TJDFT - 0720280-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720280-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SOT CAR AUTO CENTER LTDA - ME, SIDNEI DE OLIVEIRA TAVARES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO DO BRASIL SA contra SOT CAR AUTO CENTER LTDA - ME, SIDNEI DE OLIVEIRA TAVARES.
Pela análise dos autos, verifica-se que fora deferida a penhora de 15% do salário do executado SIDNEI até a satisfação integral do débito em execução, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do executado para que realizasse os descontos e os respectivos depósitos na conta bancária do credor.
Em resposta ao ofício, o órgão empregador informou que passou a proceder com os descontos determinados, o que conduz à conclusão de que o débito exequendo será quitado com o mero decorrer do tempo.
Entendo, assim, ter havido a perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, já que o débito será satisfeito em decorrência do desconto mensal em folha.
Quanto ao INFOSEG, referido sistema volta-se para funcionalidades e soluções para abordagens preventivas e análises criminais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA DOS NOMES DOS SUCESSORES DO FALECIDO DEVEDOR PELO INFOSEG. 1.
Segundo informa o Conselho Nacional de Justiça em sua página eletrônica, a Coordenação-Geral de Inteligência do Ministério da Justiça desenvolveu um novo Infoseg com a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
A ferramenta é um sistema de pesquisa inovador que funcionará em plataforma WEB e em dispositivos móveis, cuja metodologia permitirá a realização de pesquisa a partir de vários argumentos simultaneamente.
A base de conhecimento é nacional única e íntegra, divididas em tipos específicos, e uma delas é composta por Pessoas - Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e CNPJ, condutores BNMP (CNJ), SUS, MTE e SISME (MERCOSUL). 2.
No caso concreto, em tese, será proveitosa a pesquisa dos sucessores do devedor por meio do sistema INFOSEG, como forma de imprimir celeridade ao processo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1769519, 07280979420238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC..
Saliento que, a qualquer momento, a parte exequente pode requerer o desarquivamento dos autos e retomada do CumSen acaso, por algum motivo, cessem os descontos em folha, bem como poderá o requerido pleitear pela liberação ou alteração do percentual de desconto em decorrência de modificação de suas condições econômicas, prevalecendo às partes, de forma analógica, as previsões do art. 533, §§ 3º e 5º, CPC.
Destaque-se também que não correrá prazo de prescrição intercorrente, visto que não se configura a previsão do art. 921, III e §§ do CPC, vez que o credor se encontra em satisfação mês a mês, em decorrência da penhora mensal reiterada.
Em ocasião semelhante, assim decidiu o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
GARANTIDA POR PENHORA.
DESCONTOS EM FOLHA.
MENSAL ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO.
VERBA ALIMENTAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM CURSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...].
VI - Nesses termos, encontrando-se os autos em cumprimento de sentença, pois os débitos mensais na aposentadoria do executado estão sendo regularmente descontados e repassados ao exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente, ante a efetiva penhora mensal reiterada.
Assim, reformo a sentença para determinar o retorno do curso da execução até a quitação do débito, este já sendo pago desde 2017 por penhora de salário por se tratar de verba alimentar - honorários advocatícios.
VII - Recurso conhecido e provido para determinar regular processamento da execução em curso até a quitação do débito.
VIII - Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 27 da Lei 12.153/2009 combinado com artigo 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1833160, 07080405120168070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Removam-se restrições RENAJUD.
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pela parte executada.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2025 09:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/08/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720280-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SOT CAR AUTO CENTER LTDA - ME, SIDNEI DE OLIVEIRA TAVARES DESPACHO Nada a dispor sobre impugnação apresentada pelo réu em agosto de 2025 contra a decisão de id 219425138, datada de dezembro de 2024 e há muito preclusa.
Quanto ao depósito já efetuado pelo empregador do réu ao id 238729887, expeça-se alvará ao credor (dados bancários ao id 233104888).
Destaque-se que via Ofício de id 241472318 referido empregador já retificou sua conduta, informando que passará a efetuar futuros depósitos direto na conta do credor.
Reforce-se mandado de id 236416909, visto que há muito expedido e ainda sem retorno.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2025 18:06
Juntada de Ofício
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21/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:47
Juntada de Ofício
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28/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2025 11:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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18/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720280-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SOT CAR AUTO CENTER LTDA - ME, SIDNEI DE OLIVEIRA TAVARES DESPACHO Defiro 10 dias ao credor. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de SIDNEI DE OLIVEIRA TAVARES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2024 10:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/10/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720280-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SOT CAR AUTO CENTER LTDA - ME, SIDNEI DE OLIVEIRA TAVARES DESPACHO Nos termos do art. 774, CPC, intimem-se os devedores para que em até 5 dias informem bens à penhora/formas de satisfação do credor, sob pena da prevista multa legal. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2024 10:03
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 13:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 08:39
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720280-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: SOT CAR AUTO CENTER LTDA - ME, SIDNEI DE OLIVEIRA TAVARES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de SOT CAR AUTO CENTER LTDA - ME e SIDNEI DE OLIVEIRA TAVARES.
Para tanto, alega o autor ser credor da quantia atualizada de R$ 121.894,87 (cento e vinte e um mil e oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), representada operação sob o n. 473.305.617 (BB Giro Empresa), onde foram concedidos aos réus os valores de R$ 70.450,00 e R$ 70.700,00.
Todavia, os requeridos deixaram de cumprir com a obrigação de pagamento.
Tece argumentação jurídica e requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 121.894,87 (cento e vinte e um mil e oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Juntou documentos.
Citados (Ids 166955034 e 166955036), os requeridos apresentaram embargos à monitória no ID 169513351.
Preliminarmente, pugnaram pela suspensão do mandado de pagamento, bem como alegaram carência da ação.
No mérito, discorreram sobre o excesso do valor pretendido pelo autor, da ilegalidade da capitalização dos juros e da não comprovação do saldo devedor.
Requereram a improcedência do pleito autoral.
Impugnação aos embargos à monitória no ID 171926367.
Intimada para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial.
Decisão de saneamento no ID 187145638 indeferiu a produção de prova pericial.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Destaco que as preliminares suscitadas já foram analisadas por ocasião da decisão de saneamento.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O presente feito cuida-se de ação monitória, subordinada ao procedimento comum ordinário, em que a parte autora busca a cobrança dos débitos relacionados ao contrato de empréstimo juntado nos IDs 163695103 e 163695099.
Analisando detidamente os autos, constato que o autor acostou ao feito o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Portanto, comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento contratual e tendo sido colacionada aos autos a planilha de evolução do débito, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos.
No que tange à capitalização de juros, esta é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposiçõe do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Embora esta MP esteja pendente de julgamento em ADIN junto ao STF, encontra-se plenamente vigente e, ainda, em consonância com o ordenamento constitucional, ante a revogação do art. 192, § 3º da Constituição pela EC 40/2003.
Tal norma constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumid entre as partes.
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória.
Vale frisar que eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento d dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização d direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando à exclusão de obrigação pactuad aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado "spread" bancário.
Estes fatos limitam oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem-estar social, fulminando o próprio princípio da função social d contrato, estatuído no art. 421 do CC/2002, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação.
Desta forma, uma vez demonstrada a inexistência de abusividade no contrato pactuado, não há que se falar em aplicação d direito do consumidor, que visa proteger o hipossuficiente cumpridor de suas obrigações, e não aqueles que desejam delas se eximir.
Em acréscimo, há de se observar que os juros anuais e mensais estão expressamente discriminados no contrato (163695102 e 163695100), não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, pela própria e óbvia constatação da diferença entre os juros mensais e anuais.
A propósito, é entendimento pacífico no STJ a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde qu expressamente pactuada.
A respeito do tema, segue aresto daquele sodalício (AgRg no AREsp 383.356/MS, Rel.
Ministr MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014).
Em suma, por evidência, inexiste qualquer ilegalidade na obrigação celebrada entre as partes.
A forma de capitalização de juro adotada está em sintonia com o ordenamento jurídico pátrio.
Também no sentido de validar a composição de juros é o entendimento consolidado nas recentes súmulas 539 e 541 do STJ.
A súmula 121 do STF, ainda que não revogada, não se aplica ao caso, eis que fundamentada nos decisórios em torno d aplicação da Lei da Usura às instituições financeiras.
Em sintonia com o enunciado da súmula 530 do STJ, as taxas foram expressamente ajustadas, dando os esclarecimento necessários, antes da assunção do ônus financeiro, bem como foram vantajosas ao consumidor, não estando a requerida submetida à lei da usura, nos termos da súmula 596 do STF Portanto, inexistindo margem legal, não há que se falar em limitação dos juros moratórios e remuneratório pactuados.
Quanto à alegação de abusividade dos juros pactuados, eis que superiores à média do mercado, também não assiste razão a autor.
Em que pese os réus não terem sequer demonstrado o valor médio aplicável, noto que os juros foram pactuados compatíveis com a média de mercado (Ids 163695102 e 163695100).
Ressalte-se que os juros divulgados pelo Bacen se tratam de uma média do mercado e não de um valor máximo a ser cobrados pelas instituições financeiras.
Ou seja, trata-se unicamente de um parâmetro a ser observado pelo magistrado, não sendo fonte de aplicação obrigatória.
No caso as instituições financeiras, com base no livre mercado e em sua finalidade lucrativa, devem calcular os juros com base nos riscos inerentes ao negócio, analisando a chance de inadimplência de cada consumidor.
O eventual risco de inadimplência pode ter motivado a instituição financeira a propor juros mais altos que a média de mercado, possibilidade que não pode ser afastada pelo Judiciário, sob pena de indevida interferência no livre comércio, com consequências prejudiciais aos consumidores, que poderão se ver impedidos de pactuar financiamentos por falta de interesse das instituições financeiras, cientes de possíveis interferências indevidas do órgão judicante.
Assim, é de rigor a procedência do pleito autoral.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de SOT CAR AUTO CENTER LTDA - ME e SIDNEI DE OLIVEIRA TAVARES, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$ 121.894,87 (cento e vinte e um mil e oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 07.2023, pois já atualizado até esta data (ID 163695109).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720280-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: SOT CAR AUTO CENTER LTDA - ME, SIDNEI DE OLIVEIRA TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:46
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/07/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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