TJDFT - 0701223-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONCALVES CARDOSO em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:53
Publicado Edital em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:24
Expedição de Edital.
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07/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701223-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: CARLOS ALBERTO GONCALVES CARDOSO CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a sentença id 192093124 transitou em julgado 01/052024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para dizer se há interesse em dar início ao cumprimento de sentença com relação aos honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, esclareço que o referido credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 2 de maio de 2024 09:51:36.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
02/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONCALVES CARDOSO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701223-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: CARLOS ALBERTO GONCALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 193677306, destaco que já houve a expedição de mandado para imissão na posse, não tendo a parte autora providenciado os meios necessários ao cumprimento integral da ordem.
Ressalto que incumbe à parte autora diligenciar junto à Central de Mandados o contato do Oficial de Justiça a quem distribuída a diligência, de modo a prover os meios necessários para sua implementação.
Defiro o pedido de ID 193677306.
Expeça-se mandado de imissão na posse relativa ao imóvel objeto do contrato de locação (ID 192474340), uma vez que já verificado seu abandono (ID 193554470).
Fica autorizado o arrombamento para acesso ao imóvel.
Feito, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença (ID 192093124).
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:44:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
17/04/2024 21:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:42
Deferido o pedido de ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*84-04 (AUTOR).
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17/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:20
Deferido o pedido de ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*84-04 (AUTOR).
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12/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701223-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: CARLOS ALBERTO GONCALVES CARDOSO SENTENÇA I – Relatório ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou ação de despejo c/c rescisão do contrato de locação em desfavor de CARLOS ALBERTO GONCALVES CARDOSO, alegando que houve descumprimento de cláusula contratual pela não substituição da garantia contratual pelo requerido.
Narra que as partes celebraram contrato de locação residencial do imóvel QNL 05, Bloco C, PRO. 03, apto. 210, Taguatinga-DF, com a contratação de garantia na modalidade de seguro fiança por meio da empresa CREDPAGO.
Argumenta, todavia, que houve rescisão do acessório contrato de seguro fiança celebrado entre o réu e a garantidora CREDPAGO e, em consequência, sobreveio exoneração da garantia prestada no contrato principal de locação do imóvel residencial.
Sustenta que, embora notificado a prestar nova garantia, o locatário quedou-se inerte, motivo pelo qual requer, no mérito, a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel no prazo legal.
O réu foi citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de id 192040286. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, constato que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, quando instada a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO a revelia e aplico seus efeitos.
Diante da ausência de resposta, a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por tal espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
No caso concreto, o contrato de locação de id 183671375 dispôs expressamente na cláusula décima quarta que, em caso de exoneração da fiadora, caberia ao locatário promover a substituição da garantia prestada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de infração contratual e despejo.
No entanto, ao que se extrai dos autos, o locatário não substituiu a garantia contratual no prazo pactuado, embora tenha sido notificado para fazê-lo, conforme id 183671381 e 183671383.
O contrato é expressão da autonomia da vontade.
Assim, tendo as partes pactuado livremente as cláusulas contratuais e caracterizado o descumprimento da substituição da garantia locatícia, cabe ao proprietário se valer da ação de despejo para retirada forçada do locatário do seu respectivo imóvel, nos termos do art. 9º, da Lei nº 8.245/91.
No caso, ficou suficientemente demonstrado que o réu incorreu em infração contratual ao não substituir a garantia prestada anteriormente, nos termos da cláusula décima quarta do contrato de locação, o que autoriza a rescisão contratual e o despejo do locatário, nos termos do artigo 9ª, II, da Lei 8.245/91.
Ressalte-se inexistir na presente ação pretensão de cobrança de alugueres/encargos locatícios vencidos, mas tão somente pedido de desocupação do imóvel em razão da ausência de segurança inaugural do contrato, haja vista o locatário não ter substituído a garantia contratual.
Como relatado, a parte ré foi devidamente citada, tomando conhecimento da lide e de seus termos e quedou-se inerte, indicando seu desinteresse na manutenção da avença.
Caberia a ela fazer prova da existência de algum vício que pudesse tornar inexigível a pretensão autoral, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que, fatalmente, não empreendeu, ante o não comparecimento aos autos para apresentar resposta às alegações feitas pela autora.
Procede, pois, o pedido autoral.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei 8.245/91, e a consequente desocupação voluntária do referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino seja expedido, de imediato, mandado de desocupação voluntária, com o prazo de 15 dias.
Se não atendido, expeça-se mandado de despejo (arts. 63 e 65 da Lei nº 8.245/91).
Expeça-se o necessário.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:43:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
05/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 21:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:37
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONCALVES CARDOSO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
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09/03/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701223-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: CARLOS ALBERTO GONCALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração formulado ao ID 188399418 por falta de amparo legal, fomento jurídico e suporte fático.
Já se decidiu: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559). 2.
Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3.
Pedido de reconsideração não conhecido.” (RCDESP no Ag 679.672/Carvalhido). À parte autora para que indique dados bancários para a expedição de alvará eletrônico para a transferência da quantia de R$ 4.500,00.
No mais, aguarde-se retorno do mandado de aviso de recebimento.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:38:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/03/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2024 08:18
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:18
Indeferido o pedido de ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*84-04 (AUTOR)
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01/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701223-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: CARLOS ALBERTO GONCALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, uma vez que a liminar foi revogada ao ID 185719169 em razão da ausência de prestação de caução a tempo pela parte autora.
Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento de ID 185839782.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:30:02.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
16/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:47
Outras decisões
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16/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701223-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: CARLOS ALBERTO GONCALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedida a antecipação da tutela para determinação de despejo liminar (ID 183688264), a parte autora não comprovou o recolhimento da caução, conforme previsão legal.
Assim, ausente requisito obrigatório para determinação de desocupação liminar REVOGO a decisão de ID 183688264.
CITE-SE o requerido para contestar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuar o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Advirta-se o requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:50:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:35
Outras decisões
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04/02/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/02/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701223-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: CARLOS ALBERTO GONCALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 184035762, ao argumento de que o ato contém omissão por não oportunizar a adequação do valor da garantia e por desconsiderar a possibilidade de prestação de caução por terceiro.
Defende ainda a validade do seguro garantia.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão recorrida foi suficientemente clara ao apontar as razões pelas quais entendeu-se pela imprestabilidade da apólice apresentada.
Não apenas em razão da insuficiência do montante coberto, mas também pela impossibilidade de acioná-la em caso de ocorrência de danos ao réu, uma vez que o inadimplemento coberto refere-se a pessoa estranha aos autos.
Por fim, quanto à possibilidade de utilização da garantia, este Juízo se manifestou nesse sentido na decisão que concedeu a tutela.
No entanto, a apólice deve observar estritamente o previsto em lei, o que não ocorreu no caso dos autos.
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:10:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701223-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: CARLOS ALBERTO GONCALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a apólice apresentada pela autora (ID 184035849), verifico que consta como tomador do seguro CREDPAGO SERVICOS DE COBRANÇA S/A.
Anoto, no entanto, que a garantia deve ser prestada pela parte autora. É ônus da autora arcar com eventuais prejuízos experimentados pelo réu em decorrência do acolhimento do pedido de despejo liminar, de modo que a garantia deve ser por ela prestada.
Destaco a cláusula 5.2, que determina o que se entende por ocorrência de sinistro: “5.2.
Caracterização do Sinistro: o Sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo Tomador de valores correspondentes ao Processo Garantido, quando determinado pelo Juízo.” Na forma como apresentada, a garantia somente poderia ser acionada em caso de inadimplemento de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANÇA S/A, pessoa jurídica originalmente responsável pelo seguro-fiança que amparava o contrato de locação, mas que já se exonerou dessa obrigação e não possui qualquer responsabilidade nestes autos.
Ainda, verifico que o limite máximo da garantia é de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), valor que não observa o adicional de 30% (trinta por cento) previsto em lei para a validade dessa forma de garantia.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado, uma vez que a apólice apresentada não observa os requisitos legais para sua aceitação como garantia do Juízo. À parte autora para cumprir o determinado na decisão de ID 183688264, no prazo nela concedido, sob pena de revogação da liminar.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 18:57:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701223-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: CARLOS ALBERTO GONCALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a apresentação de caução processual, a parte autora comprova o recolhimento de custas para cumprimento de diligência por oficial de justiça, nada mencionando acerca da garantia (ID 183887159).
Assim, nada a prover quanto à petição de ID 183887159. À parte autora para cumprir o determinado na decisão de ID 183688264, no prazo nela concedido, sob pena de revogação da liminar.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 19:04:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/01/2024 22:21
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:20
Indeferido o pedido de ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*84-04 (AUTOR)
-
18/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:32
Outras decisões
-
17/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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