a intimação para o recolhimento das custas finais, promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:15
Homologada a Transação
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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22/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DOS PASSOS FREITAS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710728-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS PASSOS FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Ante a indevida conclusão, notadamente porque não houve notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à Secretaria, para cumprir integralmente a decisão de ID 204681831.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:51
Outras decisões
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19/07/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO DOS PASSOS FREITAS em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710728-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS PASSOS FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço dos pedidos formulados nos petitórios de ID ns. 197050969 e 198221433, pelas mesmas razões já expostas na decisão de ID 195248159, que não foi objeto de recurso interposto no prazo legal.
Isto posto, dê-se ciência às partes acerca dos documentos colacionados em ID ns. 199732520 e 199732522, e não havendo outros requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, anote-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:01
Recebidos os autos
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22/06/2024 10:01
Indeferido o pedido de ANTONIO DOS PASSOS FREITAS - CPF: *49.***.*00-53 (AUTOR)
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11/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:38
Indeferido o pedido de ANTONIO DOS PASSOS FREITAS - CPF: *49.***.*00-53 (AUTOR)
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DOS PASSOS FREITAS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710728-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS PASSOS FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Faculto à parte autora a manifestação sobre a petição de ID 189160321, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO DOS PASSOS FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAIVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710728-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS PASSOS FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial (ID 178086886), tendo concordado tacitamente com a conclusão do Sr.
Perito do Juízo, porquanto teceram considerações e reiteraram as argumentações lançadas na exordial e na contestação, sem fazer qualquer objeção específica ao laudo, conforme manifestações de ID ns. 180178861 (autor) e 182511469 (réu).
Além disso, o processo foi saneado (ID 149277957), não havendo nenhuma questão pendente de apreciação.
Isto posto, preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Sem prejuízo, oficie-se ao banco depositário para que transfira o valor depositado no ID 171841702 para uma conta de titularidade do Sr.
Perito do Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:49
Outras decisões
-
06/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:51
Juntada de Petição de laudo
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18/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:28
Deferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES PAIVA - CPF: *89.***.*57-87 (PERITO).
-
14/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
21/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DOS PASSOS FREITAS em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2023 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/12/2022 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 10:44
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2022 10:13
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:13
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
01/12/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 14:59
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:59
Outras decisões
-
12/06/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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