TJDFT - 0705518-95.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 19:18
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIENE NATALIA DE CARVALHO SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Decido.
Excluída a participação do Ministério Público como interessado, pois não há interesse de incapaz.
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e, de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:41
Indeferida a petição inicial
-
04/07/2024 22:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCIENE NATALIA DE CARVALHO SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 21:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
3.
Defiro o pedido de ID 169167666). 4.
Concedo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir, integralmente, as determinações de emenda de ID 164020800, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
05/01/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 12:05
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 07:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 07:54
Deferido o pedido de LUCIENE NATALIA DE CARVALHO SILVA - CPF: *29.***.*18-28 (REQUERENTE).
-
23/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:15
Decorrido prazo de LUCIENE NATALIA DE CARVALHO SILVA em 17/08/2023 23:59.
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05/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 21:48
Distribuído por sorteio
-
26/06/2023 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 21:47
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
26/06/2023 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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