TJDFT - 0724550-53.2017.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0724550-53.2017.8.07.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO, MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA, GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA, LEONARDO VIEIRA LINS PARCA EXECUTADO: LINDOLFO EDUARDO DE ABREU, JULIO CESAR DA SILVA Decisão Interlocutória Ciente do teor do ofício do órgão empregador dos executados, no qual é informada a implementação dos descontos salariais (ID 197791090).
Assim o sendo, determino a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 08:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LINDOLFO EDUARDO DE ABREU em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA LINS PARCA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0724550-53.2017.8.07.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO, MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA, GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA, LEONARDO VIEIRA LINS PARCA EXECUTADO: LINDOLFO EDUARDO DE ABREU, JULIO CESAR DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de impugnação à penhora apresentada por LINDOLFO EDUARDO DE ABREU em relação à penhora salarial outrora deferida nestes autos no valor de R$ 500,00 para cada executado até a quitação do valor total da dívida.
Alega o executado a essencialidade dos valores para a subsistência dele e de sua família em razão da natureza salarial.
Fundamenta sua impugnação no artigo 833, inciso IV do CPC.
Aduz, ainda, a impossibilidade de manutenção da decisão que manteve a medida constritiva sobre as verbas de natureza salarial, sob o fundamento de que a regra comporta exceção apenas no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, como dispõe o §2º do art. 833 do CPC.
Informa, ainda, que houve a submissão do tema referente à penhora salarial sobre a renda de devedores que seja inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos à Corte Especial do STJ, sob rito dos recursos repetitivos (Tema 1230 do STJ), sob relatoria do Ministro Raul Araújo, razão pela qual requer a suspensão do presente cumprimento de sentença.
Intimada a se manifestar, a parte exequente se opôs à impugnação apresentada, razão pela qual pugnou pela sua rejeição por intempestividade (ID 187094182). É o relatório.
DECIDO.
Conheço da impugnação, eis que tempestiva, visto se tratar de impugnação à penhora efetivada via SISBAJUD, e não de impugnação ao cumprimento de sentença.
Passo ao mérito.
O STJ vem decidindo que a impenhorabilidade de salário e/ou proventos de aposentadoria não é absoluta, cabendo verificar se, no caso, a penhora de um percentual penhorado dos rendimentos do devedor lhe aflige a dignidade humana.
Se a resposta for negativa, haverá de se autorizar a penhora, pois prevalece, no caso, o direito do credor de ter a dívida adimplida.
O executado não demonstrou que o bloqueio do montante mencionado irá atingir a sua dignidade ou afetar o seu sustento.
Soma-se ainda o fato de os executados receberem salário em valores líquidos que variam entre R$ 5.100,00 e R$ 6.800,00, conforme contracheques juntados Ademais, cabe ressaltar que o crédito em execução se refere a honorários advocatícios, possuindo, portanto, natureza alimentar.
No tocante ao pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença em razão do Tema 1230 do STJ, indefiro-o, haja vista que “A Corte Especial, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
E, ainda, por unanimidade, suspendeu os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na Corte de origem cujos objetos versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator”. (destaque acrescido) Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a decisão ID 186629124.
Assim sendo, considerando o envio de ofício ao órgão empregador dos executados (ID 186940466), aguarde-se resposta quanto à efetivação da penhora salarial deferida.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LINDOLFO EDUARDO DE ABREU em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA LINS PARCA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA LINS PARCA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724550-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO, MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA, GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA, LEONARDO VIEIRA LINS PARCA EXECUTADO: LINDOLFO EDUARDO DE ABREU, JULIO CESAR DA SILVA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista aos credores para que se manifestem sobre a impugnação oposta pelo primeiro executado, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:16:04.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
20/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0724550-53.2017.8.07.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO, MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA, GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA, LEONARDO VIEIRA LINS PARCA EXECUTADO: LINDOLFO EDUARDO DE ABREU, JULIO CESAR DA SILVA Decisão Interlocutória Diante da juntada dos contracheques ID 184021565, passo a analisar o pedido de penhora de parte do salário dos executados LINDOLFO EDUARDO DE ABREU e JULIO CESAR DA SILVA.
Apesar de ciente de que a matéria não é pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora de salário é uma medida excepcionalíssima e que obedece a certas condições, mas não deixa de ser possível.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do/a devedor/a é capaz de atingir a sua dignidade humana ao lhe tolher do que pode ser considerado um mínimo existencial material.
Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente".
Anote-se o precedente recente que baliza este entendimento.
Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do/a devedor/a. "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020) No caso ora em apreço, verifico que os executados recebem salário em valores líquidos que variam entre R$ 5.100,00 e R$ 6.800,00 conforme contracheques juntados.
Diante de tal quantia, entendo se poder inferir que uma parcela destes valores poderá ser dirigida à satisfação do credor sem que a dignidade dos executados seja maculada.
Assim, defiro a penhora mensal do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de cada executado até a quitação do valor total de dívida em execução, sem acréscimo de juros ou correção, uma vez que os devedores não mais estarão em mora, evitando discussões futuras acerca do valor do débito.
Intime-se o exequente para que junte aos autos planilha demonstrativa do valor do débito atualizado até a presente data, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a planilha, oficie-se ao órgão empregador dos executados, determinando que promova o desconto mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) dos salários de cada executado e subsequente repasse a este Juízo, mediante depósito em conta vinculada ao presente feito, até o pagamento integral do débito acima indicado.
Concedo à presente força de ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/02/2024 18:07
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA LINS PARCA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0724550-53.2017.8.07.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO, MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA, GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA, LEONARDO VIEIRA LINS PARCA EXECUTADO: LINDOLFO EDUARDO DE ABREU, JULIO CESAR DA SILVA Decisão Interlocutória Antes da análise do pedido de penhora salarial, intimem-se os exequentes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao ofício e contracheques juntados pelo órgão empregador dos executados (ID 184021565).
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:28
Outras decisões
-
18/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0724550-53.2017.8.07.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO, MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA, GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA, LEONARDO VIEIRA LINS PARCA EXECUTADO: LINDOLFO EDUARDO DE ABREU, JULIO CESAR DA SILVA Decisão Interlocutória Ciente do teor do acórdão ID 180379396, da 2ª Turma Cível do e.
TJDFT.
Para subsidiar a análise do pedido de penhora salarial no percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração dos devedores (ID 177374843), oficie-se ao órgão empregador dos executados solicitando a remessa a este Juízo dos 03 (três) últimos contracheques dos executados LINDOLFO EDUARDO DE ABREU e JÚLIO CÉSAR DA SILVA.
Vindo as informações, anote-se conclusão para decisão.
Confiro à presente força de ofício para os devidos fins.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:24
Outras decisões
-
07/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de LINDOLFO EDUARDO DE ABREU em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:03
Outras decisões
-
07/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:33
Juntada de Ofício
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13/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:23
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 13:53
Juntada de Ofício
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09/06/2023 15:46
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LINDOLFO EDUARDO DE ABREU em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/05/2023 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA LINS PARCA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:31
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/04/2023 16:36
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 15:57
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 13:53
Recebidos os autos
-
04/06/2020 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA LINS PARCA em 03/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/06/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 14:18
Recebidos os autos
-
15/05/2020 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA LINS PARCA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/05/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 18:26
Recebidos os autos
-
13/03/2020 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA LINS PARCA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:26
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 14:45
Recebidos os autos
-
28/02/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA LINS PARCA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA LINS PARCA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 13:48
Recebidos os autos
-
13/02/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 02:49
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:49
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/02/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 05:12
Publicado Despacho em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 11:00
Recebidos os autos
-
03/10/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/10/2019 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 09:44
Recebidos os autos
-
27/09/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 14:41
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA LINS PARCA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 14:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
26/09/2019 06:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 16:36
Decorrido prazo de MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 12:03
Expedição de Ofício.
-
05/09/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 12:32
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 14:29
Recebidos os autos
-
02/09/2019 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 18:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO em 20/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/08/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 07:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 04:18
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 11:41
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2019 18:08
Recebidos os autos
-
12/08/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 03:20
Publicado Despacho em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/08/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 17:36
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 05:13
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
06/08/2019 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/08/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 15:14
Expedição de Ofício.
-
02/08/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 17:02
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2019 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/07/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 10:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 26/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 22:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 04:50
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 18:54
Recebidos os autos
-
16/07/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/07/2019 14:17
Processo Desarquivado
-
12/07/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 12:51
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2018 03:02
Publicado Decisão em 27/08/2018.
-
24/08/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 18:23
Recebidos os autos
-
22/08/2018 18:23
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/08/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/08/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 18:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO em 14/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 03:37
Publicado Decisão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 11:01
Recebidos os autos
-
27/07/2018 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2018 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/07/2018 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2018.
-
17/07/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2018 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2018 16:43
Recebidos os autos
-
13/07/2018 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2018 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2018 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/07/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 04:55
Publicado Decisão em 05/07/2018.
-
05/07/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2018 14:18
Recebidos os autos
-
28/06/2018 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 18:03
Expedição de Alvará.
-
21/06/2018 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 14:20
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 14:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 05:01
Publicado Despacho em 07/06/2018.
-
07/06/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 13:50
Recebidos os autos
-
05/06/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 09:58
Decorrido prazo de LINDOLFO EDUARDO DE ABREU em 04/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 09:58
Decorrido prazo de julio cezar da silva em 04/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/05/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 03:05
Publicado Decisão em 11/05/2018.
-
10/05/2018 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 20:42
Recebidos os autos
-
08/05/2018 20:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2018 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
07/05/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2018 04:17
Decorrido prazo de julio cezar da silva em 04/05/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 04:17
Decorrido prazo de LINDOLFO EDUARDO DE ABREU em 04/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 12:37
Expedição de Termo.
-
23/04/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 20:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO em 18/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 23:10
Decorrido prazo de julio cezar da silva em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 23:10
Decorrido prazo de LINDOLFO EDUARDO DE ABREU em 17/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 04:02
Publicado Certidão em 13/04/2018.
-
13/04/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 03:44
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
12/04/2018 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 10:23
Recebidos os autos
-
10/04/2018 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2018 18:09
Publicado Certidão em 09/04/2018.
-
06/04/2018 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/04/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 07:30
Decorrido prazo de julio cezar da silva em 05/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 07:30
Decorrido prazo de LINDOLFO EDUARDO DE ABREU em 05/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 08:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO em 02/04/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2018.
-
09/03/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 11:26
Recebidos os autos
-
07/03/2018 11:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2018 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/03/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 14:38
Publicado Decisão em 02/03/2018.
-
02/03/2018 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 12:50
Recebidos os autos
-
28/02/2018 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2018 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 07:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 08:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 03:00
Publicado Certidão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 06:39
Decorrido prazo de LINDOLFO EDUARDO DE ABREU em 18/12/2017 23:59:59.
-
19/12/2017 05:58
Decorrido prazo de julio cezar da silva em 18/12/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 02:50
Publicado Certidão em 24/11/2017.
-
24/11/2017 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 09:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 04:25
Decorrido prazo de julio cezar da silva em 13/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 04:25
Decorrido prazo de LINDOLFO EDUARDO DE ABREU em 13/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 06:35
Decorrido prazo de LINDOLFO EDUARDO DE ABREU em 25/10/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 05:34
Decorrido prazo de julio cezar da silva em 25/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 02:10
Publicado Decisão em 19/10/2017.
-
18/10/2017 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2017 02:11
Publicado Decisão em 03/10/2017.
-
02/10/2017 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2017.
-
26/09/2017 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 16:17
Recebidos os autos
-
22/09/2017 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2017 11:15
Conclusos para decisão para GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2017 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2017 02:03
Publicado Decisão em 15/09/2017.
-
14/09/2017 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 15:16
Recebidos os autos
-
12/09/2017 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2017 14:09
Conclusos para decisão para GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2017 17:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/09/2017 16:52
Recebidos os autos
-
05/09/2017 16:52
Declarada incompetência
-
05/09/2017 10:58
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2017 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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