TJDFT - 0759039-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 12:23
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759039-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONALDO ANDRADE DE FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu quitação nos autos, conforme ID 211437873.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 211437873 e contrato de honorários de ID 194561373.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de RONALDO ANDRADE DE FREITAS em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 15:27
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RONALDO ANDRADE DE FREITAS em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759039-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALDO ANDRADE DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, RONALDO ANDRADE DE FREITAS, qualificado nos autos, colima provimento jurisdiciona para a inclusão, na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia, das verbas auxílio - alimentação e represent DFG/DFA C/ VINC.ATIVO.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que não pedido de pagamento de valores que ultrapassem o quinquênio legal.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO DFG/DFA COM VINCULO ATIVO NA BASE DE CÁLCULO A parte requerente se aposentou em 03/07/2023 (id. 175315491).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 14 meses, conforme atesta o documento sob id. 183820765 – pág. 18.
O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 166.756,24 (cento e sessenta e seis mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) (id. 183820765 - pág. 39) e foi creditado em parcelas a partir de julho de 2023 (id. 183820765 - pág. 31).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios, não usufruída pelo servidor em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição,in verbis: Art. 62.Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que o auxílio - alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente,uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão da importância alusiva ao auxílio-alimentação, talhada juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 183820765 - Pág. 10.
Inexiste razão para a retirada de tal verba do cálculo, mesmo porque compunha o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveria ter sido incluída no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
No entanto, no que tange à rubrica de REPRESENTAÇÃO DFG/DFA C/VINC ATIVO, trata-se de vantagem pecuniária transitória e propter laborem, com prazo certo e determinado de duração que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, razão pela qual não integra a base de cálculo da aposentadoria.
Esse é o entendimento da Primeira Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DELICENÇA-PRÊMIOEMPECÚNIA.
INCLUSÃO DE VERBAS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória à obrigação de pagar quantia certa relativa a diferenças no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia com a inclusão dos valores referentes a auxílio-alimentação, auxílio saúde, abono de permanência e gratificação de representação.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou o pedido procedente. 2 - Licença-prêmio.
Conversão empecúnia.
Consoante entendimento fixado no STJ, oabonode permanência, oauxílio-saúde eo auxílio-alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão delicença-prêmioempecúnia(AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Com relação à gratificação de representação, no entanto, a verba possui natureza transitória, que é devida ao servidor em razão do desempenho de cargo em comissão, de modo que não pode integrar a base de cálculo para fins de conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido: (Acórdão 1270617, 07115710920208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1277501, 07149271220208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3 - Remuneração.
Base de cálculo para a conversão delicença-prêmioempecúnia. Última remuneração do servidor antes de passar para a inatividade.
O valor da conversão deve ter como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentação (Acórdão 908916, 20140110669383APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), excluídas as verbas de natureza transitória. 4 - Conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Inclusão de verbas.
Do que se extrai do processo, o auxílio alimentação e o auxílio saúde integravam a remuneração da autora antes da aposentadoria ocorrida em outubro/2015 (25530165 - PAG 44).
O documento de ID 25530174 - PAG 12 consigna que a servidora permaneceu por 57 dias em atividade após reunir os requisitos para aposentadoria voluntária especial para professor em exercício de magistério (art. 40 §§ 5º, 19, CF/1988), de modo que tem direito ao abono de permanência.
Tais vantagens deveriam ter integrado o cálculo para fins de conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5 - Valor da condenação.
Da base de cálculo indicada na planilha apresentada pela parte autora deve ser extraído o valor referente à gratificação de representação, fixando-a, então, em R$ 11.824,94 (ID 25528948 - PAG 3).
A servidora tem direito a 12 meses de licença-prêmio, equivalente a R$ 141.899,28.
Recebeu R$ 122.182,44 (ID 25530159 - PAG 6), pelo que é devida a diferença de R$ 19.716,84.
Recurso a que se dá provimento, em parte, para excluir do cálculo a verba relativa à gratificação de representação e reduzir o valor da condenação para R$ 19.716,84. 6 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1349645, 07339971520208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há como se lhe imprimir o caráter de definitiva, mesmo porque, com a passagem do servidor para a inatividade, não mais ostenta justa causa o aludido pagamento, inclusive para inclusão na base de cálculo da verba concernente à conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios não usufruídas, em ATIVIDADE.
Sob tal prisma, eminentemente técnico, DECOTO-A do valor final reclamado na inicial. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTGE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - a quantia de R$ 8.960,00 (oito mil novecentos e sessenta reais), que equivale, ao valor do auxílio - alimentação (R$ 640,00) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (14 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 02/09/2023 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759039-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALDO ANDRADE DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de RONALDO ANDRADE DE FREITAS em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:17
Outras decisões
-
31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:49
Declarada incompetência
-
17/10/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0732216-21.2021.8.07.0016
Luis Guilherme Moreira Baptista
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2021 15:15