TJDFT - 0710196-04.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:05
Recebidos os autos
-
25/08/2025 02:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/08/2025 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/08/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ante a alegação de excesso, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que seja informado o valor em execução. -
07/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710196-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 235080185, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:49:41.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
27/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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31/05/2025 22:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:38
Publicado Edital em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 14:50
Expedição de Edital.
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19/12/2024 18:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 216259889.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 5 de dezembro de 2024 11:28:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória, em curso, ajuizada por REQUERENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em desfavor de REQUERIDO: EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor.
O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 55.415,45 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, homologo os cálculos anexados no ID 204842645.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
05/09/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710196-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REQUERIDO: EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:39:32.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
24/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 03:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/07/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Em razão dos argumentos tecidos na petição retro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o debito atualizado.
Após a juntada da planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, dê-se ciência às partes. -
17/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 10:36
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 19 de abril de 2024 14:31:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:55
Deferido o pedido de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710196-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REQUERIDO: EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
26/03/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710196-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REQUERIDO: EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
10/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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